Processo nº 00136944720144013600

Número do Processo: 0013694-47.2014.4.01.3600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013694-47.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013694-47.2014.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013694-47.2014.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que reconheceu o direito dos servidores aposentados, que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), nos mesmos moldes atribuídos aos servidores em atividade, até a data anterior à homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. O recurso interposto pela União aponta alegada omissão na decisão embargada, com a intenção de modificar o entendimento do colegiado sobre pontos relacionados à limitação territorial da decisão, à questão da paridade entre servidores ativos e inativos, e à legitimidade ativa da associação autora para atuar em nome de seus substituídos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013694-47.2014.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A União alega, em seus embargos de declaração, a existência de omissão na decisão embargada, indicando pontos que, segundo ela, não foram suficientemente tratados, a saber: a limitação territorial dos efeitos da decisão, a questão da legitimidade ativa da ABAPS e a extensão dos efeitos da paridade com os servidores da ativa. Entretanto, entendo que os embargos de declaração opostos pela União não devem ser acolhidos. Primeiramente, cumpre destacar que as questões levantadas pela União nos embargos de declaração poderiam e deveriam ter sido apresentadas em recurso próprio, na fase de apelação, caso a União desejasse impugnar a decisão nesses aspectos. A apelação interposta pela parte autora foi o recurso adequado para discutir a matéria, e este recurso, que tem efeito devolutivo, limitou a análise do Tribunal ao conteúdo devolvido. No caso em questão, a apelação foi interposta apenas pela parte autora (Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal - ABAPS), e, portanto, os pontos agora levantados pela União, tais como a limitação territorial e a legitimidade ativa, não foram objetos do recurso no tempo adequado. Esses pontos, de acordo com o sistema recursal, deveriam ter sido questionados em apelação própria e não podem ser trazidos nesta fase processual, via embargos de declaração, que têm uma natureza estritamente integrativa. Além disso, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que o juízo de origem já havia analisado os pontos mencionados pela União, como a limitação territorial e a legitimidade ativa da ABAPS, e fundamentadamente os rejeitou. A decisão embargada tratou apenas do mérito da questão e reformou a sentença de improcedência, conforme os argumentos apresentados pela parte autora e o direito aplicado ao caso. Portanto, a decisão embargada é clara e suficiente no seu enfrentamento das questões trazidas pelas partes, e, em sede de embargos de declaração, não cabe reanalisar o mérito da questão ou revisar as teses que não foram oportunamente levantadas no recurso cabível. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013694-47.2014.4.01.3600 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL ABAPS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECONHECIMENTO DE DIREITO DE RECEBIMENTO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que reconheceu o direito dos servidores aposentados, que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), nos mesmos moldes atribuídos aos servidores em atividade, até a data anterior à homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A União alega omissão no acórdão, apontando aspectos não tratados adequadamente, como a limitação territorial da decisão, a paridade entre servidores ativos e inativos, e a legitimidade ativa da associação autora para representar seus substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especificamente no que diz respeito à: (i) Limitação territorial dos efeitos da decisão; (ii) Legitimidade ativa da ABAPS para representar os aposentados; e (iii) Extensão dos efeitos da paridade entre servidores ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois as questões levantadas pela União poderiam e deveriam ter sido apresentadas em recurso próprio durante a fase de apelação. A apelação interposta pela parte autora foi o recurso adequado para discutir a matéria, e a análise do Tribunal foi limitada ao conteúdo devolvido pelo recurso. 4. Não há omissão no acórdão, visto que o juízo de origem já havia analisado e fundamentado adequadamente as questões da limitação territorial e da legitimidade ativa da ABAPS, rejeitando-as. A decisão embargada tratou do mérito da questão e reformou a sentença de improcedência, conforme os argumentos apresentados pela parte autora. 5. Não cabe, em sede de embargos de declaração, reanalisar o mérito da decisão ou modificar entendimentos que não foram questionados no recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para reanalisar o mérito da decisão ou modificar entendimentos que não foram questionados no recurso cabível; 2. A limitação territorial e a legitimidade ativa devem ser questionadas por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração." Legislação relevante citada: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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