Jarbas Serafim Da Silva Junior x Francisca Araújo Dos Santos
Número do Processo:
0015109-08.2020.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015109-08.2020.8.26.0405 (processo principal 1012051-14.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jarbas Serafim da Silva Junior - Francisca Araújo dos Santos - Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora de numerário sob a alegação de que o montante constrito é oriundo de benefício previdenciário. O exequente se manifestou acerca da impugnação, pleiteando a manutenção do bloqueio. É o necessário. Decido. A impugnação ao bloqueio deve ser acolhida. Ao que se observa dos autos, na data de 03/04/2025, obteve-se êxito na realização de penhora de numerário em conta de titularidade da executada mantida junto ao Banco Bradesco, no valor total de R$ 1.471,64. Em que pese as alegações do exequente, há de se observar que a executada logrou absoluto êxito em demonstrar que o valor constrito é oriundo de verba alimentar. De fato, segundo se vê dos extratos apresentados pela executada, a conta por ela mantida junto ao Banco Bradesco recebe crédito de valores oriundos de benefício previdenciário, observando-se que tais verbas foram sujeitas à constrição combatida. Rememore-se que o artigo 833, IV, do CPC, não deixa margens para dúvidas ao estabelecer que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, anotando-se, in casu, a inexistência de quaisquer das exceções previstas no § 2º do mesmo diploma legal. Dessarte, os valores comprovadamente oriundos de verba salarial devem ser liberados em favor do devedor. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio, e determino a imediata liberação, em favor da executada, do montante bloqueado às folhas 550/552. No mais, manifeste-se o exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015109-08.2020.8.26.0405 (processo principal 1012051-14.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jarbas Serafim da Silva Junior - Francisca Araújo dos Santos - Vistos. Em que pese os argumentos do exequente, entendo que improcede a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Certo é que, nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Vê-se que, na hipótese dos autos, plenamente preenchidos se fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício. E mesmo que assim não fosse, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca da situação econômica da executada, ônus que sobre ele recaía. Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade à executada, restando rejeitada, por via de consequência, a impugnação apresentada pelo exequente. Sem prejuízo, tendo em conta o alegado à folha 581, à vista da publicação de folha 557, certifique a Serventia a tempestividade da impugnação de folhas 558/560. Intime-se. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)