Processo nº 00149636720238260564

Número do Processo: 0014963-67.2023.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0014963-67.2023.8.26.0564 (processo principal 1028637-42.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Mario Oscar de Araujo - Fls. 413: reporto-me ao despacho de fls. 401, § 1º. Nada mais sendo requerido, arquive-se, certificando-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0014963-67.2023.8.26.0564 (processo principal 1028637-42.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Mario Oscar de Araujo - Não há omissão, contradição ou obscuridade. Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204). Rejeito os declaratórios. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP)