Processo nº 00143799720258160017

Número do Processo: 0014379-97.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014379-97.2025.8.16.0017 Processo:   0014379-97.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.107,75 Autor(s):   VANDERLEI MARTINS Réu(s):   BANCO BMG SA 1. VANDERLEI MARTINS ajuizou ação de rescisão de contrato c/c conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, alegou que: a) firmou contrato com a instituição financeira, mas não obteve cópia do contrato; b) foi oferecido e disponibilizado à parte, em 01/08/2017, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado (contrato nº 13069701), cujo desconto ocorre mensalmente, no valor de R$ 114,93; c) efetuou até o momento o pagamento de valores substancialmente superiores ao contratado ou recebido, possuindo um crédito de R$5.107,75; d) não possui conhecimento da natureza da contratação, encargos, tampouco o período dos descontos, bem como o valor total devido no cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado. Requereu conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, bem como, a condenação a devolução dos valores pagos a mais em virtude dos juros decorrentes. Pugnou ainda pela condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 à título de danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos.  Certificada a ausência de recolhimento das custas em razão do pedido de justiça gratuita (evento 7).  É o relato do essencial. 2. Da emenda à inicial. O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:  a) junte aos autos os contratos que pretende discutir, salientando-se que, a princípio, reconhecida a contratação, os documentos estão disponíveis à parte embargante e, em caso negativo, pode facilmente obter cópia junto a instituição financeira por meio de seus canais de atendimento;  b) esclareça se pretende a rescisão contratual, considerando-se que tal pretensão não se encontra delineada entre os pleitos formulados na exordial, ajuizando apenas a conversão do empréstimo e a devolução de valores;  c) junte aos autos parecer emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), referente ao tipo e período da contratação, a fim de verificar a taxa média de juros aplicada.  3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º).  3.1. No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo acima fixado, deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS (declaração que indique todos os benefícios recebidos). Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.  3.2. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º).  4. Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, voltem conclusos para decisão.  5. Intimem-se.  Maringá, data e horário de inserção no sistema.   (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito