Processo nº 00141702920178160173
Número do Processo:
0014170-29.2017.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 444) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 444) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0014170-29.2017.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$75.006,42 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Executado(s): AMARILDO SANTOS TORRES ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA LOURENÇO TORRES DECISÃO 1. O exequente requereu a penhora de trinta por cento do salário da parte executada, argumentando que ele aufere renda mensal líquida equivalente a R$ 7.284,70 (sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), mov. 441.1. 2. De efeito, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 833, inciso IV, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...]”. Contudo, no §2º, do aludido dispositivo, mitiga-se a impenhorabilidade acima exposta, de modo a permitir a penhora no caso de dívida de natureza alimentar, ou, ainda, quando houver importâncias acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, caso em que será permitida a penhora do que for excedente. Além das hipóteses legais previstas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu outra exceção à regra geral de impenhorabilidade, definindo que é possível a penhora de verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas alheias às prestações alimentícias, contanto que a constrição preserve quantia suficiente para a manutenção de uma existência digna do executado e de sua família. Este entendimento foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 635, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) A Corte Superior fundamenta a excepcionalidade no direito do credor em receber tutela jurisdicional eficiente à satisfação de seu crédito, de acordo com a proporcionalidade, preservando, simultaneamente, o direito do executado de resguardar patrimônio suficiente a um padrão de vida digno. Na hipótese em apreço, extrai-se da busca ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a parte executada é servidora do Município de Perobal, auferindo renda mensal líquida de R$ 7.284,70 (sete mil e duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) mov. 438.2. Outrossim, a renda do executado é superior ao mínimo ideal para se manter um bom padrão de vida, de maneira que, neste momento, não há nenhum indício de que a penhora irá prejudicar o sustento do executado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 08 DA TRP/PR. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL REQUERIDO QUE NÃO SE MOSTRA LESIVO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS PREJUDICADAS. ART. 805 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052006-18.2023.8.16.0014 [0073963-22.2016.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.10.2023) – destacou-se. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao empregador da parte executada, solicitando os bloqueios mensais de 15%, sobre os vencimentos, incluindo valores referentes a 13º salário e férias, até a satisfação integral do débito, devendo ser feito repasse periódico para a conta judicial vinculada à esta execução. Instrua-se o ofício com o número da conta. 4. Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Ressalte-se que o exequente deverá atualizar o valor parcial do débito até a sua quitação, após o que será determinado o imediato cancelamento da medida junto à fonte pagadora. 6. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 8