Cr Almeida S/A - Engenharia E Construçôes e outros x Município De Paranaguá/Pr
Número do Processo:
0015234-61.2007.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015234-61.2007.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES Giovanni José Amorim Embargado(s): Município de Paranaguá/PR 1. No que diz respeito à manifestação fazendária de seq. 62.1, destaco que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que com relação ao valor das custas processuais adiantadas por uma das partes incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056910-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DAS CUSTAS, A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033072-25.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.10.2021) 1.1. Assim, esclareço que sobre o valor das custas processuais adiantadas pela parte autora incidem juros moratórios a partir do trânsito em julgado. 2. Embora o Município não tenha insurgido especificamente quanto ao valores incluídos no cálculo, uma perfunctória análise do cálculo de seq. 57.2 indica que foram, em princípio, indevidamente incluídos valores relativos a custas da execução fiscal, que obviamente não foram adiantadas pela parte embargante, ora exequente. 2.1. Nessas condições, intime-se a CR Almeida S.A. para que, em 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, devendo, se for o caso, apresentar memória de cálculo retificada e atualizada. 2.2. Apresentado novo cálculo, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito