Processo nº 00127730220158100001
Número do Processo:
0012773-02.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012773-02.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ADVOGADO: Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174) 1° EMBARGADO: Fuad da Silva Pereira ADVOGADO: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658) 2° EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Oscar Cruz Medeiros Júnior RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN opõe Embargos de Declaração contra decisão (ID 39343449), que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Fuad da Silva Pereira, ora 1° embargado, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais de ID 39700783, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão relevante na decisão embargada, porquanto não houve apreciação dos argumentos formulados nas contrarrazões recursais quanto à inexistência de pedido expresso de condenação por danos morais em face do DETRAN/MA. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Analisando os autos, vejo que assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, em especial da petição inicial (ID. 35369928), constata-se que o pedido de condenação por danos morais foi direcionado, de forma expressa, apenas ao Estado do Maranhão e ao policial militar Petrônio Gonçalves Soares, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença proferida no juízo de primeiro grau. Não se identifica, em qualquer passagem da exordial, menção ao DETRAN/MA como destinatário do pedido indenizatório. A condenação solidária do DETRAN/MA, em ausência de pedido explícito e sem apreciação da tese de ilegitimidade passiva, viola o princípio da congruência (art. 492, CPC), configurando decisão ultra petita, vedada pelo ordenamento processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e excluir da condenação por danos morais o DETRAN/MA, por ausência de pedido e de imputação direta de conduta lesiva. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para excluir a condenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora