Empreendimento Casa Do Ator (Unidade 34) e outros x Expertisemais Serviços Contábeis E Administrativos e outros
Número do Processo:
0014690-64.2019.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOProcesso 0014690-64.2019.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - EMPREENDIMENTO CASA DO ATOR (UNIDADE 34) - - Trogon Comércio de Informática Eirele - - Marcos Munhoz - - Mohamed Nabil Mouallem - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a Administradora Judicial. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOProcesso 0014690-64.2019.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Trogon Comércio de Informática Eirele - - Marcos Munhoz - - Mohamed Nabil Mouallem e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Em sentença proferida às fls. 680/691, declarada às fls. 829/830, foi julgada 1-improcedente a pretensão da requerida Trogon Comércio de Informática; 2- parcialmente procedente o pedido de Mohamed Nabil Mouallem. Além disso, foi determinada a apresentação de parecer em relação aos créditos de Marcos Munhoz, uma vez que, quanto a este, o feito manteve-se suspenso até o julgamento de ação rescisória nº 2246122-92.2019.8.26.0000. A interessada Trogon interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para reformar a sentença e reconhecer a credora como real adquirente da unidade em comento e seu crédito como privilegiado (fls. 931/942). Diante do julgado, a Trogon requereu mandado de imissão na posse da aludida unidade. Intimada a se manifestar, a Administradora apresentou seu parecer às fls. 1088/1091. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1099/1103. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. TROGON COMÉRCIO DE INFORMÁTICA EIRELI Considerando a reforma da sentença de fls. 680/691, a Administradora Judicial apresentou parecer contábil onde apurou o crédito de R$550.951,38 devido por ocasião da aquisição da unidade 34 do Empreendimento Casa do Ator. Não houve impugnação ao valor apontado. Isto posto, determino a inclusão do crédito no valor de R$550.951,38 no Quadro Geral de Credores na classe de privilégio geral, nos termos do art. 83, V, da Lei 11.101/2005, com natureza de obrigação de dar, relacionada à unidade 34 do Empreendimento Casa do Ator. MARCOS MUNHOZ Conforme relatado na sentença de fls. 680/691, em 03/07/2013, o interessado firmou instrumento para aquisição das unidades nº 32 e 74, do empreendimento à Rua Casa do Ator, pelo valor de R$ 800.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 400.000,00, até o dia 04/07/2013 por meio de TED no Banco Itaú; e (ii) R$ 400.000,00 em 24 parcelas de R$ 16.666,66, vencendo-se a primeira em 03/08/2013 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Posteriormente, o interessado firmou o Aditamento ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 16/12/2015, prevendo a substituição da unidade de nº 74 pela de nº 34 do mesmo empreendimento (fls. 157/160). Com o intuito de comprovar o pagamento da unidade, acostou (i) os recibos emitidos pela própria Falida (fls. 975/978), (ii) comprovante de transferência bancária no importe de R$ 504.000,00 realizada em 04/07/2013, (iii) demonstrativo de cálculo das prestações (fls. 167/199 e 980) e (iv) comprovantes de pagamentos das 24 parcelas previstas nos contratos (fls. 981/1.019). O interessado comprovou a posse por meio da juntada de boletos e comprovantes de pagamentos de cotas condominiais de 2022 e contratos de locação do bem dos anos de 2017 e 2019. Ocorre que, da análise do Aditamento ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, verifica-se que a substituição da unidade de nº 74 pela de nº 34 do mesmo empreendimento foi celebrada em 16/12/2015, ou seja, dentro do termo legal da falência, circunstância que determina o reconhecimento da ineficácia perante a Massa Falida, nos termos do artigo 129, incisos II, da Lei 11.101/2005: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato. Registro que eventual direito ao crédito referente à aquisição da unidade 74 deve ser discutido nos autos do incidente específico nº 0030424-55.2019.8.26.0100. Logo, reconhecida a ineficácia do instrumento em tela, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de MARCOS MUNHOZ referente à unidade 34, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o interessado Marcos Munhoz a arcar com os honorários de sucumbência no valor de R$1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem pagos aos patronos da Massa Falida conforme fundamentação constante da sentença de fls. 680/691. MOHAMED NABIL MOUALLEM Por fim, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial interposto por MOHAMED NABIL MOUALLEM, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2272074-34.2023.8.26.0000. Int. - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP), MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP), PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP)