Processo nº 00144466220258160017

Número do Processo: 0014446-62.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014446-62.2025.8.16.0017 Processo:   0014446-62.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Luciene Lopes dos Santos Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. LUCIENE LOPES DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento c/c liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alegou, em síntese, que: a) celebrou com a ré contratos de empréstimo com previsão de pagamento por meio de descontos mensais em salário/pensão/aposentadoria, quais sejam: 030500030187; 030500029776; 030500028801; 030500028569; 030500029377; 030500027228; 030500027233; 030500025860; 030500026097; 030500024722; b) coagida pela condição social e econômica e sem condições de analisar as cláusulas contratuais, acabou por assinar instrumentos particulares eivados de abusividades, os quais, inclusive, preveem descontos superiores a 30% da aposentadoria. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer seja a ré intimada para exibir os 10 contratos celebrados entre as partes e objeto desta ação. Ao final, busca a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros, com determinação de readequação por aquela indicada pelo Bacen; a descaracterização da mora; e a determinação de que a ré apresente todos os demonstrativos de pagamento e extratos de evolução das parcelas de todos os contratos entabulados entre as partes. Juntou documentos.  Certificada a ausência de recolhimento das custas iniciais ante o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a existência de suspeita de prevenção (evento 6).  É o relatório do essencial. 2. Da suspeita de prevenção. Consta nos autos a suspeita de prevenção com os autos nº0000220-52.2025.8.16.0017, em trâmite na 7ª Vara Cível deste Foro Central. Da análise daquele feito, ajuizado em 07/01/2025, vislumbra-se aparente identidade de partes, causa de pedir e pedidos.   2.1. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (in)existência de litispendência.  3. Da gratuidade judiciária. Sem prejuízo, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.4, p. 2), bem como os extratos de benefício previdenciário (evento 1.6), os extratos bancários (evento 1.7), os comprovantes de gastos (evento 1.8) e os extratos de pagamentos do INSS (evento 1.15), indicando que a autora é aposentada e aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.  4. Da emenda à inicial. Igualmente sem prejuízo do item 02, em atenção ao princípio constitucional da celeridade processual, o processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:   a) junte comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone), com expedição há no máximo três meses, em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo, tendo em vista que o documento de evento 1.5 está desatualizado;   b) junte extrato completo do INSS, devendo conter o número dos contratos objeto de desconto mensal e a quais instituições bancárias eles estão vinculados, a fim de demonstrar, minimamente, a existência dos instrumentos particulares indicados na inicial;   c) apresente cópia do AR encaminhado à ré para exibição dos documentos, eis que com a inicial não foi juntado o documento devolvido;   d) indique, com o máximo de precisão possível, as datas em que cada contrato foi celebrado, o que, ao menos a princípio, consta no sistema do INSS;   e) indique, de forma clara, o valor incontroverso do débito nos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil;   f) retifique o valor da causa nos termos do artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil.  5. Cumpridas as diligências supra, conclusos para deliberação.  6. Intime-se.  Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
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