Wilson Santana De Almeida x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros
Número do Processo:
0013304-09.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013304-09.2024.8.16.0130 Processo: 0013304-09.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): WILSON SANTANA DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por WILSON SANTANA DE ALMEIDA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava como auxiliar de produção em fecularia, na data de 01/07/2019, tendo a mão prensada. Alega que do acidente resultaram: fratura do 2° e 3° metacarpo da mão esquerda – CID S62.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico para colocação de fios, possuindo atualmente sequelas, com restrição para atividades que demandem esforço do membro afetado. Disse ter recebido benefício previdenciário pelo período de 17/07/2019 até 20/10/2019. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Juntou documentos (movs. 1.2-1.6). Recebida a inicial (mov. 12.1), fora nomeado o perito judicial, determinada sua intimação para designação da prova pericial, bem como determinada a citação da parte ré. O Laudo Pericial fora apresentado (mov. 36.1). A autarquia ré apresentou contestação (mov. 44.1), alegando que o perito atestou a capacidade laboral do autor. Requereu eventual devolução de honorários periciais a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná. A parte autora se manifestou quanto ao laudo complementar (mov. 48.1). Diante da ausência de interesse em produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DO AUXÍLIO-ACIDENTE Já o auxílio-acidente, contemplado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, consiste no único benefício com natureza exclusivamente indenizatória e visa a ressarcir o segurado em virtude das sequelas de acidente que lhe provocou a redução da capacidade laborativa. Dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 que “o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza. Em síntese, a correspondente implantação depende da tríade: a) acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho); b) produção de sequela definitiva, e c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Sobre o tema, oportuno destacar as lições de Fábio Zambitte Ibrahim: Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício é cabível também na hipótese do segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente). 2.3. DO CASO CONCRETO O objeto de análise, restringe-se à alegação de que a parte autora sofreria com quadro de fratura do 2° e 3° metacarpo da mão esquerda – CID S62.3, e que tais lesões, decorrentes de acidente de trabalho, teriam deixado sequelas, gerando direito a benefício acidentário. No caso dos autos, foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, com data de início em 17/07/2019, tendo sido constatado incapacidade laborativa e cessado em 20/10/2019 (mov. 1.5). O autor recorreu ao Poder Judiciário, todavia, a perícia judicial não lhe foi favorável, de modo que a conclusão do laudo foi de que o quadro verificado não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época, podendo o autor continuar a exercê-lo, nem nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado para sua execução (mov. 36.1). Neste sentido o perito concluiu: - Periciado com história de Fratura de ossos do metacarpo (CID10 S62.3). - Não foi constatada alterações funcionais no presente exame físico. - Quanto a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária enquanto esteve afastado pelo órgão previdenciário, não havendo elementos suficientes que possibilitem afirmar ter havido incapacidade laboral temporária que determinasse afastamento autárquico em períodos distintos. - O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Da mesma forma não há incapacidade laboral para o trabalho habitual / atual. - A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 01/07/2019, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados. - A data do início a Incapacidade (DII) não foi fixada pois, não foi constatada presença de incapacidade laboral no presente exame. - Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (fratura) haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente de trabalho. Importante destacar que a incapacidade é requisito fundamental para a concessão do benefício pretendido, de modo que a sequela apresentada deva causar repercussão na capacidade laborativa da parte quanto ao trabalho que habitualmente exercia, ainda que em padrões mínimos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO INSS QUANTO AO VALOR ADIANTADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Aplicação da tese fixada pelo superior tribunal de justiça. Tema 1.044. Reforma da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0012951-14.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.02.2022) Ademais, não identificado que a parte esteja incapaz para o labor, é inócuo discutir acerca do nexo causal ou concausalidade da atividade exercida e o quadro de saúde do requerente. Portanto, em que pese o autor afirmar que está incapacitada para o trabalho, o laudo pericial rumou em direção contrária, atestando que este não possui redução de capacidades laborativas. Portanto, através da prova pericial carreada aos autos, verifico que, embora o autor tenha passado por fraturas do 2° e 3° metacarpo da mão esquerda – CID S62.3, não foi constatada qualquer repercussão em sua capacidade laboral, nem mesmo em padrões mínimos, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Ainda, adequado destacar que no exame pericial restou demonstrada a desnecessidade de maiores esforços para a realização das atividades habituais e profissionais do autor. Deste modo, considerando o teor do Laudo Pericial apresentado, bem como demais provas documentais carreadas aos autos, não há que se falar em redução ou limitação da capacidade laborativa do autor. Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva. 2.3. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PELO ESTADO DE VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que o art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, institui benefício em favor do autor da ação acidentária, não aplicável, portanto, ao Estado do Paraná, a autarquia previdenciária deve ser ressarcida, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido (STJ, REsp n. 1.782.117/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 12/03/2019, DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Vale destacar que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, anteriormente em sentido oposto, se curvou à orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO 01 - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM ARCAR COM AS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NA DEMANDA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – ESTADO QUE POSSUI O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO 02 – RENÚNCIA DE PRAZO APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – ACEITAÇÃO TÁCITA – PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, AC n. 0071797-46.2018.8.16.0014, Rel. Des. Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, J. 26/02/2020). Assim, a devolução dos valores adiantados pela autarquia ré é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991. Habilite-se o Estado do Paraná no presente processo e intime-se da presente decisão a respeito de devolução de honorários periciais ao INSS. A seguir, expeça-se o competente ofício requisitório, conforme requerido pela autarquia previdenciária. Com o pagamento, autorizo, desde já, a expedição de alvará. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta