Vera Lucia Souza Dos Santos x André Luis Dos Santos Marques
Número do Processo:
0014573-77.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0014573-77.2023.8.26.0506 (processo principal 1037856-83.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Souza dos Santos - André Luis dos Santos Marques - Vistos. Fls. 71/76: Respeitosamente, não conheço do pedido de reconsideração, por força do artigo 507 do CPC. Como sabido, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão temporal. Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o pedido do executado não pode ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa. O pedido formulado pelo executado já foi objeto de suscitação e decisão, sendo vedada a apresentação de nova arguição fundada nos mesmos fatos, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Ademais, o pedido não merece ser acolhido sob a argumentação de que a natureza alimentar foi comprovada por meio da apresentação de documentos e extratos bancários tendo em vista que, não se tratando de documentos novos, estes deveriam ter sido apresentados quando da primeira suscitação, sendo descabida a renovação de pleito já apreciado na ausência de fatos novos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALOR PENHORADO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - CONTUDO, OCORRIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA MESMA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE - ATRIBUTO JÁ AFASTADO DO BEM CONSTRITO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA - MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077900-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) "Agravo de Instrumento. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. A ausência de impugnação ou de recurso no momento oportuno configura a preclusão consumativa. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Ordem de penhora estabelecida na legislação processual de caráter preferencial e não obrigatória. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138352-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) De mais a mais, não merece prosperar o pedido de reforma da decisão sob alegação de erro no protocolo. Com efeito, tratando-se de autos eletrônicos, cabe ao advogado verificar cuidadosamente as informações lançadas no momento do protocolo, zelando pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos. O sistema de peticionamento eletrônico permite a prévia visualização das petições antes da finalização do protocolo. Além disso, exige que o peticionário confirme a legibilidade dos documentos anexados, por meio da seleção do campo correspondente providência que deve ser observada atentamente pelo patrono. Dessa forma, é plenamente possível, antes do envio da peça processual, certificar-se de que todos os anexos foram corretamente inseridos e estão integralmente legíveis. Destarte, uma vez realizado o protocolo sem a juntada dos documentos, impõe-se o reconhecimento de que não houve a comprovação da alegada impenhorabilidade, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de reconsideração. Considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique a serventia eventual decurso de prazo, contra a r. Decisão de fls. 62/65 e caso não haja recurso, providencie a UPJ III a transferência do valor bloqueado a fls. 52/59 para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), FELIPE CARDOSO SCANDIUZZI (OAB 468862/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)