Município De Cianorte/Pr x Leila Do Carmo
Número do Processo:
0013305-90.2018.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013305-90.2018.8.16.0069 Processo: 0013305-90.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.236,91 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): LEILA DO CARMO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução fiscal, movida por MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de LEILA DO CARMO, pela qual pretende o recebimento de dívida fundada em tributo. No petitório acostado no mov. 126, as partes comunicaram a celebração de acordo mediante o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do processo. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade dele, nos termos do art. 151, VI do CTN, suspendo a presente execução até o termo final do parcelamento (20/05/2026 – mov. 126.2, fl. 3). Registro que desde já fica indeferida a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento, de modo que a suspensão deverá observar o lapso indicado na minuta de acordo/parcelamento, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja retomada da execução. Consigno, por oportuno, que incumbe ao credor diligenciar quanto ao cumprimento do ajuste, tarefa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário, cabível pois, a solicitação de prosseguimento do feito a qualquer tempo. 3. Suspenda-se e aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado. 4. Decorrido o prazo concedido, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informar nos autos quanto ao cumprimento do acordado, sob pena de o silêncio ser interpretado como tendo havido o integral adimplemento. 5. Havendo manifestação ou decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, tornem conclusos. 6. Quanto a eventuais atos de constrição e depósitos, deverão ser levantados e/ou mantidos, nos termos expostos na petição do Município ao mov. 96.1; em se tratando de bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud, deverá ser observada a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1012 do STJ, ressalvada eventual manifestação da Fazenda concordando com o levantamento em favor do executado. 7. Não obstante a suspensão, registra-se que em caso de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, será imperiosa a citação formal da executada, por força do disposto no art. 239, caput, do CPC. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito