Dm Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento x Salomão Couros Ltda Me.

Número do Processo: 0014009-87.2015.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014009-87.2015.8.16.0173   Processo:   0014009-87.2015.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$537.069,03 Exequente(s):   DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO Executado(s):   SALOMÃO COUROS LTDA ME. 1. Em razão da certidão de seq. 333.1, requer o Exequente expedição de novo mandado de intimação ao perito, dispensa do recolhimento das custas desta diligência e, subsidiariamente, substituição do perito por corretor de imóveis habilitado para realização da avaliação do imóvel. Relato no essencial. Certificou o Sr Oficial de Justiça que a diligência não pode ser cumprida tendo em vista que o perito mudou de endereço, informando o atual endereço. Sendo assim, deve o ato determinado em decisão de seq. 315.1 ser cumprido no novo endereço do perito. Quanto ao pleito de substituição do perito por corretor de imóveis habilitado para o fim de realizar a avaliação do imóvel, tenho que inviável neste momento, devendo-se aguardar a manifestação do perito já nomeado. No que toca ao pedido de dispensa no recolhimento das custas da diligência de intimação do perito, temos que não merece acolhimento, vez que ônus atribuído à parte Exequente, conforme disposto no § 1º do art. 82 do Código de Processo Civil (Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica). POSTO ISSO, defiro parcialmente os pedidos de seq. 338.1, isto para o fim único de determinar a expedição de mandado de intimação ao perito a ser cumprido no endereço de seq. 333.2 e nos exatos termos da decisão de seq. 315.1, bem como deverá o Oficial de Justiça colher a assinatura do perito ou certificar sua recusa, cientificando-o de que o descumprimento da determinação judicial poderá acarretar, além da destituição, outras sanções cabíveis. 2. Após a intimação pessoal e decorrido o prazo para manifestação do perito, voltem-me conclusos para análise do pedido de designação de novo perito formulado nas seqs 299.1 e 338.1. 3. Diligências e intimações necessárias.   Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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