Novo Mundo S.A. - Em Recuperacao Judicial x Sindicato Dos Empregados No Comercio De Caldas Novas Goias
Número do Processo:
0012087-27.2024.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ACum 0012087-27.2024.5.18.0161 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS RÉU: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a5206 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelo Sindicato Autor no ID.e6e33d5, para determinar a exclusão do expediente de ID.363823f da movimentação processual. Nada obstante, uma vez operado o trânsito em julgado da presente ação, determino: o envio dos autos à Contadoria para liquidação, com observância das reformas parciais pelo v. Acórdão de ID.a4229e8. CALDAS NOVAS/GO, 04 de julho de 2025. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0012087-27.2024.5.18.0161 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS PROCESSO TRT-ROT-0012087-27.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS ADVOGADA : EDIVÂNIA ALVES DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA: LABOR EM FERIADOS. EXIGÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. É válida cláusula prevista em convenção coletiva que condiciona o trabalho em feriados à formalização de termo de adesão com o sindicato patronal e à comunicação ao sindicato dos empregados. A cláusula é eficaz e aplicável, diante da existência de precedente vinculante do E. STF (Tema 1046 de RG) reconhecendo a constitucionalidade e a validade de normas coletivas que pactuam exigência formal para autorizar o labor em dia destinado a feriado. Não havendo provas de que a ré firmou o termo de adesão exigido pela CCT, é devida a multa prevista por descumprimento de cláusula convencional. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ré interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da multa por descumprimento de cláusula de CCT. Contrarrazões pelo sindicato-autor. Consultadas sobre a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, as partes manifestaram desinteresse. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como dos documentos que o acompanham (ID.eae707b, fls. 252/301), por se tratar de cópia da decisão que deferiu pedido de recuperação judicial da empresa-ré, cuja juntada não encontra óbice na Súmula 8 do C. TST. MÉRITO RECURSO DA EMPRESA RÉ MULTA NORMATIVA. TRABALHO AOS FERIADOS O d. Juízo de origem, na sentença, condenou a ré ao pagamento de multa prevista na CCT 2023/2025 em favor de cada um dos seis empregados que trabalharam no feriado do dia 07/09/2024, sem a formalização do termo de adesão, bem como, à obrigação de cumprir a cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023-2025, abstendo-se de exigir trabalho nos dias de feriados sem termo de adesão, enquanto vigorar a CCT 2023-2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por empregado, além de outras medidas que se tornarem necessárias para a efetivação da tutela específica. A empresa-ré recorre, sustentando, em síntese, que o trabalho aos feriados é autorizado pela Lei 605/49, pelo art. 6º-A da Lei 10.101/2000, e pela Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Afirma que a cláusula convencional que condiciona a abertura do comércio em feriados à assinatura de um termo de adesão pelo SINDILOJAS é abusiva e beneficia apenas os sindicatos, devendo ser declarada nula de pleno direito. Acrescenta que o sindicato-autor sequer demonstrou interesse em negociar com a ré termos futuros. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa convencional em favor de cada empregado prejudicado e à obrigação de cumprir a cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023-2025, abstendo-se de exigir trabalho nos dias de feriados sem termo de adesão, sob pena de multa de R$1.000,00, por empregado. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, afirmando que houve interpretação equivocada das folhas de ponto dos empregados, que trazem a expressão "HORAS EXTRAS 100%" quando há labor em feriado, e o termo "FERIADO" quando não há labor, restando provado, portanto, que apenas trabalharam no feriado do dia 07/09/2024, os empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Junior, Jamilson dos Santos Silva e Reismar Damas. Pois bem. O art. 9º da Lei 605/49 dispõe que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos feriados, "a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". O art. 6º-A da Lei 11.101/2000 contém disposição similar. Logo, o labor em feriados não é permitido, mas, caso seja necessário, deve o empregado ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. No caso, porém, a CCT 2023/2025, firmada pelo sindicato-autor (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS - SECCAN) com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (SINDILOJAS), definiu exigência para o trabalho em feriados, nos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA Fica permitido o labor em todos os feriados, exceto: 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. PARÁGRAFO ÚNICO - O feriado trabalhado poderá ser pago em dobro ou ser concedida uma folga compensatória acordada entre empregado e empregador. As empresas deverão solicitar o Termo de Adesão ao SINDILOJAS e comunicar ao SECCAN, o termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal. O dia do COMERCIÁRIO será comemorado com folga na segunda feira de Carnaval ou no dia do aniversário do empregado, opção a ser definida pela empresa." (ID.da9b899, fls. 64/65) Percebe-se que o sindicato que congrega e representa a categoria patronal pactuou expressamente que para haver o labor em feriados as empresas deverão solicitar um termo de adesão ao SINDILOJAS, e deverão comunicar ao SECCAN, exigindo, ainda, que o termo de adesão deverá conter autenticação dos sindicatos patronal e laboral. Logo, nos termos do instrumento coletivo, é permitido o trabalho em dias de feriados, desde que atendida a exigência relativa ao termo de adesão. No julgamento do ARE 1.121.633/GO, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 1046, relativo à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", o E. STF assentou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Em seu voto condutor, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes citou o voto proferido pelo Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento referente ao Tema 152 de Repercussão Geral, no qual restou consignado que, embora não exista uma definição prévia do que sejam os direitos absolutamente indisponíveis ou o chamado patamar civilizatório mínimo, "pode-se afirmar que este é composto pelas normas constitucionais, pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelas normas infraconstitucionais que estabelecem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Para exemplificar tais direitos, o Ex.mo Ministro Relator continuou a citação, indicando alguns direitos indisponíveis: "a anotação da CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, etc.". Citou, ainda, Sua Excelência, os arts. 611-A e 611-B da CLT como norteadores daquilo que pode ou não ser objeto de transação e prevalecer sobre a lei, mas ressalvou que, como neste julgamento não se estava discutindo a constitucionalidade de tais preceitos legais, a resposta mais efetiva sobre os limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF em torno do tema. Concluiu que são excepcionais as hipóteses em que a negociação coletiva pode reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista, ocorrendo nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal autorizam expressamente a restrição ou a supressão do direito do trabalhador, citando, como exemplos, os incisos XIII e XIV do art. 7º da Carta Magna. Como os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal autorizam a negociação coletiva a respeito do salário e da jornada, são válidas as normas coletivas que estipulam como condição para o labor em feriados, a existência de um termo de acordo firmado pelos entes coletivos, representativos das categorias patronal e profissional, frisando-se que não se trata de direito incluído no rol de matérias insuscetíveis de flexibilização por meio de instrumentos autônomos contido no art. 611-B da CLT. Os entes sindicais representativos das partes entabularam a indigitada CCT que regulamentou a utilização da mão-de-obra no comércio varejista na cidade de Caldas Novas-GO, e criou condição específica para funcionamento dos estabelecimentos em feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de labor em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela convenção coletiva celebrarem termo de adesão com o SINDILOJAS e comunicar ao SECCAN. O art. 611-A, I e XI, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e troca do dia de feriado. Nesse contexto, tendo em vista que as CCTs em questão vedam o trabalho em feriados sem a prévia celebração de um termo de adesão com o ente sindical, conforme demonstrado nos autos, a ré fica sujeita à multa prevista no instrumento. Ao contrário do que afirma a ré, a cláusula transcrita é eficaz e aplicável, diante da existência de precedente vinculante do E. STF reconhecendo a constitucionalidade e a validade de normas coletivas que pactuam exigência formal (termo de ades]ao) para autorizar o labor em dia destinado a feriado. Outrossim, a exigência imposta não é abusiva e foi aprovada pela entidade de classe que representou a empresa na celebração do instrumento coletivo, devendo ser observada, não isentando a ré de cumpri-la não prosperando o argumento de que o sindicato-autor sequer demonstrou interesse em negociar com a empresa termos futuros, uma vez que a norma coletiva é fruto de negociação do sindicato representativo da categoria da empresa-ré. Assim, por força da norma coletiva aplicável à ré, correta a sentença que deferiu a multa convencional prevista na cláusula trigésima sexta (ID.da9b899, fls. 67/68) por violação à cláusula vigésima quinta, acima transcrita, haja vista que houve o trabalho em feriados, sem prova da existência de formalização do termo de adesão, e da comunicação ao sindicato dos empregados. No tocante ao pedido sucessivo, infere-se dos cartões de ponto juntados aos autos (ID.31cb8f5, fls. 195/201) que há registro de jornada cumprida no dia 07/09/2024 quanto aos empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Júnior e Jamilson dos Santos Silva, sendo que, quanto ao empregado Reismar Damas, a ré admite que ele também laborou nesse dia. Por tais razões, reformo parcialmente a sentença para limitar a condenação ao pagamento da multa convencional pelo labor no feriado do dia 07/09/2024, aos empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Júnior, Jamilson dos Santos Silva e Reismar Damas. Dou parcial provimento. Por fim, em atenção ao julgamento do Tema 1059 pelo C. STJ, mas considerando que o recurso da empresa-ré foi parcialmente provido, deixo de majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais nesta fase processual. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REEXAME DE OFÍCIO Na sentença foi determinado que a atualização monetária das parcelas deferidas observe o disposto na decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Pois bem. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, o E. STF estabeleceu novos critérios para a correção de créditos trabalhistas definindo que a correção monetária pela SELIC se dará na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, sendo que nesse caso já engloba os juros de mora. E na fase anterior, vale dizer, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91. Contudo, em 30/08/2024, entrou em vigência a Lei nº 14.905, de 26/06/2024, que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros". Essa lei alterou a redação do art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Por fim, em 17/10/2024 foi julgado o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no qual a SBDI-1 do C. TST, em sintonia com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e com o teor da Lei 14.905/2024, fixou os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. O acórdão foi publicado em 25/10/2024 e traz a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Acrescento que a correção monetária e os juros de mora são matérias acessórias de ordem pública, abrangidas pelo efeito translativo do recurso, que podem ser conhecidas de ofício, sem que isso viole a coisa julgada e o princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, cito aresto do C. TST, com destaques acrescidos: "(...) CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos 'mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública'. II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item 'i' da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os 'juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação'. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58." (RR-10955-65.2014.5.15.0064, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 08/04/2022) A tais fundamentos, reformo parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a observância integral dos parâmetros assentados pelo C. TST, na decisão proferida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.4.04.0029, nos seguintes termos: "- na fase pré-judicial, ou seja antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91; - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC (que engloba os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406." CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da ré e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista. Em razão do decréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$3.200,00, sobre o qual incidem custas processuais no importe de R$64,00, pela ré, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa-ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0012087-27.2024.5.18.0161 RECORRENTE: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS PROCESSO TRT-ROT-0012087-27.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS COELHO CHIAVEGATTO RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS ADVOGADA : EDIVÂNIA ALVES DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA: LABOR EM FERIADOS. EXIGÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. É válida cláusula prevista em convenção coletiva que condiciona o trabalho em feriados à formalização de termo de adesão com o sindicato patronal e à comunicação ao sindicato dos empregados. A cláusula é eficaz e aplicável, diante da existência de precedente vinculante do E. STF (Tema 1046 de RG) reconhecendo a constitucionalidade e a validade de normas coletivas que pactuam exigência formal para autorizar o labor em dia destinado a feriado. Não havendo provas de que a ré firmou o termo de adesão exigido pela CCT, é devida a multa prevista por descumprimento de cláusula convencional. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS em face de NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A ré interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento da multa por descumprimento de cláusula de CCT. Contrarrazões pelo sindicato-autor. Consultadas sobre a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, as partes manifestaram desinteresse. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, bem como dos documentos que o acompanham (ID.eae707b, fls. 252/301), por se tratar de cópia da decisão que deferiu pedido de recuperação judicial da empresa-ré, cuja juntada não encontra óbice na Súmula 8 do C. TST. MÉRITO RECURSO DA EMPRESA RÉ MULTA NORMATIVA. TRABALHO AOS FERIADOS O d. Juízo de origem, na sentença, condenou a ré ao pagamento de multa prevista na CCT 2023/2025 em favor de cada um dos seis empregados que trabalharam no feriado do dia 07/09/2024, sem a formalização do termo de adesão, bem como, à obrigação de cumprir a cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023-2025, abstendo-se de exigir trabalho nos dias de feriados sem termo de adesão, enquanto vigorar a CCT 2023-2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por empregado, além de outras medidas que se tornarem necessárias para a efetivação da tutela específica. A empresa-ré recorre, sustentando, em síntese, que o trabalho aos feriados é autorizado pela Lei 605/49, pelo art. 6º-A da Lei 10.101/2000, e pela Portaria 604/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Afirma que a cláusula convencional que condiciona a abertura do comércio em feriados à assinatura de um termo de adesão pelo SINDILOJAS é abusiva e beneficia apenas os sindicatos, devendo ser declarada nula de pleno direito. Acrescenta que o sindicato-autor sequer demonstrou interesse em negociar com a ré termos futuros. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa convencional em favor de cada empregado prejudicado e à obrigação de cumprir a cláusula 36ª, § 4º, da CCT 2023-2025, abstendo-se de exigir trabalho nos dias de feriados sem termo de adesão, sob pena de multa de R$1.000,00, por empregado. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, afirmando que houve interpretação equivocada das folhas de ponto dos empregados, que trazem a expressão "HORAS EXTRAS 100%" quando há labor em feriado, e o termo "FERIADO" quando não há labor, restando provado, portanto, que apenas trabalharam no feriado do dia 07/09/2024, os empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Junior, Jamilson dos Santos Silva e Reismar Damas. Pois bem. O art. 9º da Lei 605/49 dispõe que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos feriados, "a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga". O art. 6º-A da Lei 11.101/2000 contém disposição similar. Logo, o labor em feriados não é permitido, mas, caso seja necessário, deve o empregado ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. No caso, porém, a CCT 2023/2025, firmada pelo sindicato-autor (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALDAS NOVAS GOIÁS - SECCAN) com o Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (SINDILOJAS), definiu exigência para o trabalho em feriados, nos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA Fica permitido o labor em todos os feriados, exceto: 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. PARÁGRAFO ÚNICO - O feriado trabalhado poderá ser pago em dobro ou ser concedida uma folga compensatória acordada entre empregado e empregador. As empresas deverão solicitar o Termo de Adesão ao SINDILOJAS e comunicar ao SECCAN, o termo de adesão supracitado deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal. O dia do COMERCIÁRIO será comemorado com folga na segunda feira de Carnaval ou no dia do aniversário do empregado, opção a ser definida pela empresa." (ID.da9b899, fls. 64/65) Percebe-se que o sindicato que congrega e representa a categoria patronal pactuou expressamente que para haver o labor em feriados as empresas deverão solicitar um termo de adesão ao SINDILOJAS, e deverão comunicar ao SECCAN, exigindo, ainda, que o termo de adesão deverá conter autenticação dos sindicatos patronal e laboral. Logo, nos termos do instrumento coletivo, é permitido o trabalho em dias de feriados, desde que atendida a exigência relativa ao termo de adesão. No julgamento do ARE 1.121.633/GO, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 1046, relativo à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", o E. STF assentou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Em seu voto condutor, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes citou o voto proferido pelo Ex.mo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento referente ao Tema 152 de Repercussão Geral, no qual restou consignado que, embora não exista uma definição prévia do que sejam os direitos absolutamente indisponíveis ou o chamado patamar civilizatório mínimo, "pode-se afirmar que este é composto pelas normas constitucionais, pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e pelas normas infraconstitucionais que estabelecem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Para exemplificar tais direitos, o Ex.mo Ministro Relator continuou a citação, indicando alguns direitos indisponíveis: "a anotação da CTPS, o pagamento de salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho, etc.". Citou, ainda, Sua Excelência, os arts. 611-A e 611-B da CLT como norteadores daquilo que pode ou não ser objeto de transação e prevalecer sobre a lei, mas ressalvou que, como neste julgamento não se estava discutindo a constitucionalidade de tais preceitos legais, a resposta mais efetiva sobre os limites da negociação coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do C. TST e do E. STF em torno do tema. Concluiu que são excepcionais as hipóteses em que a negociação coletiva pode reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista, ocorrendo nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal autorizam expressamente a restrição ou a supressão do direito do trabalhador, citando, como exemplos, os incisos XIII e XIV do art. 7º da Carta Magna. Como os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal autorizam a negociação coletiva a respeito do salário e da jornada, são válidas as normas coletivas que estipulam como condição para o labor em feriados, a existência de um termo de acordo firmado pelos entes coletivos, representativos das categorias patronal e profissional, frisando-se que não se trata de direito incluído no rol de matérias insuscetíveis de flexibilização por meio de instrumentos autônomos contido no art. 611-B da CLT. Os entes sindicais representativos das partes entabularam a indigitada CCT que regulamentou a utilização da mão-de-obra no comércio varejista na cidade de Caldas Novas-GO, e criou condição específica para funcionamento dos estabelecimentos em feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de labor em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela convenção coletiva celebrarem termo de adesão com o SINDILOJAS e comunicar ao SECCAN. O art. 611-A, I e XI, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, e troca do dia de feriado. Nesse contexto, tendo em vista que as CCTs em questão vedam o trabalho em feriados sem a prévia celebração de um termo de adesão com o ente sindical, conforme demonstrado nos autos, a ré fica sujeita à multa prevista no instrumento. Ao contrário do que afirma a ré, a cláusula transcrita é eficaz e aplicável, diante da existência de precedente vinculante do E. STF reconhecendo a constitucionalidade e a validade de normas coletivas que pactuam exigência formal (termo de ades]ao) para autorizar o labor em dia destinado a feriado. Outrossim, a exigência imposta não é abusiva e foi aprovada pela entidade de classe que representou a empresa na celebração do instrumento coletivo, devendo ser observada, não isentando a ré de cumpri-la não prosperando o argumento de que o sindicato-autor sequer demonstrou interesse em negociar com a empresa termos futuros, uma vez que a norma coletiva é fruto de negociação do sindicato representativo da categoria da empresa-ré. Assim, por força da norma coletiva aplicável à ré, correta a sentença que deferiu a multa convencional prevista na cláusula trigésima sexta (ID.da9b899, fls. 67/68) por violação à cláusula vigésima quinta, acima transcrita, haja vista que houve o trabalho em feriados, sem prova da existência de formalização do termo de adesão, e da comunicação ao sindicato dos empregados. No tocante ao pedido sucessivo, infere-se dos cartões de ponto juntados aos autos (ID.31cb8f5, fls. 195/201) que há registro de jornada cumprida no dia 07/09/2024 quanto aos empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Júnior e Jamilson dos Santos Silva, sendo que, quanto ao empregado Reismar Damas, a ré admite que ele também laborou nesse dia. Por tais razões, reformo parcialmente a sentença para limitar a condenação ao pagamento da multa convencional pelo labor no feriado do dia 07/09/2024, aos empregados Rosiane Lopes Martins, Wender de Sousa Cunha Júnior, Jamilson dos Santos Silva e Reismar Damas. Dou parcial provimento. Por fim, em atenção ao julgamento do Tema 1059 pelo C. STJ, mas considerando que o recurso da empresa-ré foi parcialmente provido, deixo de majorar, de ofício, os honorários sucumbenciais nesta fase processual. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REEXAME DE OFÍCIO Na sentença foi determinado que a atualização monetária das parcelas deferidas observe o disposto na decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Pois bem. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, complementada pela decisão de embargos de declaração, o E. STF estabeleceu novos critérios para a correção de créditos trabalhistas definindo que a correção monetária pela SELIC se dará na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, sendo que nesse caso já engloba os juros de mora. E na fase anterior, vale dizer, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39, da Lei 8.177/91. Contudo, em 30/08/2024, entrou em vigência a Lei nº 14.905, de 26/06/2024, que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros". Essa lei alterou a redação do art. 406 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Por fim, em 17/10/2024 foi julgado o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, no qual a SBDI-1 do C. TST, em sintonia com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e com o teor da Lei 14.905/2024, fixou os índices de correção monetária dos débitos trabalhistas. O acórdão foi publicado em 25/10/2024 e traz a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Acrescento que a correção monetária e os juros de mora são matérias acessórias de ordem pública, abrangidas pelo efeito translativo do recurso, que podem ser conhecidas de ofício, sem que isso viole a coisa julgada e o princípio do non reformatio in pejus. Nesse sentido, cito aresto do C. TST, com destaques acrescidos: "(...) CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (ART. 322, I, DO CPC DE 2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos 'mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública'. II. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item 'i' da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus. Isso porque, nos termos do art. 322, I, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os 'juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação'. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontra o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58." (RR-10955-65.2014.5.15.0064, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT de 08/04/2022) A tais fundamentos, reformo parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a observância integral dos parâmetros assentados pelo C. TST, na decisão proferida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.4.04.0029, nos seguintes termos: "- na fase pré-judicial, ou seja antes do ajuizamento da ação, aplica-se o índice IPCA-E, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91; - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC (que engloba os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; - a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do § 3º do artigo 406." CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da ré e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista. Em razão do decréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$3.200,00, sobre o qual incidem custas processuais no importe de R$64,00, pela ré, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa-ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS
-
21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)