Sipal Indústria E Comércio Ltda x Adriana Lima Dos Santos e outros
Número do Processo:
0013769-18.2019.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0013769-18.2019.8.26.0032 (processo principal 1009148-34.2014.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ADRIANA LIMA DOS SANTOS - - ADRIANA LIMA DOS SANTOS - ME - VISTOS. 1.Trata-se de pedido de remoção do veículo I/M BENZ 311 CDISTREETC, placa CLK-7196, em virtude de débito existente em face da executada ADRIANA LIMA DOS SANTOS. 2.Primeiramente, intime-se a executada ADRIANA LIMA DOS SANTOS, para que informe o paradeiro do veículo penhorado (I/M BENZ 311 CDISTREETC, placa CLK-7196). Advirta-se a executada de que a omissão ou a recusa em fornecer as informações solicitadas, ou qualquer conduta que configure embaraço à efetivação da presente ordem, será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sujeitando-a às sanções cabíveis, incluindo multa (CPC, art. 77, § 2º). 3. Indicado o paradeiro ao oficial de Justiça ou negada a informação, e considerando os termos da execução e a necessidade de prosseguimento do feito, DEFIRO a ordem de remoção do veículo I/M BENZ 311 CDISTREETC, placa CLK-7196. Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado de intimação, de remoção e de depósito, a ser cumprido por oficial de justiça, ou, se necessário, por meio da Central de Mandados. O veículo deverá ser removido e entregue em depósito à parte credora, mediante sua responsabilidade pela guarda e conservação. A execução da medida poderá contar com o auxílio de força policial, se estritamente necessário, ficando também autorizado, se necessário, o arrombamento, servindo via desta decisão também como ofício para essas duas finalidades. 4.O oficial de Justiça não está autorizado a manter contato com os advogados das partes para agendamento de cumprimento de mandados, incumbindo ao interessado acompanhar o andamento processual, providenciar o necessário ao cumprimento da medida, e procurar pelo oficial de Justiça designado. 5.Recolhida a diligência do oficial de Justiça, no prazo de 05 dias e fornecidos os meios necessários, cumpra-se a medida. No silêncio, cls. para suspensão (CPC, art. 921, IV). Int. - ADV: FABIO LUIS ANTONIO (OAB 356075/SP), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), WILLIAN SCHÖLL (OAB 45972/PR), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP), EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 363297/SP)