Organização Mogiana De Educação E Cultura S/S Ltda - Omec. x Edna Das Graças Pereira

Número do Processo: 0012169-65.2023.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0012169-65.2023.8.26.0405 (processo principal 1024248-06.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA - OMEC. - EDNA DAS GRAÇAS PEREIRA - Vistos, I- 1 - Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista, no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, o pleito de pesquisas de bens deve estar obrigatoriamente acompanhado de planilha atualizada de débito e recolhimento integral das respectivas custas - (R$111,06) na guia do FEDTJ - código de receita 434-1 (calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ). 2 - Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a planilha de débito atualizada descontando valores eventualmente já levantados/bloqueado, em caso de pedido de bloqueio 3 - Prazo de 10 (dez) dias II- Trata-se de pedido de expedição de ofícios às Finctechs (99 Paz, Rappícred, GR Bank.. Next, Player's Bank e Clara Pagamentos, Bcash, Moip, Payu, Brasil, Paybras e Pagar.ME,etc) para localização de valores em nome da executada. Como se vê do breve relato do pleito deduzido pelo exequente, este pretende que o Poder Judiciário diligencie na busca de eventuais bens que podem estar sendo "escondidos" pelo executado ou que teriam, eventualmente, sido alienados em fraude à execução. O pleito da exequente não pode ser acolhido por diversos motivos. Primeiramente, porque cabe à parte fornecer ao juízo mínimos indícios da ocultação de bens para que tais ofícios sem deferidos, sob pena de inviabilizar, por completo, a própria prestação jurisdicional. Afinal, basta atentar que a pretensão da parte, para que seja viabilizada, demandaria a expedição de inúmeros ofícios a diversas instituições. Posteriormente, seriam juntados inúmeros documentos aos autos, gerando a publicação de decisões ou atos ordinatórios para cientificar as partes, tudo isso, repita-se, sem que a parte tenha feito qualquer diligência com vistas a indicar, minimamente, a existência de indícios de ocultação de bens ou de fraude à execução. A prestação jurisdicional célere e eficaz impõe que os pleitos sejam deduzidos com responsabilidade e com a finalidade de obtenção de tutela efetiva. No caso, a pretensão deduzida pela parte não guarda relação com a efetiva satisfação do crédito em execução, porquanto já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, que indicaram a inexistência de acervo patrimonial em nome do executado. Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP), BRUNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 362738/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
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