Rodopak Transportes Ltda Me x Mafro Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0014335-09.2020.8.16.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014335-09.2020.8.16.0129 Processo: 0014335-09.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.285,44 Autor(s): RODOPAK TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): MAFRO TRANSPORTES LTDA RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Vistos. Dos embargos opostos no mov. 143.1 e 146.1, diga à parte embargante em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 139) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 139) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 139) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014335-09.2020.8.16.0129 Processo: 0014335-09.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.285,44 Autor(s): RODOPAK TRANSPORTES LTDA ME Réu(s): MAFRO TRANSPORTES LTDA RIO BRANCO ALIMENTOS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RODOPAK TRANSPORTES em face de MAFRO TRANSPORTES LTDA e RIO BRANCO ALIMENTOS S/A. Explica na inicial, em síntese, que: O reclamante foi contratado pela transportadora MAFRO TRANSPORTES LTDA para efetuar o transporte de certa quantidade DE MILHO EM GRÃOS da GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A no Município de Santa Rita do Trivelato – MT até a RIO BRANCO ALIMENTOS S/A no Município de Visconde do Rio Branco- MG, onde será descarregada. O frete foi realizado conforme contratado, todavia ao chegar na empresa não foi realizada a descarga de imediato devido a extensa fila de espera de caminhões, tendo aguardando por aproximadamente 7 dias até o efetivo descarregamento. Por extrapolar o período de 5 horas previsto em lei, o reclamante faz jus ao pagamento dos valores de estadia. Assim, pugna pelo pagamento da estadia, no valor de R$ 17.620,47 (Dezessete mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), além de danos morais. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.15). A inicial foi recebida (seq. 46). Contestação por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A com arguição preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a parte Requerida sustenta que não há valor a ser quitado (seq. 75). Impugnação (seq. 83). Contestação por MAFRO TRANSPORTES LTDA. Preliminarmente, sustenta pela incompetência territorial; ilegitimidade passiva; prescrição; inépcia da inicial; e ausência de interesse de agir. No mérito, pretende pela improcedência (seq. 92). Impugnação (seq. 97). Decretado o julgamento antecipado (seq. 105). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora é empresa transportadora, proprietária do caminhão que realizou o serviço de transporte da carga à ré. A contratação foi feita diretamente entre as partes, e o pagamento ao motorista é feito pela autora, sendo, portanto, parte legítima para pleitear a diferença pela sobrestadia. Há evidente interesse de agir diante da necessidade da tutela jurisdicional (ante a resistência da parte contrária em aceitar a pretensão) e da adequação da via processual adotada. Afasto a preliminar de incompetência territorial com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea “d” do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Por fim, não há prescrição a ser considera pois o fundamento arguido pela parte Requerida guarda relação com multa. No caso em análise, busca-se a cobrança do valor de frete, submetida a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil (REsp 1679434). 3. MÉRITO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são procedentes em parte. Pois bem. A teor do §2º do art. 5º-A da Lei nº. 11.442/2007, que regula a responsabilidade do transportador, a responsabilidade entre o subcontratante e o proprietário da carga é solidária: “Art. 5º - A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. [...] § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Ainda, o artigo 4º, §1º da Resolução nº 5.862/19 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, determina: “Art. 4° O pagamento do frete ao TAC ou ao TAC-equiparado será efetuado obrigatoriamente por meio de: [...] §1º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”. Deste modo, a legislação é clara quanto à respectiva solidariedade do contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga, no que tange ao pagamento do transporte, ainda que realizado de forma derivada de subcontratação. A legislação assegura, outrossim, a solidariedade independentemente de qualquer ajuste celebrado entre o proprietário da carga e o agenciador de transporte, notadamente quanto à eventual impossibilidade de subcontratação. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO E SUBCONTRATANTE REJEITADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA VALOR DEVIDO RECURSOS DESPROVIDOS. O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Extrapolada a tolerância de cinco horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário é devida a indenização postulada pela empresa autora, no valor de R$1,00 por tonelada/hora ou fração, mostrando-se escorreita a sentença hostilizada. Precedentes” (TJ-MT 00039347220148110040 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020). “Ação de Cobrança Aduz o autor ter sido contratado para o transporte de carga, tendo ocorrido atraso injustificado e pagamento abaixo do piso do frete, fazendo jus ao ressarcimento de estadia e a diferença do mínimo Solidariedade entre as rés reconhecida Art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 e art. 4º, § 1º da Resolução nº 5.862/19 da ANTT Valores apontados que não foram impugnados Não observância do piso mínimo Devido o pagamento das diferenças Atraso comprovado Pagamento devido Sentença que julgou procedente a ação, condenando as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$3.952,64, devidamente corrigido e com juros de mora Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos” (TJ-SP - RI: 1002823-42.2020.8.26.0320, Relator: Rafael Pavan de Moraes Filgueira, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2020). Assim, é solidária a responsabilidade das requeridas quanto à eventual pagamento de indenização decorrente de sobrestadia. A contratação dos serviços da autora, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência restaram amplamente demonstradas nos autos pela documentação acostada à inicial, não havendo prova suficiente pelas rés de fato modificativo ou extintivo do direito autoral. No tocante ao valor postulado a título de estadias, sobre a matéria, disciplina o art. 11 e parágrafos da Lei nº 11.442/2007: “Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. [...] §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. §6º A importância de que trata o §5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. §7º Para o cálculo do valor de que trata o §5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. §8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. §9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga”. No caso em concreto, observa-se dos documentos acostados à inicial o horário de chegada da autora em 30.07.2016 e a descarga apenas em 06.08.2016, tal qual narrado na inicial, extrapolando em muito as cinco horas previstas no mencionado dispositivo. Assim, devido à autora o pagamento referente às estadias, nos exatos termos do art. 11, §5º da Lei nº 11.442/2007, cujo cálculo de apuração deverá observar o disposto nos §§5º a 8º do mesmo artigo. A autora trouxe cálculo do valor devido (fl. 09), observando os parâmetros fixados pela Lei nº 11.442/2007, inexistindo impugnação específica das rés sobre tal cálculo, atraindo a aplicação do art. 341do CPC. A respeito, confira-se a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA. Transporte rodoviário de cargas. Atraso no agendamento da descarga da mercadoria - Sentença de procedência. Insurgência das rés. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 489, do CPC. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Rejeição. Empresa autora que comprovou a propriedade dos veículos que transportavam a carga. Solidariedade passiva das rés em decorrência de expressa previsão legal Inteligência do art. 5ºA, § 2º, da Lei nº 11.442/2007. Inaplicabilidade da prescrição anual prevista no art. 18, da Lei nº 11.442/07. Caso dos autos que não versa sobre danos decorrentes do contrato de transporte, mas sobre valores devidos a título de sobrestadia. Hipótese em que restou comprovado e incontroverso o atraso no agendamento da descarga da mercadoria. Recebimento dos valores devidos em razão do atraso que é de rigor, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1026777-15.2018.8.26.0506; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). “RAC AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS PELO ATRASO NO DESCARREGAMENTO DE CARGA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA MÉRITO ATRASO INJUSTIFICADO POR PARTE DA DESTINATÁRIA NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS RELATIVAS AO TEMPO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU PARADO NO LOCAL DE DESTINO, CONFORME ART. 11, § 5º DA LEI Nº 11.442/07, A TÍTULO DE ESTADIAS APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Em que pese à contratante afirmar que não tomou conhecimento da subcontratação do transporte, segundo norma cogente do artigo 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/07, o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação de descarregamento de mercadoria no prazo máximo de 05 (cinco) horas, contados da chegada ao destino. Preliminar rejeitada. 2 No caso concreto inexiste documento intitulado de Conhecimento de Transporte de Carga TAC atinente à programação de chegada da mercadoria, conforme determina a norma regulamentadora. 3 Ausente o documento que pudesse impor ao transportador o período da entrega programada, conclui-se que o trajeto de Uberaba/MG até Rondonópolis/MT ocorreu dentro do prazo hábil para iniciar a contagem do tempo de descarregamento, que são de 05 (cinco) horas. 4 Diante dos elementos probatórios existentes nos autos, é devida a indenização de que trata o § 5.º do artigo 11 da Lei n.º 11.442/2007, uma vez que foi desrespeitado o prazo máximo para descarga por culpa da destinatária final” (TJMT. N.U 1000582-35.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/12/2019, publicado no DJE 18/12/2019). Assim, de rigor o pagamento ao requerente do valor devido, no montante de R$ 9.405,20 -valor original. Quanto ao dano moral, importante ressaltar que se trata de decorrência contratual, não extrapolando a esfera pessoal a ponto de demandar indenização reparatória, e com isso, indefiro o pedido. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.405,20 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos) corrigidos monetariamente desde a data devida de pagamento (06.08.2016), pelo índice INPC, e juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais pro rata parte. Quanto aos honorários, condeno cada parte ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores da parte ex adversa após análise do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Como há litisconsórcio passivo, o valor de sucumbência será rateado proporcionalmente ½ para cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito