P. B. S. C. x N. D. I. S. S. A.
Número do Processo:
0014183-22.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0014183-22.2023.8.26.0405 (processo principal 1017393-64.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - P.B.S.C. - N.D.I.S.S. - Vistos. Providencie a Serventia o cadastro da Clínica Vip Life Home como terceira interessada aos autos para fins de acompanhamento processual. Cumpridas as determinações de folhas 760/761, expeça-se guia de levantamento em favor da Clínica Vip Life, nos termos do MLE de folhas 888. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0014183-22.2023.8.26.0405 (processo principal 1017393-64.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - P.B.S.C. - N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 741/742 - Ante a manifestação da parte exequente, abra-se vista ao Ministério Público com urgência, ante a alegação de receio de desvio de recursos. Após, tornem os autos conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Eduardo Luiz de França (OAB 472841/SP) Processo 0014183-22.2023.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: P. B. S. C. - Exectdo: N. D. I. S. S. A. - Vistos. Analisando detidamente os autos, observo que a conta beneficiária para levantamento de valores indicada no MLE de folhas 681 é de titularidade do patrono da parte exequente. Não se desconhece a prerrogativa da advogada devidamente constituída nos autos de transigir e dar quitação nos autos. Todavia, referida prerrogativa deve ser analisada à luz da condição do exequente, menor de idade, cuja proteção de seu direito e melhor interesse do menor deve ser observada por este juízo em razão do poder geral de cautela. Assim, reconsidero a decisão de folhas 720 em parte e determino que a parte exequente providencie a retificação do MLE de folhas 681 para que conste conta bancária beneficiária do levantamento de titularidade da genitora do menor constante na procuração de folhas 28, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Após, regularizado o MLE, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 195.239,21, corrigido e atualizado, com presteza. Por fim, reporto-me aos fundamentos da decisão de folhas 720 para liberação dos valores ao menor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
-
Mais 1 andamento(s) disponível(is) para usuários logados