E. N. x M. Do C. L. N.

Número do Processo: 0014497-82.2018.8.26.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0014497-82.2018.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: E. N. - Embargdo: M. do C. L. N. - Interessado: G. S. & C. LTDA - Interessado: C. Z. - Interessado: A. G. B. - Decisão Monocrática nº 52854 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 3017/3019, que julgou prejudicado o recurso, ante a perda de seu objeto. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão proferida é omissa, pois deixou de fixar honorários advocatícios, tendo a embargada desistido do apelo. É o relatório. Conheço do recurso, posto que tempestivo. De início, cumpre observar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria, circunstância inadmissível em nosso ordenamento processual. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Os embargos declaratórios não são cabíveis para modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (STJ, 2ª T., EDcl.no AgRg no REsp n° 1.230.127/SP, rel. Min. Humberto Martins, ac 24.04.2011, Dje 01.06.2011) Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de desistência limitou-se à apreciação do recurso. Assim sendo, considerando que somente em casos excepcionais pode-se agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie em apreço, é forçoso concluir que a via eleita é inadequada para a pretensão. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Eduardo Pierre Tavares (OAB: 145125/SP) - Shirley Mendonca Leal (OAB: 107307/SP) - Vanessa Canton Silva (OAB: 278865/SP) - Mauro Junior Parpinelli (OAB: 84908/PR) - Fabiano Muriel Domingues (OAB: 30063/PR) - Diego Rafael Michelon Herzog (OAB: 72422/PR) - Osmar Ananias Martos (OAB: 470067/SP) - 4º andar