Luiz Fernando Cardoso Ramos x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0012728-30.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0012728-30.2025.8.16.0017 - 13ª câmara cível. origem: 3ª Vara Cível de Maringá. APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: Des. fernando ferreira de moraes. Vistos. I - Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos mov. 184.1 e 194.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição do Indébito e Danos Morais nº 0011069-59.2020.8.16.0017, o Juiz julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de representação processual da autora. Ainda, condenou o advogado da autora Luiz Fernando Cardoso Ramos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de mov. 199.1, requer o patrono da autora, preliminarmente pela concessão da gratuidade judicial, uma vez que está em condição de insolvência, com bens bloqueados. No mérito aduz pela inaplicabilidade do art. 104, § 2º, do CPC, uma vez que atuou mediante procuração devidamente outorgada pela requerente. Questões relativas a sua atuação devem ser apuradas em outras esferas, competentes a Ordem dos Advogados do Brasil. Assim como, “é incabível que o advogado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o patrono da causa não é parte do processo”. Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 204.1. Inicialmente, fora identificado pedido de gratuidade da justiça pela apelante, razão pela qual houve determinação, no mov. 8.1, para comprovação da condição financeira do recorrente, tendo havido juntada de petição ao mov. 11.1. É o relatório. II - Como cediço, a justiça gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no artigo 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando que o apelante não juntou documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, uma vez que anexou apenas relação de dívidas (movs. 11.3; 11.8; 11.10), sem qualquer comprovação de renda atual, indefiro a justiça gratuita pleiteada. III - Diante do exposto, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 101, § 2º, CPC. IV - Publique-se e intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2025. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador