Processo nº 00124692720238260502

Número do Processo: 0012469-27.2023.8.26.0502

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DA PENA
Grau: 1º Grau
Órgão: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENA
    Processo 0012469-27.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Vagner Gonçalves Viotti - 1- Em que pese a manifestação da Defesa, observo que a data da primeira prisão foi devidamente utilizada como data base para fins de livramento condicional, à teor do que dispõe a Súmula 441 do STJ. Por outro lado, com relação ao período de interrupção, consigno que tal período de prisão não foi considerado no cálculo de penas (fls. 173/175), porquanto já teria sido utilizado como pena cumprida nos autos dos PECs 7014151-76.2012.8.26.0050 e 0002569-31.2016.8.26.0028, já extintos, conforme certificado à fl. 89. Dessa forma, a consequência natural é a reelaboração dos cálculos de benefícios, eis que se tratando de penas cumpridas e, consequentemente, extintas, não podem servir de marco para qualquer outro benefício na fase de execução penal, conquanto não há como se computar pena já saldada. Assim, considerando que não houve alteração da data base para fins de livramento condicional e que o período alegado pela Defesa já foi computado como pena cumprida em outro PEC, indefiro o pedido de retificação de cálculo formulado pela defesa. Comunique-se à unidade prisional Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão para ciência ao sentenciado. Int. 2- No mais, abra-se vista à Defesa para que se manifeste acerca da sindicância de fls. 209/229 e cota do MP de fls. 232/234. - ADV: FÁBIO JUNIOR DUARTE (OAB 321411/SP)
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