Processo nº 00116360520248160194
Número do Processo:
0011636-05.2024.8.16.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 56) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 56) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0011636-05.2024.8.16.0194 Processo: 0011636-05.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.990,00 Autor(s): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” ajuizada por FRANCISCA LUIZA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que é aposentada e tem sofrido descontos mensais de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2023, totalizando R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) até a data da propositura da ação, sob a rubrica “257 CONTRIB. AMBEC”; b) que jamais contratou ou autorizou qualquer desconto em favor da requerida; c) que os débitos foram realizados de forma indevida e sem contraprestação de serviço, o que caracteriza abusividade; d) que, diante da ausência de relação contratual e da suspeita de fraude, requer a produção de prova pericial grafotécnica; e) que tais descontos indevidos acarretaram danos morais e violação à boa-fé objetiva, ensejando a reparação civil. Requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a declaração de inexistência do contrato e a consequente inexigibilidade dos valores descontados; iv) a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais), com juros e correção monetária; v) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$6.000,00 (seis mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). Determinada a emenda à inicial (mov. 8), a autora o fez (mov. 11). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da ré (mov. 13). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 28). Devidamente citada (mov. 24), a ré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC apresentou contestação (mov. 27), ocasião em que alegou, preliminarmente: a) que, por se tratar de instituição sem fins lucrativos que atua em defesa da pessoa idosa, faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; b) que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita; c) que o valor atribuído à causa é excessivo e não corresponde ao proveito econômico perseguido, devendo ser reduzido. No mérito, aduziu, em resumo: a) que a contratação dos serviços ocorreu de forma válida, mediante fornecimento de dados pessoais e anuência expressa da autora, por meio de ligação telefônica; b) que inexiste qualquer ilicitude por parte da associação, sendo infundada a alegação de descontos indevidos; c) que os valores descontados foram revertidos exclusivamente em benefício da autora, não havendo falar em dano moral; d) que os descontos mensais eram de quantia irrisória (R$ 45,00), o que não enseja abalo psicológico indenizável; e) que a autora não demonstrou qualquer situação concreta de prejuízo decorrente das deduções; f) que a pretensão indenizatória carece de provas dos danos alegados; g) que não houve ato ilícito a ensejar reparação civil. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 32. Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 41), a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38) e a ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora (mov. 46). A decisão de mov. 49 indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide. Após, o advogado da ré informou a renúncia do mandato que lhe foi conferido (mov. 55). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDATO Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, verifica-se que os patronos promoveram a devida notificação da mandante acerca da renúncia, conforme comprovação juntada aos autos. Dessa forma, acolho a renúncia ao mandato apresentada, advertindo que os advogados renunciantes deverão continuar representando a parte por mais 10 (dez) dias, contados da juntada da comprovação da notificação da renúncia, conforme prevê o artigo 112, caput, do CPC. Intime-se a parte ré, AMBEC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de revelia e de prosseguimento do feito sem a sua intervenção, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. DA JUSTIÇA GRATUITA A ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ainda que não se desconheça que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas com a gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC), sua concessão está condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira. É nesse sentido a consolidada orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, reforçada pelo legislador no art. 99, § 3º, do CPC, que limita a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência às pessoas naturais. No particular, destaque-se o enunciado nº 481 da súmula da Corte Superior: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, o pedido formulado em contestação veio desamparado de qualquer documento probatório. Amparou-se a ré apenas no fato de se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. Não obstante, como visto, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, a empresa deve comprovar que realmente não possui meios para custear as custas e despesas processuais. Afinal, ainda que não tenha lucro como finalidade, é plenamente possível que obtenha receita de outra forma, não gerando presunção absoluta de que é financeiramente vulnerável apenas por não ter fins lucrativos. Portanto, não havendo efetiva comprovação de que a ré não tem meios de arcar com os custos do processo, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita à ré. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou a justiça gratuita concedida à autora, sob o argumento de que grande parte dos aposentados contam com rendas diversas para a sua subsistência. Ao impugnar a concessão do benefício, porém, a ré se limitou a fazer afirmações genéricas, que vieram desacompanhadas de documentos comprobatórios, não sendo suficientes, portanto, para revogação do benefício. Cabia à impugnante demonstrar, por meio de provas documentais, a possibilidade financeira da impugnada para pagar as custas processuais, o que não fez. Por tais razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor da causa, aduzindo que o montante de R$ 6.990,00 é excessivo, não correspondendo ao benefício econômico almejado pela autora. Dispõe o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Como a parte requereu a restituição, em dobro, de todos os descontos de R$ 45,00 de setembro/2023 até 07/2024, tal pedido corresponde à quantia de R$ 990,00. Portanto, considerando a soma de R$ 990,00 com o pleito indenizatório de R$ 6.000,00, correta a atribuição do valor da causa em R$ 6.990,00, como feito na inicial. Assim, rejeito a preliminar arguida em contestação. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre a autora e a ré, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência da autora – idosa e aposentada –, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, competia à ré comprovar a existência do vínculo jurídico que fundamentasse os descontos mensais realizados. Contudo, a ré limitou-se a afirmar que houve adesão voluntária da autora mediante contato telefônico, sem apresentar qualquer documento assinado, físico ou digital, que demonstrasse de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora. A suposta contratação por meio de link eletrônico, invocada na contestação, foi expressamente impugnada pela parte autora, que questionou a validade e a autenticidade desse meio probatório. Conforme pontuado na impugnação à contestação, a simples indicação de um link eletrônico desacompanhado de assinatura, gravação de voz, aceite digital com autenticação ou outro meio inequívoco de prova não supre a exigência legal de comprovação da contratação, sobretudo quando se trata de descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e presumivelmente vulnerável. Ademais, a ré não comprovou a prestação efetiva de qualquer serviço à autora nem demonstrou que esta usufruiu de qualquer benefício oriundo da suposta filiação, o que reforça a alegação de ausência de vínculo. Portanto, não restou demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados. Em caso semelhante, assim já decidiu o e. TJPR: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRIBUIÇÃO AMBEC. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004181-15.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2025) Quanto à repetição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC, autoriza a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso. A ré, mesmo notificada, não apresentou documentação mínima para demonstrar boa-fé ou justificativa plausível para os descontos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o EAREsp 676.608, em 21/10/2020, rel. Min. Og Fernandes, firmou o entendimento de que a: “restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, respeitada a modulação dos efeitos incidentes a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso dos autos, tem-se que a cobrança indevida sob análise ocorreu em data posterior a 30/03/2021. Portanto, desnecessária a comprovação de má-fé da parte ré, impondo-se a condenação de restituição na forma dobrada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram caracterizados os pressupostos necessários à sua concessão. Conforme entendimento já consolidado no ordenamento jurídico nacional, inclusive em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade do titular do benefício. A jurisprudência exige, nesse contexto, a prova de que os descontos tenham efetivamente causado abalo à esfera extrapatrimonial da parte, o que não se presume automaticamente pela mera ilicitude do ato. Ilustra esse entendimento o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Dessa forma, para que seja devida a compensação por danos morais, deve a parte autora comprovar a existência de elementos concretos que revelem a ocorrência de prejuízos de ordem moral — como angústia, sofrimento psíquico ou abalo à honra — decorrentes diretamente da conduta da parte ré. No caso em análise, embora tenham sido constatados descontos indevidos, verifica-se que a autora permaneceu por aproximadamente sete meses sem contestar administrativamente tais débitos, o que enfraquece a tese de que tenha havido abalo significativo e imediato à sua condição financeira ou dignidade pessoal. Assim, a ilicitude do desconto não implica, automaticamente, a configuração do dano moral. A autora não apresentou provas suficientes de que os descontos comprometeram sua subsistência ou lhe causaram constrangimento, sofrimento psicológico ou dano à imagem. À luz disso, conclui-se que os prejuízos experimentados restringem-se à esfera patrimonial, sendo plenamente reparáveis por meio da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo elementos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança nominada como “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, descontada nos pagamentos mensais do benefício previdenciário de titularidade da autora desde setembro/2023 até a data do efetivo cancelamento; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados a título de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, desde setembro/2023 até a data do efetivo cancelamento, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com a incidência de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Quanto à verba honorária, condeno as partes ao seu pagamento, na mesma proporção, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, dado o grau de zelo e dedicação dos nobres procuradores para com a condução da causa. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da autora. (mov. 13), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ela até que se opere a prescrição ou que a credora demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta