Elisângela Marques De Oliveira De Paula x Luiz André De Oliveira e outros

Número do Processo: 0014822-38.2025.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br   DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0014822-38.2025.8.16.0182 Polo Ativo(s): Elisângela Marques de Oliveira de Paula Polo Passivo(s): LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA              S S COMPRA E VENDAS DE VEÍCULOS LTDA   1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de expor os fatos de forma a esclarecer a relação negocial existente entre as partes, aclarando se a autora vendeu o veículo à reclamada ou se deixou o bem na loja para a venda em consignação, indicando detalhes acerca da negociação travada (valor da venda, forma de pagamento, data da venda ou entrega do bem e etc), juntando aos autos os documentos relacionados ao objeto de discussão (contrato de compra e venda ou de consignação, comprovantes de pagamento, contrato de financiamento e etc). Ainda, no mesmo prazo, deve justificar a legitimidade passiva do réu Luiz Andrea de Oliveira e informar quem é o proprietário do veículo, apresentando nos autos a íntegra do documento do veículo, já que o documento apresentado no mov. 1.5 é mera foto parcial. 2. Cumprido o item 1, encaminhem-se os autos conclusos, com urgência. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito    
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014822-38.2025.8.16.0182   Processo:   0014822-38.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$22.130,00 Polo Ativo(s):   Elisângela Marques de Oliveira de Paula Polo Passivo(s):   LUIZ ANDRÉ DE OLIVEIRA S S COMPRA E VENDAS DE VEÍCULOS LTDA Vistos.   Melhor analisando os autos e examinando a situação em concreto, sendo caso de relação de consumo, o foro competente deverá ser o da residência da parte consumidora/hipossuficiente. Ainda que o CDC não imponha ao consumidor a obrigação de propositura da ação no foro de residência do consumidor, inegavelmente se estaria a violar os direitos de facilitação do acesso à Justiça e facilitação da defesa do consumidor se de outra forma se entendesse. Vede que eventual ajuizamento da demanda em foro diverso do foro de domicílio do consumidor deve ser por ele justificado em sua exordial, não podendo ser presumida a inexistência de prejudicialidade à parte autora. Ademais, há que se considerar que a existência de cláusula de eleição de foro diverso ao do consumidor é nula, por ser abusiva ao dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário para exercer sua defesa. Vejamos:   DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, E ARTIGO 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que envolvem relação de consumo, a competência territorial deve privilegiar o foro do domicílio do consumidor, sempre que a cláusula contratual dificultar o acesso à justiça. No caso concreto, o contrato estabelecia a eleição de foro no estado de São Paulo, enquanto o consumidor reside no município de Araucária/PR, impondo-lhe ônus excessivo para ajuizamento da demanda. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ afasta a aplicação de cláusulas de eleição de foro que dificultem a defesa do consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio do autor. IV. DISPOSITIVO. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a cláusula de eleição de foro e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013187-76.2023.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES -  J. 24.04.2025) – g.n.   RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESES NÃO ACOLHIDAS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE É PREJUDICIAL A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NO MÉRITO, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDORA INFORMADA QUE A ENTREGA SERIA APENAS NO ANO DE 2025. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RESCISÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.1. A cláusula de eleição de foro, embora válida no geral, não prevalece nas relações de consumo quando compromete o acesso à justiça, conforme artigo 6º, inciso VIII, e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora. 3.2. Jurisprudência consolidada afasta a aplicação de cláusulas que dificultem a defesa do consumidor, reconhecendo a competência do foro de domicílio do autor: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO..." (TJPR - 5ª Turma Recursal, Processo nº 0002707-46.2024.8.16.9000). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007098-17.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.02.2025).  – g.n.    Ressalte-se que, consoante a súmula 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o foro de domicílio do consumidor é absolutamente competente para análise das causas consumeristas, in verbis:   "Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor".   Analisando os autos, observa-se que o domicílio da parte devedora se situa no bairro do Xaxim – em Curitiba/PR. Assim dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR:   Art. 150. A 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho... § 10º. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim.   A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Ademais, o §11º do Artigo 150 da Resolução 93/2013 do TJPR dispõe expressamente:   §11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.   Ante ao exposto, tratando-se a ação sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre relação de consumo, e por não ter a parte autora indicado em sua exordial qualquer prejudicialidade ou justificativa para propositura da demanda junto ao Juizado Cível Central, deve ser reconhecido como competente o Juizado Especial Cível do Boqueirão, tendo em vista o domicílio da consumidora (Xaxim), motivo pelo qual declaro a incompetência deste Juizado para recebimento e processamento da presente ação. Assim, determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do Boqueirão da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. À Secretaria, para que providenciem as alterações necessárias. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Encaminhe-se para o Distribuidor. Curitiba, data e hora de inserção no sistema.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
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