Processo nº 00143518020104014100

Número do Processo: 0014351-80.2010.4.01.4100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0014351-80.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DANDOLINI Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214, FABIO JOSE REATO - RO2061, RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação civil pública proposta pelo IBAMA, na qual LUIZ CARLOS DANDOLINI foi condenado a recuperar área degradada conforme Auto de Infração n. 196415/0 e não efetivar derrubada e queimada sem prévia autorização do órgão competente. O executado peticionou afirmando que o imóvel rural foi vendido e que os atuais proprietários providenciaram o projeto de recuperação. Requereu o afastamento das restrições impostas. Juntou cópia de laudo pericial. Intimado, o IBAMA pleiteou a inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda e o indeferimento dos pedidos do executado (id 986816678). O executado se manifestou pelo indeferimento da inclusão dos novos proprietários e a intimação do IBAMA para anexar a cópia do pedido de recuperação mencionado (id 2001020168). Decido. Conforme relatado no laudo pericial realizado no bojo dos autos n. 1004476-80.2021.4.01.4101, os novos proprietários do imóvel apresentaram à SEDAM requerimento de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental referente ao imóvel da demanda, junto ao processo administrativo n.02502.001028/2006-32, em 10/08/2020 (protocolo n°1801.09897/2020) (id 1839864678 - pág. 32). Em que pese o entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores (Súmula 623), os atuais proprietários do imóvel não fizeram parte da ação civil pública, razão pela qual não é possível a inclusão deles no polo passivo deste cumprimento. Ademais, considerando que há requerimento de adesão ao PRA em andamento na área objeto desta ação, faz-se necessário oficiar à SEDAM para informações detalhadas. Por fim, postergo a análise do pedido de afastamento das restrições do executado após informações do PRA. Assim, INDEFIRO o pedido do IBAMA de inclusão dos atuais proprietários do imóvel nesta demanda. INTIME-SE o IBAMA para apresentar cálculos atualizados dos valores a serem executados, requerendo o que de direito. OFICIE-SE à SEDAM solicitando cópia do procedimento administrativo referente ao requerimento de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental junto ao processo administrativo n.02502.001028/2006-32 (auto de infração n. 196415/D), datado em 10/08/2020 (protocolo n°1801.09897/2020). Esta decisão serve como OFÍCIO GABJU n. 63/2025. Com a apresentação das informações pela SEDAM, INTIMEM-SE as partes para manifestação. Cumpra-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO. Data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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