Renan Dos Santos Nascimento x Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros
Número do Processo:
0011375-22.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011375-22.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0855603-20.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00109112 AGTE: RENAN DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA OAB/SP-235738 AGDO: BANCO PAN S A AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.