Processo nº 00118386320248260562
Número do Processo:
0011838-63.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Criminal | Classe: PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIAProcesso 0011838-63.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 0010830-51.2024.8.26.0562) - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - C.C.S. - - L.R.S. - - D.S.S. - - D.J.S. - - M.G.F.C. - - J.P.S.N. e outro - Vistos. Fls.922/923 - Cuida-se de manifestação da Defesa do investigado José Paulo dos Santos Neto, por meio da qual alega suposta contradição entre as manifestações da autoridade policial a respeito da necessidade de manutenção da decretação de prisão temporária em desfavor do investigado, o que, segundo sustenta, configuraria irregularidade na continuidade da ordem de medida cautelar. Aduz, ainda, omissão do Ministério Público quanto ao pedido de remessa dos autos ao Juízo da Vara do Júri. O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 927, , ressaltando que não houve qualquer alteração dos elementos que ensejaram a decretação da prisão temporária, a qual ainda se mostra necessária à continuidade das investigações. Acrescentou que o feito objetiva apurar delitos correlatos ao homicídio de policial civil, que já foi objeto de denúncia autônoma, rejeitando, assim, a alegação de necessidade de declínio de competência para o Juízo da Vara do Júri. DECIDO. As alegações da Defesa não merecem acolhimento. A manifestação da autoridade policial às fls. 770 é clara ao apontar a necessidade de manutenção da prisão temporária do investigado, com base em elementos concretos que indicam sua suposta participação em grupo de aplicativo de mensagens, identificado como célula de escalão médio/alto de organização criminosa atuante na região. Apontando que a manutenção da ordem da custódia cautelar é essencial para esclarecimento do grau de envolvimento do investigado na organização criminosa, bem como de sua eventual participação no homicídio de policial civil. Diante disso não se verifica a propalada contradição nas manifestações da autoridade policial, afasta-se a alegada irregularidade na manutenção da medida cautelar, uma vez que persistem os requisitos que justificam a medida, sobretudo porque não trouxe a Defesa elementos novos que tenham o condão de alterar os motivos ensejadores da decretação da prisão temporária. Quanto à alegação de omissão quanto à remessa dos autos à Vara do Júri, acolho a manifestação ministerial de fls. 927, que esclarece que o presente feito objetiva apurar delitos correlatos ao homicídio, o qual já foi objeto de denúncia específica. Assim, não há razão jurídica que justifique, neste momento, o declínio de competência nesses autos. No mais, aguarde-se julgamento do Habeas Corpus impetrado. Int. - ADV: GIULIANO LUIZ TEIXEIRA GAINO (OAB 157405/SP), ARTUR LUIZ TEIXEIRA (OAB 273474/SP), ANA MARIA DA SILVA SANT' ANNA (OAB 387501/SP), RAIZA LARISSE BORGES COSTA FRANCISCO (OAB 399608/SP), ERIKA DAMASCENO DA ROSA (OAB 416692/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP)