Jordana Prescila Moretti Spenthof x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0011877-51.2024.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0011877-51.2024.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORDANA PRESCILA MORETTI SPENTHOF propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.  Sustentou, em síntese, que sofreu acidente de percurso em  13 de abril de 2022. Mencionou que a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT (mov. 1.7) e que recebeu o benefício de auxílio-acidente até 13/05/2022. Relatou que, mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (mov. 1.1 a 1.22). A decisão acostada à mov.  11 recebeu a inicial Sobreveio laudo pericial à mov. 34.1. A autarquia, em contestação, requereu a improcedência da pretensão inicial, afirmando que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, pois a perda funcional sofrida foi de grau leve, e que, por conta disso, não faz jus aos benefícios pleiteados (mov. 50). A parte autora manifestou-se novamente à mov. 53, requerendo a procedência da ação ante o resultado exposto no laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise da documentação e das provas juntadas aos autos, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento. Explico. A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) incapacidade para o trabalho e (c) nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado.   Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurada da previdência social. Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição da parte autora enquanto segurada. Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Portanto, considerando-se que a documentação de mov. 1.6 evidencia a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa empregadora ao tempo do acidente de trabalho sofrido pela parte autora, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à capacidade laboral da parte autora, a perícia concluiu que não há incapacidade absoluta para o trabalho, mas sim redução da capacidade laboral em grau leve e definitiva, especialmente no desempenho de funções que exigem fala contínua e prolongada, como a de telefonista (respostas aos quesitos “c” e “e”, elaborados pelo Juízo – mov. 34.1). O laudo pericial também apontou que a parte autora apresenta sequela consolidada de fratura mandibular, resultando em limitação funcional leve e permanente, não passível de reversão completa, sendo possível apenas o manejo paliativo por meio de fisioterapia, fonoaudiologia e adaptações no ambiente de trabalho (quesito “m” – mov. 34.1). Além disso, restou caracterizado o nexo causal entre o acidente de trajeto ocorrido em 13/04/2022 e a condição atual da autora, conforme indicado na resposta ao quesito “o” (mov. 34.1), bem como no quesito “6”, elaborado pelo INSS, que descreve o acidente de motocicleta sofrido pela autora no retorno para sua residência, enquadrando-se como acidente de trabalho nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 (mov. 34.1). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTES PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PARCIALMENTE PROVIDO. Constada a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora , ainda que mínima, e tendo em conta o caráter protetivo do benefício previdenciário, devida é a concessão do auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016086-77.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: Desembargador Prestes Mattar -  J. 09.03.2020) - destaquei. Sendo assim, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença acidentário é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem movuelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, segundo o caput do art. 86, da Lei 8.213/1991: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem movuelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se depreende do laudo pericial, esse é exatamente o quadro da parte autora, sendo constatada a redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho cujas lesões estão consolidadas. Entretanto, o laudo também indica que, mesmo com a redução de sua capacidade laboral, a parte requerente tem a possibilidade de manter-se em seu trabalho, desde que a atividade desempenhada requerer pausas vocais e adaptações para minimizar o desconforto e a fadiga progressiva da fala” (resposta ao quesito “c”, apresentado pelo Juízo – mov.  34.1). Com efeito, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta. A incapacidade, dessa forma, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo. O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado. A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras.    Percebe-se, no caso em tela, que a parte autora conta com trinta e seis de idade e que deu continuidade as atividades laborativas. Dessa forma, verifica-se que é possível que a parte requerente volte a trabalhar de modo a prover o próprio sustento. Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora movuelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a redução da capacidade laboral decorre do acidente de trabalho sofrido pela parte autora (resposta ao quesito “i”, elaborado pelo Juízo – mov. 34.1). Nesse sentido, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 862 - STJ, 09/06/2021). Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.” 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”[1], até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21[2]. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. 3.2. Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia ré implante imediatamente o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que a parte autora aguardou para a concretização de seu direito, por conta da indevida recusa do INSS em conceder-lhe o benefício pertinente. 3.3. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”[3], RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais. 3.3. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples[4]. 3.5. Por fim, em apego ao princípio da eficiência, RECEBO desde já eventual recurso de apelação, o qual atribuir-se-á apenas efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens. Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. 3.6. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito   [1] Tema Repetitivo 905 – STF. Disponível neste link. Acesso em: 07/03/2023. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Disponível neste link. Acesso em 26.out.2021. [4] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  […] 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. […] (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 08.out.19).