Arysta Lifescience Do Brasil Indústria Química E Agropecuária S/A x Claudiana De Almeida Rodrigues Importação E Exportação De Fertilizantes Eireli - Seiva Do Vale
Número do Processo:
0014771-81.2016.8.17.1130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 14771-81.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA AGROPECUARIA S/A EMBARGADA: CLAUDIANA DE ALMEIDA RODRIGUES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES EIRELI – SEIVA DO VALE D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que não conheceu do Agravo Interno de ID 42604932, por falta de regularização de vício de representação. Observo, contudo, que o julgado embargado fora tornado sem efeito através da Decisão de ID 42604938, restando prejudicados os presentes Declaratórios, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos para julgamento do Agravo Interno de ID 42604923. P.I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 14771-81.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA AGROPECUARIA S/A EMBARGADA: CLAUDIANA DE ALMEIDA RODRIGUES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES EIRELI – SEIVA DO VALE D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Decisão Terminativa que não conheceu do Agravo Interno de ID 42604932, por falta de regularização de vício de representação. Observo, contudo, que o julgado embargado fora tornado sem efeito através da Decisão de ID 42604938, restando prejudicados os presentes Declaratórios, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III do CPC[1]. Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos para julgamento do Agravo Interno de ID 42604923. P.I. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;