Processo nº 00149608720234058500
Número do Processo:
0014960-87.2023.4.05.8500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0014960-87.2023.4.05.8500 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a) na inicial que, sem ter formalizado contrato de empréstimo, com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) com o Banco BMG S/A, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcelas de amortização de dito contrato, incidente sobre seu benefício previdenciário referente ao contrato nº. 12661073. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto ao Banco BMG S/A, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato de empréstimo, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa, o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco BMG S/A, em sede de contestação, arguindo as preliminares de ausência de interesse e incompetência do JEF, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e da ausência de interesse. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco BMG S/A, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. Sobre a ausência de interesse, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes empréstimo consignado realizado pelo banco réu, também entendo superada referida preliminar, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Realização de perícia complexa. Desncessidade. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Suscita o Banco BMG S/A a incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF’s, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual desacolho a preliminar de incompetência decorrente da realização de perícia, reputada complexa pelo Réu, passando à análise do mérito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, com as alterações decorrentes da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 5, de 12 de maio de 2006. Tal instrução prevê a forma como devem se dar os empréstimos consignados, estipulando o procedimento a ser seguido pela instituição financeira mutuante e pelo mutuário visando à implementação do empréstimo, assim como para os casos em que haja qualquer desacordo, seja por motivo de fraude, seja por erro no lançamento de dados. Da leitura da IN nº 121 INSS/DC, extrai-se que os empréstimos consignados só podem ser feitos por instituições conveniadas ao INSS (art. 1º, III), e que se operacionalizam após autorização expressa do titular de benefício previdenciário, para que sejam averbados os descontos, autorização essa que pode ser feita através de meio eletrônico ou por escrito, sendo vedada a utilização de telefone para tal fim. Além disso, indigitado normativo estabelece os procedimentos a serem observados em caso de reclamação por parte do interessado, quando se tratar de fraudes ou descontos indevidos, facultando-se ao reclamante formalizá-las perante a Ouvidoria-Geral da Previdência Social - por meio eletrônico ou PREVfone - art. 8º, I, diretamente nas agências da instituição financeira (art. 8º, II), ou ainda, junto às agências da Previdência Social (art. 8º, III). O procedimento varia de acordo com o órgão ou instituição perante o qual é deduzida a reclamação. Ora, se há norma interna prevendo a adoção de procedimento específico para os casos em que é apresentada reclamação, como efetivamente há (art. 8º, III, da IN nº 121/2005, com a redação dada pela IN n.º 05/2006), e que tal disposição determina, ipsis literis, que "em se tratando de reclamações apresentadas nas Agências da Previdência Social-APS, e que envolvam fraudes ou descontos indevidos em benefício, esta deverá formalizá-la imediatamente na OGPS, por meio eletrônico, que adotará os procedimentos previstos no inciso I, alínea "c" deste artigo.' O inciso I, 'c', do art. 8º, por seu turno, estipula que formalizada a reclamação, a OGPS deverá remetê-la à Diretoria de Benefícios-DIRBEN, que cientificará a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil do registro e teor da reclamação, solicitando o envio da comprovação das informações pertinentes e da autorização prévia e expressa da consignação/retenção/constituição de Reserva de Margem Consignável-RMC, no prazo de dez dias úteis, devendo ser observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 1.º." Não tendo sido adotadas as providências estipuladas na instrução normativa, é que restará caracterizada a desídia do INSS na apuração da irregularidade, pois deixou de adotar medidas atinentes a minorar os possíveis danos causados à autora e prevenir responsabilidades, impondo sanções, inclusive, como previsto nos artigos 8º e 16 da IN n.º 121/2005, com as redações dadas pela IN n.º 05/2006. Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 484968 SE 2014/0052659-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014). 2.3. Do comportamento do INSS. In casu, considerando que a parte acionante percebe seu benefício previdenciário perante o Banco do Estado de Sergipe S/A, bem como o pronunciamento da TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, é de ser o INSS, na hipótese de deferimento do pleito autoral, condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais e morais causados aos titulares de benefícios previdenciários. É que, naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira, não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). 2.4. Da conduta da instituição financeira. Em sede de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, está estabelecido que as instituições bancárias ao prestarem um serviço, respondem pelo dano por este causado independentemente de culpa. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o(a) titular de benefício previdenciário e a referida instituição financeira. Embora o(a) requerente esteja dispensado da prova de dolo ou culpa, a ele(a) caberia comprovar a existência do dano e do nexo causal entre o alegado prejuízo experimentado e eventual falha na prestação de serviço e/ou conduta ilícita por parte da instituição bancária. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que a instituição financeira demandada não se desvencilhou do ônus de derruir as alegações vertidas na petição inicial. Vejamos. Através da inicial a parte autora demonstra a sua boa-fé, informando que, apesar de jamais ter solicitado ou expressado a vontade de formalizar qualquer contrato de empréstimo perante a instituição financeira Ré, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de manifestação de vontade da parte autora, resumindo-se a afirmar que a parte requerente teria firmado contrato de empréstimo, sem, no entanto, anexar aos autos qualquer prova técnica da veracidade de referidas informações. Frise-se ainda que, na seara do direito consumeirista, cabe ao fornecedor/prestador demonstrar que o serviço foi prestado de forma escorreita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, na hipótese em foco, o banco acionado não evidenciou que o contrato combatido foi efetivamente celebrado, ou que a parte autora possuísse conhecimento do seu inteiro teor. Assim, confirmada está a não manifestação de vontade da parte autora em celebrar contratos com o banco réu. Diante deste fato, impende seja o Banco BMG S/A condenado a reparar o dano material impingido ao(à) acionante no valor da(s) parcela(s) descontada(s) do seu benefício, devendo tal restituição, no entanto, ocorrer na forma simples, visto que a jurisprudência entende que para a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, deve ficar configurada conduta maliciosa (má-fé), situação não comprovada nos presentes autos. 2.4.1. Dos Danos Morais da Instituição Financeira. Cediço que a configuração da responsabilidade civil demanda a existência de conduta (ação ou omissão), dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso de relação de consumo, dispensa-se a prova de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, que emerge dos defeitos relativos à prestação de um serviço. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O caso em análise trata de relação de consumo entre o Banco BMG S/A e o(a) autor(a), na qual, embora dispensada da prova de dolo ou culpa, cabe ao(à) demandante comprovar a existência do dano e do nexo causal entre tal prejuízo e eventual falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da regra disposta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incidente nos serviços prestados pelas instituições financeiras, consoante remansosa jurisprudência, conclui-se que o Banco BMG S/A não se desvencilhou do ônus de derruir as asserções do(a) acionante e de contraprovar a intenção da parte autora em realizar um empréstimo consignado, com descontos em seu benefício previdenciário, conforme já claramente delineado no item 2.4 da presente sentença. Desta forma, é possível concluir que o Banco BMG S/A errou ao efetuar referidos empréstimos. Sobre o dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X, da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Portanto, in casu, é de se reconhecer que houve ilicitude no ato praticado pela ré, capaz de fundamentar a condenação por dano extrapatrimonial, o qual é apto, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos da personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade), restando tipificado o dano moral. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levando-se em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já atualizado. Por fim, saliente-se que sobre o valor da condenação em dano material e moral, deve ser abatida a quantia nominal que efetivamente já foi depositada na conta da parte autora, conforme comprova as TEDs de ID 29507883. 2.5. Dos cálculos. Acerca da metodologia de atualização de valores, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947, e as diretrizes estabelecidas pela Turma Recursal de Sergipe, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice IPCA-E; b) os juros de mora deverão observar o seguinte: I) até junho/2009 - regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; II) de julho/2009 e até junho/2012 - 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e III) a partir de julho/2012 - taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012. Por fim, a metodologia de cálculo dos valores a que foi condenada a instituição bancária deverá observar o Manual de Cálculo da Justiça. 2.6. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação doquantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim,frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobretersido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J:21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, devetercomo parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para: 3.1.1. CONDENAR o Banco BMG S/A e, subsidiariamente, o INSS, à reparação de danos materiais que englobe as quantias efetivamente descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato nº. 12661073; 3.1.2. CONDENAR a instituição bancária e, subsidiariamente, a autarquia previdenciária, em danos morais, arbitrados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já atualizado. 3.1.3. DETERMINAR que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício da autora que possuam relação direta com o crédito consignado discutido nos presentes autos, contrato nº. 12661073. 3.1.3.1. DETERMINO, por fim, que sobre o valor da condenação em dano material e moral, abata-se a quantia que efetivamente já foi depositada na conta da parte autora, declarando inexistente o débito em destaque. 3.2. Concedo ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, verifique a secretaria a tempestividade e, sendo o recurso tempestivo, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos das condenação em danos materiais e morais acima especificadas, com abatimento dos valores que efetivamente já foram depositados em sua conta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e ao Banco acionado para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Quanto à condenação imposta à entidade bancaria: 3.7.1. Diante da liquidação do julgado que deverá observar os parâmetros fixados no capítulo 2.5, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a satisfação da obrigação de pagar, sob advertência de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3.7.2. Não comprovada a satisfação integral e adequada da obrigação de pagar, determino que se providencie o bloqueio do montante total objeto da obrigação de pagar via sistema BACEN – JUD; 3.7.3. Se necessário, a ordem eletrônica será reiterada até outras duas vezes, no espaço de até 30 dias. 3.7.4. Exitoso o bloqueio, coloque-se o valor à disposição do Juízo e intimem-se as partes, abrindo-se especialmente à vencida o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Se impugnação não houver, expeça-se alvará, se necessário, e arquive-se; 3.7.5. Caso o bloqueio não tenha êxito, o responsável pela instituição financeira deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de pagar, sob a cominação de representação junto ao Banco Central do Brasil – BACEN, àControladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.7.6. Satisfeitas as obrigações,expeça-se alvará, se necessário, e intime-se o(a) exequente para dizer, em 15 (quinze) dias, se tem algo mais a requerer. 3.8. Intimem-se.