Antonio Da Cruz Moraes e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0014479-78.2022.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0014479-78.2022.8.26.0405 (processo principal 1003165-02.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ANTONIO DA CRUZ MORAES - - LUIZA DE FATIMA MORAES - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Cumpra-se v. Decisão Monocrática proferida no julgamento da apelação (fls. 185/191). Fls. 195/196: Acolho em parte o pedido. De rigor a aplicação do Tema 677, do STJ, para o presente caso, recentemente revisado: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendose, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.", conforme jurisprudência sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO C. STJ. APLICAÇÃO DEVIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em que se pretende o afastamento da aplicação imediata do Tema nº 677 do C . STJ. O devedor que deposita judicialmente valores que não se destinam ao imediato pagamento da dívida não se libera da incidência dos encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária, bem como os honorários advocatícios. Aplicação do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820 .963 - SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". Ademais, o fato de depósito em garantia ter sido realizado antes de iniciado o julgamento do Tema não impede sua aplicação, na medida em que, até o momento, não houve o levantamento dos valores. Mantida a decisão que determinou a aplicação imediata do referido Tema . Precedentes do C. STJ e da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23526715320248260000 Piracicaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Por outro lado, a atualização do valor da forma como fez a parte exequente está errada, devendo seguir exatamente os parâmetros do laudo pericial de fls. 114/116 para atualizar os cálculos para a data de hoje, e não como fez na planilha de fls. 197, que se configuraria na incidência de juros sobre juros, o que é vedado. Ademais, conforme solicitado, para a data de hoje existe o depósito atualizado da quantia de R$ 567.431,26 no Portal de Custas: Ante o exposto, considerando que as impugnações pelo executado contra o laudo foram afastadas pela decisão de fls. 155/158, que precluiu (diante do recurso errôneo interposto pelo devedor), HOMOLOGO o laudo de fls. 99/113 para que produza seus efeitos, fixando-se o débito exequendo em R$ 456.894,39 para setembro/2022, conforme planilha de fls. 114/116, com o que inclusive concordou o exequente (fls. 123). Efetue a parte exequente a juntada de planilha atualizada de débitos dentro de 5 (cinco) dias, observando-se a forma como o perito fez seus cálculos, e indicando expressamente o saldo residual considerando o valor atualizado depositado no feito. Após, intime-se o executado para complementar o pagamento do valor, dentro de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para extinção e expedição dos MLEs devidos. Intime-se. - ADV: CILENO ANTONIO BORBA (OAB 103936/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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