Sindicato Dos Empregados No Comercio No Estado De Goias x Heltex Acumuladores Eireli - Me
Número do Processo:
0011345-88.2024.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011345-88.2024.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: HELTEX ACUMULADORES EIRELI - ME PROCESSO TRT - ROT- 0011345-88.2025.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS - SECEG ADVOGADO : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO : HELTEX ACUMULADORES LTDA. ADVOGADO : NATHALIA CRISTINA MACHADO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. MULTA CONVENCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interpostos por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de normas coletivas. Sentença de primeiro grau não reconheceu a obrigação da empresa de recolher parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar, conforme previsto em norma coletiva, e afastou a aplicação da multa convencional pelo descumprimento da cláusula. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cláusula da convenção coletiva que estabelece o Benefício Social Familiar é válida e eficaz, considerando a autonomia coletiva sindical e o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário; (ii) definir se é aplicável a multa por descumprimento de cláusulas coletivas, com destinação dos valores ao sindicato autor; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao benefício social familiar, considerando as normas coletivas e as decisões vinculantes do E. STF; (iv) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a validade da cláusula que institui o Benefício Social Familiar, com base no princípio da autonomia coletiva e na intervenção mínima do Judiciário na negociação coletiva, nos termos do art. 8º, § 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST e STF. 4. Determinado o recolhimento das contribuições apenas em relação aos empregados contribuintes da entidade sindical, conforme previsão expressa nas normas coletivas, devendo a apuração ocorrer em fase de liquidação. 5. Vencida a Relatora, prevaleceu o entendimento de que, como o sindicato autor se obrigou à prestação assistencial sem que a empresa reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, é o sindicato profissional a parte prejudicada, razão pela qual a r. sentença foi reformada, no particular, para deferir a multa convencional, sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. 6. Apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. 7. Indeferida a gratuidade da justiça, pois o sindicato autor não demonstrou, mediante prova contábil, sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com a Súmula 463 do C. TST. 8. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do sindicato profissional conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cláusula da convenção coletiva que institui o Benefício Social Familiar é válida, desde que respeitada a autonomia sindical e observados os requisitos da negociação coletiva". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, I e III; CLT, arts. 611, 791-A, e 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30/04/2015; STF, Tema 1046 de repercussão geral; TST, Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022; TRT-18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Rodrigo Dias da Fonseca, pela sentença de id. d12f733, julgou improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS na ação ajuizada em face de HELTEX ACUMULADORES LTDA (CNPJ de id. 4076f3d e doc. de id. bed957b). O sindicato autor interpôs recurso ordinário (id. 19b40bd). A reclamada apresentou contrarrazões (id. 7753272). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor. MÉRITO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL O Exmo. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas destinadas ao custeio do "benefício social familiar". O sindicato autor recorre, alegando que a empresa recorrida exerce atividade econômica dentro da base territorial do sindicato patronal que firmou a CCT. Aduz que "a negociação coletiva é licita e incentivada pela legislação, pela jurisprudência e doutrina, para que possa prevalecer o melhor para os empregados, conforme pontuado anteriormente" (sic, fl. 413, id. 19b40bd). Sustenta que "o Benefício Social Familiar trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa" (sic, fl. 413, id. 19b40bd). Defende que "se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula" (sic, fl. 414, id. 19b40bd). Ao final, "requer que este D. Tribunal reconheça e validade da norma que instituiu o Benefício Social Familiar, bem como a validade da sua cobrança, conforme IRDR 0010882-62.2021.5.18.0000, condenando a Recorrida ao pagamento da cláusula do Benefício Social Familiar [...]" (sic, fl. 422, id. 19b40bd). Pugna, ainda, que a reclamada "seja compelida a juntar aos autos quaisquer dos documentos, tais como - RAIS DOS ANOS DE 2019 até 2021- RELATÓRIO DE EMPREGADOS (RE) A PARTIR DE 2022 - SEFIP - TELA DO E-SOCIAL, no intuito de se comprove a totalidade de trabalhadores, devendo ser observada as possíveis admissões ou demissões do período" (sic, fl. 416, id. 19b40bd). Acrescenta que, "assim a Recorrida não o fazendo, alternativamente que sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, para possibilitar a correta apuração dos cálculos, vez que, para tanto, é necessário que se confirme o quantitativo de colaboradores registrados mensalmente" (sic, fl. 416, id. 19b40bd). Analiso. Inicialmente, consigno que a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (id. a211167), firmada entre o Sindicato autor e o SINDICATO COM VAREJ VEIC PEÇAS ACESSOR PARA VEIC do Estado de Goiás, possui o seguinte teor: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Observo também que a CCT 2019/2021 (id. edab32c), a CCT 2021/2023 (id. bcf2c23) e a CCT 2023/2025 (id. b3f0f45) mantiveram, na Cláusula Décima Sexta, a regulamentação do Benefício Social familiar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a referida cláusula é válida, por ser apenas uma expressão do princípio autonomia vontade coletiva, ou se a obrigação nela prevista é ilegal, por ser uma forma de criar uma contribuição sindical compulsória, que passou a ser vedada pelo art. 587 da CLT, e que não poderia ser exigida da empresa demandada, uma vez que ela não está filiada aos sindicatos convenentes, sob pena de ofensa ao princípio da livre associação. Sem delongas, advirto que tais questões foram objeto do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, de modo que, por disciplina judiciária, e em atenção ao princípio da celeridade, adoto os fundamentos do voto prevalecente do redador designado (Exmo. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa) como razões de decidir, in verbis: "[...] Os Sindicatos patronais e de trabalhadores de várias categorias vem celebrando convenções coletivas onde se estabelecem similar cláusula, em regra denominada "Benefício Social Familiar", correspondente a um fundo criado para beneficiar a todos os empregados da categoria, indistintamente, cujo custeio fica a cargo das empresas do ramo, filiadas ou não. O valor, unitário e fixo por empregado que possua, é cobrado diretamente das empresas do ramo por uma organização gestora especializada, que é aprovada e contratada pelas entidades Sindicais convenentes. A empresa é contratada para gerir o fundo e fica responsável por prestar a todos os empregados de uma mesma categoria os benefícios pré-definidos e instituídos pelas Convenções Coletivas de Trabalho. [...] Destaco que a causa-piloto servirá como norte a estabelecer o entendimento que valerá para outras Convenções Coletivas de Trabalho que tragam cláusula com semelhante teor, é dizer, que tenham instituído um fundo que sirva a prestar assistência aos empregados de uma determinada categoria, gerido por empresa especializada contratada para tal fim, e custeado por todas as empresas do respectivo ramo, filiadas ou não. Prossigo, então, para averiguar a validade ou não destas cláusulas firmadas em instrumentos coletivos que estabeleçam a cobrança de valores, indistintamente, de empresas filiadas ou não às entidades convenentes, para custear benefícios aos trabalhadores de toda uma categoria. Para tanto, é importante registrar que a legislação pátria prevê três tipos de contribuições que podem ser instituídas e cobradas pelos sindicatos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa e a contribuição assistencial. A contribuição sindical está prevista no artigo 578 da CLT, que assim estabelece: 'Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Quanto ao seu desconto, eis o que estabelece o artigo 579 da CLT: 'O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.'. Quanto à contribuição confederativa, a ser fixada pela assembleia geral da categoria, está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e, como a própria denominação deixa antever, serve para o custeio do sistema confederativo. Já a contribuição assistencial, instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem sua previsão legal no artigo 513, alínea 'e' da CLT, que preceitua ser prerrogativa dos sindicatos 'impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas'. E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa. [...] Consoante sabemos, a Constituição Federal, em seu art. 114, estabeleceu a seguinte cláusula de procedimento ou condição de ação própria para os dissídios coletivos: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Vale dizer que nenhum sindicato negociante pode submeter a esta Especializada o dissídio, sem o consentimento da outra parte legítima, que é o ente sindical, substituto processual dos seus membros, segundo a mesma Constituição, em seu art. 8º, verbis: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Ora, quem não pode o mais, pode o menos; isto é, quem não pode intervir na negociação diretamente - senão tendo a obrigação de comparecer à assembleia da sua categoria, no caso, a econômica, debater e votar - pode vir em juízo requerer efeito próprio do debate da norma estabelecida, para a qual a Justiça do Trabalho sequer foi chamada, em dissídio coletivo? E, por agravante, esta Especializada, que não atua no dissídio coletivo, senão quando conjuntamente chamada por suas partes legítimas, os sindicatos, pode agora atuar porque qualquer um dos membros de sua categoria - no caso, empregadores membros da categoria patronal - para dizer agora que a norma convencionada é nula? Ora, se nem um nem outro tem esse poder, na fase própria, tenho que menos ainda o tem por vias oblíquas, como a que se vê em exame. Ad argumentandum tantum, sendo parte aqui autora potencialmente prejudicada, em tese seria cabível admitir a sua pretensão, seja em ação que visa individualmente excluir os efeitos do dispositivo supostamente nulo, considerando a legitimidade ampla para a pretensão de nulidade, conforme consta do Código Civil (art. 168), como no caso. Ou, ainda, em ação coletiva buscando a anulação de norma coletiva, conquanto segundo doutrina, a legitimidade não se limita à atuação do MPT e dos sindicatos, reconhecendo-se também interesse processual àqueles diretamente afetados. Tenho entretanto que tal doutrina lê mal a Constituição, que embora assegure amplo acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXIII e LV, neste caso foi clara em estabelecer a exceção: O Sindicato age coletivamente como substituto processual amplo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. E a Justiça do Trabalho não pode impor sua convicção judicial sobre o negociado, devendo ter prevalência ampla o princípio da autonomia privada coletiva - é o que se lê também no Tema 841, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo col. Supremo Tribunal Federal, no conhecido caso BESC (RE 590.415), o STF deixou clara também a prevalência da autonomia da vontade coletiva, inclusive citando a Convenção nº 98 da OIT mencionada neste incidente, conforme se observa ipsis litteris em trecho da ementa: A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (STF, RE 590.415/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015). Por agravante, veja-se que no tema 1046 de repercussão geral, o col. Supremo Tribunal Federal admite inclusive normas coletivas pontualmente prejudiciais aos trabalhadores, desde que respeitada a adequação setorial negociada: STF. Tema 1046. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, se o excelso STF reconhece a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas que proporciona ganho setorial e respeita os direitos de indisponibilidade absoluta, descabe invalidar norma possuidora de conteúdo benéfico aos trabalhadores, como é o caso, inexistindo vício quanto aos aspectos formais da norma supostamente nula. Nesse contexto jurisprudencial/constitucional, tenho que não há espaço para o Judiciário afastar a eficácia normativa que emerge do acordo coletivo de trabalho firmado pelos sindicatos das categorias profissional e econômica, sob qualquer pretexto. No âmbito da ordem jurídica infraconstitucional, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) buscou de forma expressa balizar a atuação da Justiça do Trabalho pela intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, estabelecendo uma presunção a favor do negociado. À Justiça do Trabalho cabe intervir somente quando se verificar suposta desconformidade quanto aos elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Na CLT nova: Art. 8º. [...in omissis...] § 3o No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Opera-se, a partir da norma supracitada, um contraponto ao seguinte artigo 9º do texto celetário, não havendo falar-se em nulidade de atos jurídico-trabalhistas quando se tratar de negociação coletiva formalmente válida. A fim de se espancar qualquer dúvida acerca do alcance que se pretendia conferir ao citado §3º do art. 8º da CLT, realizando-se também uma interpretação histórica, vale trazer a lume o disposto na exposição de motivos da Reforma, conforme texto da Comissão Especial do Projeto de Lei 6.787/2016, do qual originou a Lei 13.467/2017: Deve ser reforçado, neste momento, que essa é a linha de pensamento que vem sendo adotada pelo STF atualmente, haja vista as decisões proferidas nos RE nº 590.415 e nº 895.759, antes citadas, em atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se reconhece a autonomia da vontade coletiva como forma prioritária de regulação trabalhista. Visando a aumentar ainda mais a segurança jurídica do acordado, seja para os empregados seja para os empregadores, além de um rol exemplificativo do que pode ser negociado, estamos acrescendo um novo artigo à CLT (art. 611-B) para especificar taxativamente um marco regulatório com as matérias que não podem ser objeto de negociação, por serem direitos que se enquadram no conceito de indisponibilidade absoluta, preservando-se, dessa forma, o que se convencionou denominar de patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores. Quanto ao que não se enquadra nesse conceito, permite-se a negociação coletiva e a participação direta das partes na formulação das normas trabalhistas que lhes sejam mais benéficas. Invalidar a Cláusula da CCT que estabelece o 'Benefício Social Familiar' significa retirar, simplesmente, de forma abrupta, benefícios sociais que favorecem os trabalhadores em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente e falecimento. Vale destacar que restou reconhecido [...] que ao menos parte da receita é revertida em benefício real dos empregados. Ora, na situação em tela, não há sequer alegação de vício dos aspectos formais, mas se busca sim o exame do conteúdo da norma - o mérito da negociação coletiva entabulada - o que resta vedado pela Constituição e pela Lei, conforme até aqui visto. Ainda assim, quando eventualmente ocorre de ser questionado o conteúdo de negociação coletiva, normalmente o exame se refere a eventual prejuízo ao trabalhador, não sendo o caso destes autos. Ressalvados os casos de vícios formais à luz da lei civil, a discussão sobre a validade ou eficácia ou, ainda, sobre a prevalência de uma determinada cláusula expressa em norma coletiva válida está infensa ao crivo do Judiciário, sob pena de violação direta ao princípio constitucional contido no precitado art. 7º, XXVI, da CF/88, qual seja: princípio da liberdade de negociação coletiva, que assegura o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. [...] A não interferência, como regra, do Poder Judiciário em negociação coletiva, visa respeitar essa vontade coletiva e pretende evitar que o magistrado pince uma cláusula supostamente nula e desconsidere todo o contexto negocial, rompendo o salutar equilíbrio no âmbito coletivo. [...] É importante compreender o contexto em que o dispositivo convencional encontra-se inserido. A Organização Internacional do Trabalho considera duas convenções fundamentais em relação à liberdade sindical: a de número 98 (ratificada e em vigor no Brasil) e a de número 87 (não ratificada pelo Estado brasileiro). A Convenção 87 prega a plena liberdade sindical, assegurando a trabalhadores e empregadores o direito de constituir livremente organizações de sua escolha, o que não é possível pelo ordenamento jurídico brasileiro atual, em que vigora o sistema de unicidade sindical, com sindicalismo por categoria, conforme previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988. Dessarte, a Convenção 98 da OIT leva em conta um ambiente de liberdade sindical, marcado pela pluralidade ou pela unidade, mas inviabilizado num sistema de unicidade sindical restritivo como o nosso. Assim, não havendo liberdade plena para se sindicalizar, vez que o trabalhador não pode escolher entre o sindicato A ou B, estando restrito àquele que obteve a representação pelo critério de anterioridade do registro, não há espaço para falar-se em 'medidas destinadas a provocar a criação de organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores', conforme preconizado pela Convenção 98 da OIT. De regra, em nosso país, não há disputa entre associações para representação, como ocorre num sistema de pluralidade sindical, tampouco paira qualquer suspeita de que as organizações profissionais no caso vertente estejam sob o controle das empresas da categoria apenas por constar uma cláusula que traria benefício aos trabalhadores, com reversão parcial dos valores arrecadados para custeio das entidades sindicais envolvidas. Considerando que o benefício em questão alcança todos, filiados e não filiados, não há sequer possibilidade de tratamento discriminatório entre sindicalizados e não sindicalizados, um dos pontos que a Convenção 98 da OIT procura evitar. A esse respeito, ad argumentandum tantum, cumpre salientar que o contexto do Precedente Normativo nº 119 do TST e da OJ nº 17 da SDC, cujas redações atuais foram divulgadas em 2014, é diverso do que se seguiu à Reforma Trabalhista de 2017, que extinguiu a contribuição sindical compulsória (chamada de "imposto sindical"). Sabe-se que os sindicatos tiveram drástica redução de receita e se torna necessário incrementá-la com o fim da contribuição compulsória de modo a se recuperar o poder de negociação. Portanto, ainda que se considere que parte da arrecadação do 'Benefício Social Familiar' seja revertida aos sindicatos - resíduo, saldo, etc - não se pode afirmar que isso feriria o princípio da livre associação, pois o trabalhador não possui opção entre um sindicato e outro, restando apenas escolher entre se filiar ou não filiar ao único sindicato representante de sua categoria. É preciso sim repensar as fontes de custeio dos sindicatos, vez que não há defesa da categoria sem recursos financeiros. Se o sindicato consegue trazer benefícios à categoria, é razoável que tenha retorno financeiro para continuar lutando pelos interesses de seus representados. Não se pode, assim, afirmar, que o sindicato obreiro está sendo mantido pelos empregadores por meio desse benefício que se intitulou de "Benefício Social Familiar", pois existem outras fontes de receita, como a própria contribuição antes compulsória tornada facultativa e ainda as mensalidades dos filiados. Ademais, a própria Organização Internacional do Trabalho, em relação às fontes de receita dos sindicatos, revela a sua preferência ao que restar decidido pelos próprios entes sindicais, inclusive no que dispuser os seus estatutos, em relação ao previsto em lei, conforme se depreende do parágrafo 473 (recompilação de 2006, equivalente ao parágrafo 434 da Recompilação de 1996) dos princípios do Comitê de Liberdade Sindical, que dispõe: As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais e de empregadores, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical. Como se observa acima, a Organização Internacional do Trabalho, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, possui posição favorável às contribuições definidas pelos sindicatos, repelindo contribuições previstas em lei, como era o caso anterior da nossa legislação. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, não há razão para se desconsiderar a validade da cláusula atacada, devendo prevalecer, pois, o conteúdo nela disposto, seja por favorecer os trabalhadores, seja por respeitar a autonomia da vontade coletiva. [...] Definitivamente, somente se alcançará um amadurecimento das relações sindicais com o respeito ao negociado entre os entes coletivos, existindo outras formas de manifestação de indignação e inconformismo com o negociado pelos órgãos representativos das categorias econômicas e profissionais que não a intervenção da Justiça do Trabalho. Os entes sindicais passaram a ter outras prerrogativas, novas vias e diferentes deveres que devem ser respeitados. Dentre eles, os de firmar normas coletivas e prover a assistência social dos membros das suas categorias, conforme expresso no atual art. 514 da CLT [...] Data venia, não podemos começar restringindo um ambiente que a nova ordem constitucional e legal pretende seja o mais livre de interferência possível; e que vai desaguar em um novo Direito do Trabalho no Brasil. Nessa linha de raciocínio, não se argumente que a contribuição social sob análise feriria a liberdade sindical, pois a falta dela é que poderá ferir de morte não apenas a liberdade sindical, mas o próprio sindicalismo. Desse modo, deve-se salvaguardar a Constituição conforme lida pelo seu Intérprete Maior, garantindo-se, em última análise, a segurança e certeza com que a ordem jurídica deve se apresentar para a sociedade, prestigiando-se o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva. Nesse contexto, negar validade à referida norma importaria dizer que este direito coletivo constitucional apresenta vício tal que justifique preterir a observância do princípio constitucional, isto é, inobservar a norma contida no supracitado art. 7º, XXVI, da CF/88, que sufragou o princípio da liberdade de negociação coletiva, assegurando o primado das convenções e acordos coletivos de trabalho legitimamente estabelecidos. Em complemento, diga-se que a própria Convenção n. 98 da OIT, no art, 2º, 2, exige a presença de elemento subjetivo para configurar determinada conduta como antissindical. Observem: Art. 2.As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. (...); 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. A inserção da expressão 'com o fim de' não foi caprichosa. A Organização Internacional do Trabalho alerta para a necessidade de se analisar, no caso concreto, as reais intenções dos membros da categoria econômica, de modo que não se pode pressupor que qualquer repasse patronal ao sindicato profissional configure ato antissindical. Nesse mesmo rumo é a Orientação n.º 08 do CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical/MPT: [...] Não se ignora a posição restritiva do c. TST. Entretanto, o que se percebe dos precedentes da Instância Máxima Trabalhista é a ausência da analise, pormenorizada, quanto ao elemento subjetivo da suposta conduta antissindical, cuja investigação é decisiva para preservação da pedra de toque do Direito Coletivo: Princípio da Liberdade Sindical, art. 8º, I, da CF/88. Assim, a investigação acerca do elemento subjetivo da entidade patronal afigura-se como elemento de distinção - distinguishing - apto a afastar a jurisprudência do c. TST sobre a matéria. E, no caso, não restou demonstrado concretamente que a instituição do "Benefício Social Familiar" tinha por finalidade controlar o sindicato profissional." Nessa linha, com base nos fundamentos acima transcritos, por maioria, este egrégio Regional, fixou a seguinte tese jurídica: BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do colendo TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido' (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Nesse contexto, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), não comprovado nenhum vício de vontade das partes, declaro a validade da cláusula que regulamentou o benefício social familiar e, por conseguinte, reformo a r. sentença, para condenar a empresa ré a pagar as parcelas destinadas ao custeio do Benefício Social Familiar pelo período indicado na inicial (10.09.2019 até 10.08.2024). Contudo, limito o recolhimento aos empregados contribuintes da entidade sindical (Cláusula Quadragésima Sexta das CCTs de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023 e Cláusula Quadragésima Quarta da CCT de 2023/2025), o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Para fins de apuração, determino que a ré seja intimada a apresentar a documentação pertinente para comprovar as atividades exercidas por seus funcionários, conforme requerido pelo sindicato autor, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a 30 dias. Ressalto que o pedido do sindicato autor para que, em caso de inércia da reclamada, "sejam oficiados os órgãos competentes para o envio dessas informações, para possibilitar a correta apuração dos cálculos", foi formulado em caráter alternativo, restando prejudicado com o deferimento do pedido principal. Dou parcial provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões recursais, o sindicato autor requer que "seja aplicada os índices de correção monetária previstas em CCT, sendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) pelo atraso de pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal" (sic, fl. 423, id. 19b40bd). Aprecio. Compulsando os autos, vejo que apenas a CCT 2023/2025 possui previsão de aplicação da multa de 10% e juros mensais de 1%, decorrentes do atraso no pagamento do Benefício Social Familiar. Vejamos: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (...) Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes" (CCT 2023/2025, sic, fl. 134, id. b3f0f45). Assim, no período de vigência da aludida cláusula normativa, determino que, na apuração do valor devido pela reclamada, seja aplicada a correção requerida na inicial, conforme o §6º da Cláusula Décima Sexta (multa de 10%, acrescida de juros de 1% ao mês). Por outro lado, para a atualização do crédito trabalhista, no período não abrangido por pactuação coletiva, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Com efeito, quanto ao período não abrangido pela CCT 2023/2025, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Dou parcial provimento. MULTA CONVENCIONAL O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da norma coletiva. Insurge-se o sindicato autor, aduzindo que "com a devida aprovação do sindicato patronal, representante dos empregadores, é que restou estabelecido ainda que na ocorrência de descumprimento a qualquer das cláusulas do instrumento coletivo, os empregadores estarão suscetíveis ao pagamento da multa" (sic, fl. 417, id. 19b40bd). . Alega que "de modo que, se há previsão legal do Benefício Social Familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e sendo a cláusula do Benefício Social Familiar válida, descumprido pela Recorrida, o que restou pactuado, a ela cabe também o ônus da multa por descumprimento" (sic, fl. 418, id. 19b40bd). Nessa linha, requer a aplicação da multa. Analiso. Vejamos o teor da Cláusula Quadragésima Oitava das CCTs de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023, cujo teor foi mantido na CCT de 2023/2025 (Cláusula Quadragésima Quinta): 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.' Com efeito, esta Relatora negava provimento ao recurso, neste ponto, sob os fundamentos a seguir transcritos: "Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: 'DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: '1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença.'____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). 'RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST.' (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). 'MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)' (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos." Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, fiquei vencida neste ponto, tendo prevalecido, por maioria, a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, nos seguintes termos: "A CCT 2023/2025, no tocante às obrigações do Sindicato em decorrência do recebimento do benefício social familiar e à obrigação das empresas de efetuarem o recolhimento do valor respectivo, em favor da entidade sindical, assim dispõe: 'CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.' Cumpre destacar que o Sindicato Autor se obrigou à prestação assistencial, sem que a empresa Reclamada tenha arcado com sua contrapartida financeira, sendo imperioso reconhecer que o Sindicato é a parte prejudicada (seguindo a posição da Terceira Turma). Destarte, reformo a r. sentença para condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCT's relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC. Registra-se que nesse mesmo sentido já decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do ROT-0011036-75.2023.5.18.0141, da relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 15/11/2023, ROT-0011069-65.2023.5.18.0141, da relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 03/05/2024 e ROT-0010167-55.2024.5.18.0181, da relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, julgado em 11/07/2024. Dou provimento." Recurso provido. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor insurge-se também contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Afirma que "é o representante dos empregados e, diante do pleito da inicial, qual seja, cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho, presente a hipótese da adoção do entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho cristalizado na Súmula nº 463, I, combinado com o artigo 98 do CPC, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso." (sic, fl. 422, id. 19b40bd). Assevera que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita viola o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Desse modo, pugna pela reforma da r. sentença. Ao exame. De plano, registro que, embora seja possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive às entidades sindicais, referida concessão depende da comprovação cabal de que a pessoa jurídica se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do C. TST). Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste egrégio Regional e do colendo. TST, respectivamente: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que não é possível conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato pela mera declaração de miserabilidade, sendo necessária comprovação da alegada hipossuficiência econômica do sindicato." (TRT 18 AIRO 0010054-58.2017.5.18.0016, Relator Desembargador MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, DEJT 12/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/06/2015). No caso específico dos autos, vejo que o sindicato autor não apresentou os documentos contábeis pertinentes (art. 551 da CLT), para comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo. Ademais, diferentemente do que defende o demandante, o fato de a entidade sindical representar trabalhadores hipossuficientes não a torna beneficiária da justiça gratuita, pois a pessoa jurídica do sindicato não se confunde com os trabalhadores substituídos. Assim, à míngua de provas da miserabilidade econômica, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O douto Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do sindicato autor e o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 7% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o sindicato autor requer, "considerando o provável provimento do presente recurso", a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15%. Pois bem. Provido parcialmente o recurso do sindicato autor, inverto o ônus da sucumbência e, observando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a ré a pagar honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista que a parte demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, o que atrai a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há falar em condenação da entidade sindical em honorários de sucumbência. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Inverto o ônus da sucumbência. Custas, pela ré, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 2.000,00 Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Por fim, como medida saneadora, determino que seja retificado o nome da reclamada, para fazer constar HELTEX ACUMULADORES LTDA., conforme CNPJ de fl. 345, id. 4076f3d, e documento de id. bed957b (Alteração por Transformação de Eireli em Sociedade Limitada). É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 12.05.2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos para, reformando a r. sentença, condenar a Reclamada a pagar ao Sindicato Autor a multa por descumprimento das cláusulas das CCTs relativas ao pagamento do "Benefício Social Familiar", sem ultrapassar, todavia, 100% do valor da obrigação originalmente prevista, com fulcro no art. 412 do CC, bem como juntará voto vencido, neste particular. Sustentou oralmente, pela Recorrida/Reclamada, a Dra. Nathalia Cristina Machado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 15 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora MULTA CONVENCIONAL Vejamos o teor da Cláusula Quadragésima Oitava das CCTs de 2018/2020, 2019/2021, 2021/2023, cujo teor foi mantido na CCT de 2023/2025 (Cláusula Quadragésima Quinta): 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada.' Como se vê, a cláusula convencional em debate delimita os sujeitos capazes de infringir as disposições estipuladas na norma coletiva, qual seja, empregadores e empregados, e estabelece valores a título de multa, considerando o prejuízo que o respectivo descumprimento acarreta à parte contrária. Desse modo, como não há previsão de violação das cláusulas normativas pelo sindicato, entendo que a expressão "parte prejudicada", refere-se a empregadores e empregados, e não ao ente sindical que os representa. Frisa-se, ainda, que, quando as partes convenentes quiseram incluir o Sindicato como parte beneficiária da multa normativa (não por ser prejudicado, mas para obter caixa), o fizeram expressamente, o que não é o caso da cláusula normativa acima transcrita. Por oportuno, no mesmo rumo, trago à baila recentes julgados das demais Turmas Julgadoras deste Eg. Regional, vejamos: "DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. VALIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento da cláusula convencional referente ao Benefício Social Familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar; (ii) a aplicação de multa por descumprimento da norma coletiva; (iii) a incidência de juros e correção monetária sobre o benefício devido; e (iv) a concessão de justiça gratuita e honorários advocatícios ao sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da cláusula convencional sobre o Benefício Social Familiar: O entendimento fixado no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24) deste Regional prevalece. Reconhece-se a validade da cláusula normativa que estabelece o Benefício Social Familiar, respeitando-se a autonomia sindical consagrada nos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, bem como o princípio da intervenção mínima do Judiciário.4. Aplicação de multa convencional: Não há nos autos prova de que o sindicato autor tenha arcado com os custos decorrentes do inadimplemento do benefício social familiar, sendo a entidade gestora do benefício a titular do direito ao reembolso. Assim, o sindicato não é parte prejudicada e não faz jus à multa convencional. 5. Juros e correção monetária: A atualização dos débitos deve observar os seguintes critérios: (i) até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-e com os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (ii) após o ajuizamento, a correção será pela SELIC, sem juros legais. Contudo, no período de vigência da cláusula décima sétima da CCT 2023/2025, incidem os juros contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 10%. 6. Justiça gratuita: A gratuidade da justiça não é deferida, pois o sindicato autor, como pessoa jurídica, não apresentou provas cabais de sua insuficiência econômica, conforme exigido pelo item II da Súmula nº 463 do TST. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em favor do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A cláusula convencional que institui o Benefício Social Familiar é válida, conforme o IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24), respeitando-se a autonomia sindical. 2. A multa por descumprimento da norma coletiva não é devida ao sindicato autor, pois este não é parte prejudicada. 3. A correção monetária até o ajuizamento será pelo IPCA-e com juros legais, e após o ajuizamento, pela SELIC, observados os juros e a multa pactuados na CCT 2023/2025. 4. Não se concede a justiça gratuita ao sindicato autor, pessoa jurídica, sem prova cabal de insuficiência econômica. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença."____ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XXVI, 8º, I; CLT, arts. 611-A, 611-B, 791-A; Lei nº 8.177/1991, art. 39; CPC, arts. 927, III, 986.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT-18, IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24); STF, ADC 58." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011140-35.2024.5.18.0011; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO, destaquei). "RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. MULTA CONVENCIONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o prejuízo sofrido pelo sindicato com o descumprimento das cláusulas estabelecidas nas normas coletivas, não pode ele se beneficiar com a multa convencional. 2. Nos termos, do artigo 7°, inciso XXIX da constituição federal, a discussão de cláusulas oriundas de Convenções coletiva, prescreve com 2 anos encerrados o contrato, respeitando a prescrição quinquenal. Precedente do TST. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende da prova de insuficiência econômica. Interpretação da Súmula 463 do TST. Precedentes do TST." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011320-63.2024.5.18.0007; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA, destaquei). "MULTA NORMATIVA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. Em que pese o descumprimento verificado nos autos, ele não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010398-36.2024.5.18.0261; Data de assinatura: 11-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010904-68.2024.5.18.0016; Data de assinatura: 31-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, destaquei). Inclusive, recentemente, em 16/01/2025, este também foi o entendimento firmado por esta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0011010-22.2024.5.18.0051, de minha relatoria. Nesse contexto, tendo em vista que o sindicato autor postula a multa em seu próprio benefício, entendo que não há razão para condenar a ré, no particular. Por conseguinte, mantenho a rejeição do pedido de aplicação da multa, ainda que por outros fundamentos. Nego provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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