Processo nº 00148800520098152001

Número do Processo: 0014880-05.2009.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014880-05.2009.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Edgard Saeger Filho, Rossana Chianca Fernandes de Carvalho Saeger e Fiação Brasileira de Sisal S/A- FIBRASA, devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 113251299) em face da decisão proferida no Id nº 112255470, alegando, em síntese, a existência de obscuridade, sob o argumento que, embora o juízo tenha acolhido seu pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão foi obscura ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos às suas advogadas, alegando ser essa fixação uma consequência legal obrigatória, conforme previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração, conforme se vê do Id nº 113971509. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida no Id 112255470, verifica-se que a decisão apresenta obscuridade que merece ser sanada, uma vez que ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a total procedência da tese defensiva dos executados, declarando a inexigibilidade do título que lhes era cobrado, o mesmo julgado concluiu pela impossibilidade de fixar os honorários advocatícios decorrentes do sucesso no incidente. Tal conclusão, contudo, gera uma aparente antinomia no corpo do julgado, pois ao mesmo tempo que declara um vencedor no incidente, nega-lhe uma das principais consequências de sua vitória, qual seja, a remuneração pelo trabalho de seu patrono, que foi obrigado a intervir para afastar uma cobrança indevida. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que “são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que ao final é julgada procedente, configura a "resistência" a que a lei se refere, tornando imperativa a fixação de honorários em favor do advogado da parte que obteve êxito. No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada. In verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807661-66.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Sousa RELATOR: Des. João Batista Barbosa EMBARGANTE: Município de Nazarezinho ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060 EMBARGADA: Elaine Cristina Gomes ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira (OAB/PB 10.384) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . Existência de contradição. Acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados em favor da parte vencedora. Acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . 1. Havendo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em desfavor do exequente, em percentual incidente sobre o excesso cobrado. 2. Acolhido o pedido formulado no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, decotando o excesso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos causídicos que patrocinaram a defesa do executado na fase constritiva. 3. Embargos de declaração acolhidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios , nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(grifo nosso) Portanto, o vício apontado pelos embargantes de fato se configura, sendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida de rigor que se impõe para integrar a decisão e sanar a questão, alinhando o julgado à correta e justa aplicação do direito. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar o vício apontado e declaro a sentença para revogar o que se segue: “Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.”, acrescentando na parte dispositiva o que se segue: “Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições da decisão, conforme os fundamentos ora esclarecidos. P.R.I. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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