Helder Luiz Martins Lourenço x Banco Master S A e outros
Número do Processo:
0013087-47.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013087-47.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0802291-31.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00121848 AGTE: HELDER LUIZ MARTINS LOURENÇO ADVOGADO: MICHELLE DE SOUSA ARAUJO OAB/RJ-245537 ADVOGADO: JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO OAB/RJ-226081 AGDO: BANCO MASTER S A AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S A Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA. 1. A decisão agravada não está fundamentada, pois nada dispôs acerca da probabilidade do direito invocado pela parte, atendo-se a apresentar argumentos genéricos, "que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". 2. Conclui-se, assim, que a decisão objeto do agravo interposto encontra-se em total desconformidade com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11, caput, do Código de Processo Civil.3. Com o advento do Novo Código de Processo Civil constatou-se que o legislador buscou conferir maior efetividade ao disposto no art. 93, inciso IX, da CR, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III). Doutrina.4. Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido decisum, por ausência de fundamentação. Precedentes.5.Decisão agravada anulada de ofício, prejudicadas as razões recursais. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.