Maria Sonia Cordeiro Valentim x Banco Mercantil Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0014970-26.2021.8.19.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA SONIA CORDEIRO VALENTIM em face de BANCO SANTANDER S/A E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual postula, ab initio, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Alega, em síntese, que é aposentada e teve crédito negado por negativação indevida feita pelos réus, decorrentes de supostos contratos que alega desconhecer, experimentando danos morais pelos registros desabonadores (fl.36). Com a inicial vieram os documentos de fls. 3/36. Decisão à fl. 38 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a liminar. Contestação oferecida às fls. 46/89, pelo Banco Santander, na qual informa que incorporou o Banco Olé Bonsucesso consignado, postulando a retificação do polo passivo. No mérito, requer a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela inexistência de vício na prestação do serviço uma vez que os registros decorreram de inadimplência em contratos de empréstimo consignado. Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade. Juntou documentos às fls. 47/89. Petição do 2º réu, Banco Mercantil do Brasil, informando sobre o cumprimento da liminar deferida (fls.93/89). Apresentou defesa às fls. 114/126, postulando a retificação do polo passivo e arguindo preliminar de prescrição. No mérito, informa os contratos de empréstimo consignado mediante sua assinatura e apresentação de seus documentos. No mérito, sustenta inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos às fls. 127/240. Réplica às fls. 270/274. Saneador as fls. 352. Petição do 1º réu às fls. 368/370, dispensando a perícia grafotécnica. Alegações finais do 1º réu às fls.376. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação na qual a autora sustenta que foi negativada indevidamente por supostos empréstimos consignados que não contratou, alegando não possuir qualquer relação jurídica com os réus. Postula o cancelamento dos débitos juntamente com indenização por danos morais. Os réus, em defesa, sustentam que os descontos decorreram de contratos de empréstimos consignados celebrados com a autora, juntandos aos autos os termos contendo sua assinatura bem como suas repactuações. Sustentam a inexistência de vício na prestação do serviço uma vez que os registros decorreram de inadimplência dos respectivos empréstimos celebrados. Não é controvertido que o pagamento dos empréstimos se dariam mediante desconto em folha. Os referidos contratos também foram repactuados, não logrando a autora êxito em comprovar que não os contratou, como afirmado na inicial, uma vez que na própria réplica (fls. 270/274) afirma que todos os valores referentes as parcelas de empréstimos consignados contratados foram devidamente quitadas , reconhecendo. assim, as contratações. Nada de ilícito ocorreu diante do endividamento voluntário da autora. Nesse contexto, não há como acolher sua pretensão por se tratar de hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, excludente da responsabilidade dos réus. ISSO POSTO, revogo a liminar de fl. 38 e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, INCISO I do CPC. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora em prol das rés, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. No trânsito em julgado, e em não havendo outras manifestações em 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.