Emerson Souza Fort Pneus Eireli Me x Rodrigo De Lima Santos

Número do Processo: 0013064-17.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0013064-17.2023.8.26.0602 (processo principal 1013067-23.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Emerson Souza Fort Pneus Eireli Me - Rodrigo de Lima Santos - Vistos. A não localização de bens passíveis de penhora não justifica, por si só, o pedido de declaração de indisponibilidade de bens. Acrescente-se que não foi demonstrada a insolvência do réu, tampouco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar o deferimento desta medida extrema. Demais disso, a medida é excepcional, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Pedido de apontamento do nome da agravada perante a Central de Indisponibilidade de Bens. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 2248863-47.2015.8.26.0000 - São Paulo - 6 - Impossibilidade. Sistema que tem âmbito restrito de aplicação. Ausente motivo, ademais, que justifique, por ora, a mitigação do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. Recurso negado (A.I. 2044264-49.2015.8.26.0000; Rel.Maria de Lourdes Lopez Gil, 36ª Câmara de Direito Privado. D.J. 16/07/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Exequente, ora agravante, que requereu a declaração de indisponibilidade dos bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Impossibilidade - Providência de natureza cautelar. Medida excepcional. Ausência de demonstração de que a pretensão estivesse fundada na aparência do bom direito e no risco de lesão grave e de difícil reparação, requisitos necessários para seu deferimento, com base no poder geral de cautela do juiz. Art. 798, CPC. Exequente que não esgotou, sequer, as diligências que lhe competiam visando à localização de bens penhoráveis. Decisão mantida. Recurso impróvido (A.I. Nº 2248863-47.2015.8.26.0000 Rel. Plínio Novaes de Andrade Jr, 24ª Câmara de Direito Privado - D.J. 31.03.2016). Posto isso, indefiro o pedido. Manifeste-se em termos de prosseguimento, trazendo a memória de débito atualizada e indicando bens à constrição. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, ficando suspensa a execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP), GILBERTO ALVARO ALMEIDA (OAB 471396/SP), CLAUDINEI DOS SANTOS (OAB 197640/SP)