EXECUTADO | : SERMED-SAUDE LTDA |
ADVOGADO(A) | : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB SP099403) |
DESPACHO/DECISÃO
I- Evento 130 - À executada, na forma do art. 523 do CPC, para comprovação do cumprimento do julgado em 15 dias com o depósito da quantia pleiteada, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo.
II – Não havendo o depósito integral do valor executado, à ANS, por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
Caso não haja manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, em caso de inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente. (sp)