Vcd Fomento Mercantil Ltda x Le Le Le Feiras E Eventos Ltda
Número do Processo:
0014128-13.2019.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0014128-13.2019.8.26.0114 (processo principal 0028315-41.2010.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Vcd Fomento Mercantil Ltda - Le Le Le Feiras e Eventos Ltda e outros - Gustavo Luis Villa Verde de Rezende Costa - - Rodrigo Villa Verde de Rezende Costa - Os embargos afirmam que a decisão está errada. Se assim estiver, então cabe recurso próprio para corrigi-la. A fundamentação para decisões judiciais prescinde de exaustão de todos os argumentos trazidos. REJEITO, pois, os embargos. Intimem-se. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 5ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0014128-13.2019.8.26.0114 (processo principal 0028315-41.2010.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Vcd Fomento Mercantil Ltda - Le Le Le Feiras e Eventos Ltda e outros - Gustavo Luis Villa Verde de Rezende Costa - - Rodrigo Villa Verde de Rezende Costa - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a possibilidade de fixação de honorários, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)