Canf Formaturas Eirelli Epp x Wanessa Santos Martins
Número do Processo:
0011535-57.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011535-57.2023.8.26.0506 (processo principal 1007808-44.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Canf Formaturas Eirelli Epp - Wanessa Santos Martins - Vistos. Homologo acordo de fls. 119 e 122 a fim de que surta a presente seus regulares efeitos. Autorizo a imediata liberação, em favor da parte credora, do valor de R$ 565,64, correspondente à primeira parcela acordada; o valor remanescente bloqueado nos autos será liberado em favor da parte devedora. Às providências de praxe, pois. Deverá a parte credora indicar conta específica para fins de depósito das demais parcelas vincendas; caso optem pelas partes pelo deposito em conta judicial atrelada ao feito, autorizo, desde logo, o levantamento de tais valores em favor da parte credora após a vinda aos autos de MLE mensal. Findo o prazo avençado para quitação do débito (todo dia 10 de cada mês, com início em 10 de julho de 2025 e término em 10 de novembro de 2025), deverá a parte credora manifestar-se acerca da integral satisfação de seu crédito. Frise-se, outrossim, que a ausência de manifestação será interpretada como anuência à extinção do feito e posterior arquivamento com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP), CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP)