Processo nº 00114558120158100001
Número do Processo:
0011455-81.2015.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0011455-81.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ABILIO ALMEIDA DOS SANTOS - BA4334, ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA - SP40972, PAULO ROBERTO ESTEVES - SP62754, TIAGO CASILLO VIEIRA - SP217798 REU: ARAUJO GUINDASTES LTDA., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI - MA9967 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 149956427) opostos por NM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 148280701), que, dentre outras deliberações, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta instituição financeira. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão vergastada. Sustenta que o Juízo, ao analisar a legitimidade do Banco Bradesco S.A., não teria se debruçado sobre o argumento de que a instituição financeira, ao encaminhar para protesto boletos bancários e notas de débito desprovidos de natureza cambial, teria agido com culpa e extrapolado os limites do mandato que lhe fora conferido pela primeira requerida, Araújo Guindastes LTDA. Defende que tal conduta ilícita atrairia a responsabilidade solidária do banco, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, matéria que, segundo a embargante, não foi devidamente enfrentada na sentença, caracterizando o vício de omissão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Devidamente intimada, a parte embargada ARAÚJO GUINDASTES LTDA. apresentou contrarrazões (ID 151359822), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de cognição estrita, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de um remédio processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o seu teor. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que este Juízo não teria analisado a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. sob a ótica da extrapolação de seus poderes de mandatário ao protestar títulos desprovidos de força executiva. Contudo, uma análise detida da sentença embargada (ID 148280701) revela que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida. Este Juízo, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis: "Verifica-se que o Banco Bradesco S.A. limitou-se a encaminhar os boletos a protesto por indicação, no exercício regular do mandato outorgado pela credora. A responsabilidade pela higidez do título e pela existência da obrigação subjacente é, em regra, do sacador, não se evidenciando qualquer atuação do banco que extrapole os limites da cobrança por endosso-mandato. Ademais, não há nos autos prova de que o banco tivesse ciência de eventual inexistência da dívida ou de que tenha agido com dolo ou culpa grave ao promover o protesto. A simples apresentação dos boletos, acompanhados de informações básicas e da confissão da própria autora quanto à existência de contrato verbal com a primeira requerida, não configura excesso de mandato nem autoriza imputar responsabilidade ao banco." Resta evidente, portanto, que a questão da responsabilidade do banco, à luz da Súmula 476 do STJ, foi objeto de análise e deliberação expressa. A decisão fundamentou-se na ausência de provas de que a instituição financeira teria extrapolado os poderes do mandato ou agido com negligência, concluindo que sua atuação se deu nos estritos limites do exercício regular de um direito. O que a embargante busca, na verdade, é a reavaliação dos fundamentos que levaram este Juízo a tal conclusão, pretendendo uma nova análise sobre a ilicitude do protesto de boletos bancários e, por conseguinte, uma nova valoração jurídica dos fatos para caracterizar o excesso de mandato. Tal pretensão, contudo, extravasa os limites dos embargos declaratórios, configurando-se como claro intento de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal. O inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação, e não por meio de embargos que visam, indevidamente, a obtenção de efeitos infringentes para reformar o julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a suposta falha na apreciação dos argumentos da parte ou na valoração das provas. A decisão judicial não precisa rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por NM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, por não vislumbrar na sentença embargada (ID 148280701) qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2025. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís