Abiacy Costa Oliveira e outros x Adriane Silva Teixeira Vaz e outros

Número do Processo: 0011316-17.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011316-17.2024.5.18.0010 : ABIACY COSTA OLIVEIRA : DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011316-17.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ABIACY COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM RECORRIDA : ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA ADVOGADA : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : NATHALIA TEIXEIRA VAZ ADVOGADA : JULIANA ASSIS SILVA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico com três reclamadas. A reclamante alegou prestação de serviços domésticos contínuos para as três primeiras reclamadas, que seriam um único empregador em razão do parentesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a prestação de serviços para as três reclamadas configura vínculo empregatício em razão do parentesco entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de as reclamadas serem parentes, por si só, não caracteriza a existência de um único empregador. 4. A Lei Complementar nº 150/2015 exige, para a configuração do vínculo empregatício doméstico, a prestação de serviços por mais de dois dias por semana. No caso, não restou provada a prestação de serviços com tal continuidade para cada uma das reclamadas individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A prestação de serviços domésticos a membros de um mesmo grupo familiar em residências distintas não configura, por si só, um único vínculo empregatício, devendo a análise ser feita para cada prestação de serviços separadamente." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015. Jurisprudência relevante citada: AIRR-498-50.2018.5.10.0006, RR-2373700-05.2008.5.09.0014.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por ABIACY COSTA OLIVEIRA contra DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA, ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ, NATHALIA TEIXEIRA VAZ e CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA." (ID. 6e16c98).   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego (ID. f6175ae).   A primeira e a segunda reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 17151b4; ID. 0ae37ea).   Parecer do MPT em sessão.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                 MÉRITO       VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO   Eis a sentença:   "Na inicial a reclamante narrou, em suma, o seguinte: que foi contratada pela 1ª reclamada em 10/06/2004 para exercer a função de empregada doméstica; que foi contratada para trabalhar para as três primeiras reclamadas; que inicialmente exercia suas atividades alternando entre as residências das duas primeiras reclamadas; que trabalhava de segunda a sexta-feira e, eventualmente, aos sábados; que há aproximadamente seis anos passou a exercer suas atividades também na residência da 3ª reclamada; que, em 01/03/2023, sua CTPS foi anotada pela 4ª reclamada (empresa de propriedade da 2ª reclamada); que nunca compareceu na 4ª reclamada e que nunca prestou serviços em benefício de tal empresa; que sempre exerceu a função de doméstica para as três primeiras reclamadas; que em 01/08/2024 foi dispensada sem justa causa. Por fim, a autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com as três primeiras reclamadas, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a 4ª reclamada e, por fim, a condenação das reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias indicadas na inicial. Em sua defesa, a 3ª reclamada disse o seguinte: que contratou a reclamante em 04/11/2021 para prestar serviços como "diarista"; que a reclamante, inicialmente, prestava serviços em sua residência uma vez no mês, havendo mês em que sequer havia prestação de serviços; que, no início de 2022, outra pessoa prestou serviços à reclamada durante três meses; que, finalmente, a reclamante passou a lhe prestar serviços apenas uma vez por semana; que não restam presentes elementos do vínculo empregatício; que a filha da reclamante já prestou serviços em substituição à autora; que negociava valores de diárias com a reclamante; que a reclamante prestava serviços de diárias a diversas outras pessoas; que a prestação de serviços para outras pessoas pode ser verificada em extrato bancário da reclamante. As demais reclamadas, por sua vez, disseram, em suma, o seguinte: que a 1ª reclamada contratou a reclamante para prestar serviços, como diarista, em 10/06/2004; que a 2ª reclamada contratou a reclamante para prestar serviços, como diarista, no ano de 2005; que a reclamante nunca prestou serviços em benefício da 4ª reclamada; que a anotação realizada pela 4ª reclamada somente existiu para ajudar a reclamante "com as contribuições previdenciárias e futura aposentadoria por idade"; que não restam presentes os elementos típicos do contrato de trabalho; que a reclamante se fez substituir por sua filha; que a reclamante prestava serviços de diárias a diversas outras pessoas; que a prestação de serviços para outras pessoas pode ser verificada em extrato bancário da reclamante. Pois bem. As reclamadas aduzem que o vínculo empregatício anotado em CTPS pela 4ª reclamada é inexistente, visto que existiu somente com o objetivo de auxiliar a reclamante a realizar contribuições previdenciárias e propiciar futura aposentadoria (na prática, há admissão de fraude à legislação trabalhista e à legislação previdenciária). Como dito anteriormente, a própria autora disse, na inicial, que não prestou serviços em benefício da 4ª reclamada e que sequer compareceu na sede da empresa. Ou seja, é incontroverso que o vínculo empregatício, registrado em CTPS, nunca existiu. Assim, acolho o pedido da reclamante e declaro nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 4ª reclamada. Por conseguinte, tendo a própria autora pedido pela nulidade do contrato de trabalho registrado com a 4ª reclamada e indicado que trabalhou como doméstica somente em benefício das três primeiras reclamadas, não tendo havido prestação de serviços em benefício da 4ª reclamada, rejeito os pedidos de condenação da 4ª reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias indicadas na inicial (ressaltando-se que o mero fato de a 4ª reclamada ser empresa pertencente à suposta empregadora, pessoa física, não atrai a responsabilidade da empresa, mormente quando não há pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou qualquer outro fundamento para responsabilização da 4ª reclamada). Passo, pois, a apreciar a existência de vínculo empregatício com as três primeiras reclamadas. Sendo incontroversa a prestação de serviços, incumbia às reclamadas demonstrarem que o negócio jurídico não se dava com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, visto ser fato impeditivo ao direito da reclamante (art. 818, inc. II da CLT). A existência do vínculo empregatício depende de cinco requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A Lei Complementar nº 150/15, em seu art. 1º, por sua vez, define como empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Antes da LC 150/15, a Lei 5859/72 já definia o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Dito isso, cabe destacar que a legislação supracitada dita que o empregado doméstico presta serviços a uma pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Na prática, a legislação erigiu, como figura do empregador doméstico, uma pessoa singularmente considerada ou um núcleo familiar, sendo que a delimitação do empregador também deve considerar o "âmbito residencial". Na hipótese, a própria reclamante diz, na inicial, que prestou serviços a três diferentes reclamadas na residência de cada uma. Em outras palavras, cada uma das três primeiras reclamadas, para as quais a autora prestou serviços, vive em uma residência. Para que não restem dúvidas sobre a distinção do âmbito residencial das reclamadas, ressalto que a autora, em seu depoimento, disse que "foi combinado que iria trabalhar na casa da Sra. Derli de 03 a 04 vezes na semana", que "que começou a trabalhar na casa da Sra. Adriane em 2005" e que "que na casa da Nathália, a depoente começou a trabalhar em 2021". E, embora tenha dito que começou a trabalhar na casa da Sra. Nathália a mando da Sra. Adriana, a própria autora admite posteriormente que "a Sra. Nathália pagava o valor de R$50,00 por diária" e que "a Nathália era quem estipulava esse horário" (deixando claro que a reclamante foi efetivamente contratada, também, pela Sra. Nathália para trabalhar na residência pessoal desta). Em resumo, tem-se que a reclamante trabalhou em três residências diferentes, por períodos diferentes, valores de diárias diferentes, etc. O fato de as três reclamadas terem relação de parentesco não atrai a existência de um vínculo empregatício único com as três reclamadas. É completamente forçosa a tese de que as reclamadas, pessoas físicas que vivem em residências diferentes, são um único empregador por se tratarem de um "grupo familiar". Como amplamente sabido, na realidade brasileira é muito comum que uma mesma diarista preste serviços a várias pessoas que possuem relação de parentesco, em residências diferentes, sem que isso, obviamente, vá configurar um vínculo empregatício único com todos os familiares. Especificamente sobre a prestação de serviços a mais de um membro da família em residências distintas, cito: "RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. [...] O fato de a autora laborar para a reclamada apenas três dias, e para a sogra e cunhada, outros dias demonstra a descontinuidade da prestação do serviço. O denominado trabalhador diarista, a bem da verdade, presta seus serviços a diversos tomadores, descaracterizando, desse modo, o elemento "continuidade", implicando, portanto, na impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com cada um dos tomadores do serviço. Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis ao obreiro diarista é teratológica. Aliás, a jurisprudência da Corte é firme no entendimento de que a realização de trabalho durante alguns dias da semana não caracteriza o vínculo de emprego, ante a falta da continuidade do serviço estabelecida no art. 1º da Lei 5.859/72, na hipótese do trabalho doméstico, ou da não eventualidade de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2373700-05.2008.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 12/04/2013). Portanto, se houve vínculo empregatício, tal se deu com cada uma das três primeiras reclamadas individualmente consideradas (o que ainda será objeto de análise a seguir). Dito isso, importa dizer que antes da entrada em vigor da LC 150/15, quando ainda estava em vigor a Lei 5.859/72, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou-se no sentido de que a prestação de serviços, como diarista, em dois ou três dias da semana não caracterizava o vínculo empregatício, ante a ausência de continuidade. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS NA SEMANA. REQUISITO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. ARTIGO 1º DA LEI 5859/72. Nos termos do art. 1º da Lei 5859/72, aplicável ao caso concreto, porquanto a prestação de serviços deu-se em período no qual ainda vigorava a aludida lei, a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência por apenas dois ou três dias da semana. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional o trabalho da Autora como diarista em três dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-599-80.2011.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2016) Posteriormente, a LC 150/15 definiu que empregado doméstico é aquele que presta serviços "por mais de 2 (dois) dias por semana". A própria autora, em seu depoimento, disse "que começou a trabalhar na casa da Sra. Adriane em 2005, indo de 02 a 03 vezes na semana", que "que na casa da Nathália, a depoente começou a trabalhar em 2021" e que "que ia na casa da Sra. Nathália 02 vezes na semana". Ante a confissão da reclamante de que trabalhava na casa da Sra Nathália somente duas vezes na semana, de pronto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 3ª reclamada (NATHALIA TEIXEIRA VAZ). Da mesma forma, considerando que a reclamante disse que trabalhava na casa da Sra. Adriane de duas a três vezes na semana, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada (ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ) no período anterior a 02/06/2015 (data da publicação e entrada em vigor da Lei 150/15). Resta, pois, apreciar se houve vínculo empregatício entre a reclamante e as duas primeiras reclamadas (em relação à 2ª reclamada, somente a partir de 02/06/2015). Cabe ressaltar que a reclamante disse, em seu depoimento, que prestava serviços de 03 a 04 vezes na semana para a 1ª reclamada, de 02 a 03 vezes na semana para a 2ª reclamada e 02 vezes na semana para a 3ª reclamada. Incrivelmente, com base no depoimento da autora, a semana da reclamante poderia alcançar um total de até nove dias. Em uma semana que teria trabalhado menos (3 dias na 1ª, 2 dias na 2ª e 2 dias na 3ª reclamada), a reclamante, com base em seu depoimento, teria trabalhado um total de sete dias. Contudo, as afirmações da reclamante, além de não encontrarem respaldo na própria realidade, ficam ainda mais inverossímeis quando se considera que a autora, na inicial, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira (e "eventualmente" aos sábados) para as três primeiras reclamadas. Não há nem como se considerar que a autora trabalhava em mais de uma residência por dia, pois a própria reclamante disse, em seu depoimento, que trabalhava nas três primeiras reclamadas das "09h e saía às 16h". Vale ressaltar que, na inicial, a autora sequer especificou quantos dias trabalhava em cada uma das reclamadas e, em sede de impugnação à defesa, sequer impugnou a quantidade de dias trabalhados, apontados pelas rés, para cada uma das reclamadas (na realidade, o pleito da reclamante se arvora exclusivamente na criativa tese de que as três primeiras reclamadas firmaram um único contrato de trabalho por se tratarem de um "grupo familiar", o que já foi afastado por este juízo, conforme dito acima). Tem-se, pois, que o conjunto probatório deixa claro que a autora não trabalhou por mais de dois dias na semana, de forma habitual, para nenhuma das três primeiras reclamadas. Não bastasse a ausência do requisito da continuidade, típico do emprego doméstico, ainda ficou claro, pelo conjunto probatório, conforme narrado pelas reclamadas, que a autora já se fez substituir por sua filha e por sua cunhada. Nesse diapasão, em depoimento a autora disse que "sua filha e sua cunhada já foram fazer limpeza no lugar da depoente quando a depoente adoeceu e fez cirurgia" e que "que sua filha já prestou serviços na casa da Nathália quando a depoente fez cirurgia". Não bastasse o que já foi dito, as cópias de mensagens (cuja veracidade não foi objeto de impugnação específica pela reclamante), trocadas em aplicativos de mensagens, confirmam as alegações das reclamadas de que a reclamante era, de fato, típica diarista que negociava sua prestação de serviços, combinava valores e dias que compareceria, avisava que não iria trabalhar em determinados dias e, inclusive, se fazia substituir por outra pessoa (v. fls. 151-154, 165-168, 244-248 e 252-254). Finalmente, ressalto que o argumento da autora de que o vínculo empregatício estaria provado em virtude da assinatura de sua CTPS com a 4ª reclamada não faz sequer sentido, posto que a própria obreira pediu pela anulação do referido vínculo e disse que sequer prestou serviços à referida empresa reclamada (na realidade, o que restou demonstrado é que referido registro foi realizado com evidente intuito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária). Diante do exposto, rejeito os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. Ausente o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias indicadas na inicial, bem como rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais." (ID. 0603d80; fls.: 334/343).   A reclamante recorreu dizendo:   "Em que pese o brilhantismo dos fundamentos aplicados na r. Sentença, cometeu grave equívoco o d. Magistrado sentenciante, visto que não deu a melhor interpretação ao caso em concreto, uma vez que analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas. Inicialmente, com relação a prestação de serviços, importante destacar os seguintes pontos das defesas: - A 1° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço por todo o período indicado na exordial (10/06/2004 a 01/08/2024). A 2° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço pelo período de: Início no ano de 2005 (Sem precisar o mês) e final em 01/08/2024. - A 3° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço pelo período de: 04/11/2021 a 01/08/2024. Vejamos o depoimento pessoal das Reclamadas: 1° Reclamada Derli: [...] 2° Reclamada Adriane: [...] A 1° Reclamada confirma em seu depoimento de que ocorria de acontecer a faxina em 2 (duas) casas no mesmo dia, refutando-se a tese da sentença de que o depoimento da obreira foi contraditório com relação a quantidade de faxinas realizadas em cada Reclamada por semana. A Reclamante trabalhou como empregada doméstica para as pessoas físicas reclamadas (mãe, filha e neta) por cerca de 20 anos, tendo sido registrada pela empresa que integra o polo passivo (4° Reclamada), que é de propriedade da segunda reclamada. O artigo 3º da CLT, que disciplina os requisitos para enquadramento do empregado, determina a necessidade dos requisitos da continuidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade, requisitos que estão amplamente dispostos na presente relação jurídica em análise. a) Pessoalidade A Reclamante sempre exerceu as suas atividades de forma pessoal. É indispensável apontar que a prestação de serviço era efetuada exclusivamente pela obreira. A 1° Reclamada, inclusive, confessa que não existia outra pessoa que exercia o serviço, apenas a Reclamante. b) Subordinação Quanto a subordinação jurídica é claramente configurada, que exercia suas atividades conforme previamente determinado pelas Reclamadas. A escala de trabalho também era determinada pelas Reclamadas. Ademais, é importante ressaltar que a autor possuía controle de jornada de trabalho, confesso inclusive pela 2° Reclamada em seu depoimento pessoal. Tal jornada foi exercida por todo o pacto laboral, demonstrando claramente a habitualidade e a continuidade da relação de emprego. c) Onerosidade A Reclamante recebia à título de remuneração o valor médio de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais. O pagamento era realizado normalmente de forma quinzenal, por transferências bancárias e através de dinheiro em espécie. O vínculo empregatício é confesso pelas Reclamadas considerando o registro em sua CTPS, contudo, sendo confesso que as suas atividades permaneceram as mesmas após a anotação em sua CTPS. In casu, apesar de exercer suas atividades em âmbitos residenciais diferente, a Reclamante sempre esteve prestando serviços diretamente ao grupo familiar (mãe, filha e neta), recebendo ordens e cumprimento jornada de trabalho estabelecida pelas Reclamadas. A 2° Reclamada inclusive confessa que realizava parcialmente os pagamentos referentes aos dias em que a Reclamante trabalhava na casa de sua filha 3° Reclamada, o que comprova o grupo familiar previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 150: Neste sentido é a jurisprudência: EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM DOIS DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. A prestação de serviços na residência do demandado não é essencial para que se configure a condição de empregador doméstico, mas, sim, que o trabalho desempenhado beneficie o seu núcleo familiar, conforme entendimento que já manifestei no julgamento do RO 0000634-65.2010.5.04.0662. Considerando que o recorrente contribuía financeiramente para remunerar os serviços desempenhados pela reclamante, é inegável que integrava a entidade familiar em prol da qual se deu tal prestação laboral, caracterizando-se, portanto, como empregador da autora e, logo, deve responder solidariamente pelos créditos reconhecidos à obreira na presente demanda. (TRT-4 - RO: 00204173520155040511, Data de Julgamento: 05/07/2017, 6ª Turma) [...] Pelo exposto, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício, com a devida anotação do período de (10/06/2004 até 01/11/2024) já considerando a projeção do aviso prévio, função de empregada doméstica, em benefício da 1°, 2° e 3° Reclamada, com consequente pagamento das verbas rescisórias, conforme pleiteado na exordial." (ID. f6175ae; fls.: 357 a 363).   Sem razão.   Quanto ao alegado "grupo familiar", sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcrita.   Dito isso, o caso dos autos é de trabalho doméstico e, a partir da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, a continuidade se caracteriza se houver prestação laboral por mais de dois dias por semana.   Nesse sentido é a jurisprudência do TST. Por todos:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. DIARISTA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu pela não configuração de vínculo empregatício entre as partes. Asseverou que a prestação de serviços domésticos era realizada duas vezes por semana e esporadicamente, três dias na semana. Afirmou, ainda, que não há como reconhecer o vínculo empregatício doméstico quando não provada a prestação de serviços por três vezes na semana de forma contínua. A análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico (art. 3º da CLT e art. 1º da LC 150/2015) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-498-50.2018.5.10.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2020).   Assim, recaía sobre a reclamante o ônus de provar que trabalhava por mais de 2 dias por semana para cada reclamada, do qual não se desincumbiu, a míngua de prova.   Destaco que a primeira reclamada disse em seu depoimento pessoal que "não ocorria de ela trabalhar menos ou mais de 02 dias na semana", daí por que, ao contrário do alegado pela recorrente, não releva o fato de ela ter dito que "já ocorreu de a reclamante fazer faxina em 02 lugares no mesmo dia" (ID. a104023; fl. 329).   Também não relevam as alegações acerca da pessoalidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços em relação às demais reclamadas, porquanto o fato processualmente relevante é que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a continuidade da prestação laboral por mais de dois por semana em prol de cada reclamada.   Por fim, quanto à alegação de registro em CTPS, como já bem decidido pelo juiz de origem:   "[...] ressalto que o argumento da autora de que o vínculo empregatício estaria provado em virtude da assinatura de sua CTPS com a 4ª reclamada não faz sequer sentido, posto que a própria obreira pediu pela anulação do referido vínculo e disse que sequer prestou serviços à referida empresa reclamada (na realidade, o que restou demonstrado é que referido registro foi realizado com evidente intuito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária)."   Ante todo o exposto, nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS   Nos termos do decidido no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, majoro os honorários fixados na origem devidos pela reclamante de 7% para 9%.     CONCLUSÃO   Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (art. 144, II, CPC), que atua no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 24 de abril de 2025 - sessão presencial)       MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATHALIA TEIXEIRA VAZ
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011316-17.2024.5.18.0010 : ABIACY COSTA OLIVEIRA : DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011316-17.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ABIACY COSTA OLIVEIRA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM RECORRIDA : ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA ADVOGADA : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDA : NATHALIA TEIXEIRA VAZ ADVOGADA : JULIANA ASSIS SILVA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico com três reclamadas. A reclamante alegou prestação de serviços domésticos contínuos para as três primeiras reclamadas, que seriam um único empregador em razão do parentesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se a prestação de serviços para as três reclamadas configura vínculo empregatício em razão do parentesco entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de as reclamadas serem parentes, por si só, não caracteriza a existência de um único empregador. 4. A Lei Complementar nº 150/2015 exige, para a configuração do vínculo empregatício doméstico, a prestação de serviços por mais de dois dias por semana. No caso, não restou provada a prestação de serviços com tal continuidade para cada uma das reclamadas individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A prestação de serviços domésticos a membros de um mesmo grupo familiar em residências distintas não configura, por si só, um único vínculo empregatício, devendo a análise ser feita para cada prestação de serviços separadamente." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 150/2015. Jurisprudência relevante citada: AIRR-498-50.2018.5.10.0006, RR-2373700-05.2008.5.09.0014.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho Celso Moredo Garcia, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por ABIACY COSTA OLIVEIRA contra DERLI DOS REIS SILVA TEIXEIRA, ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ, NATHALIA TEIXEIRA VAZ e CENTRAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA." (ID. 6e16c98).   A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego (ID. f6175ae).   A primeira e a segunda reclamadas apresentaram contra-arrazoados (ID. 17151b4; ID. 0ae37ea).   Parecer do MPT em sessão.   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante.                 MÉRITO       VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO   Eis a sentença:   "Na inicial a reclamante narrou, em suma, o seguinte: que foi contratada pela 1ª reclamada em 10/06/2004 para exercer a função de empregada doméstica; que foi contratada para trabalhar para as três primeiras reclamadas; que inicialmente exercia suas atividades alternando entre as residências das duas primeiras reclamadas; que trabalhava de segunda a sexta-feira e, eventualmente, aos sábados; que há aproximadamente seis anos passou a exercer suas atividades também na residência da 3ª reclamada; que, em 01/03/2023, sua CTPS foi anotada pela 4ª reclamada (empresa de propriedade da 2ª reclamada); que nunca compareceu na 4ª reclamada e que nunca prestou serviços em benefício de tal empresa; que sempre exerceu a função de doméstica para as três primeiras reclamadas; que em 01/08/2024 foi dispensada sem justa causa. Por fim, a autora pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com as três primeiras reclamadas, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com a 4ª reclamada e, por fim, a condenação das reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias indicadas na inicial. Em sua defesa, a 3ª reclamada disse o seguinte: que contratou a reclamante em 04/11/2021 para prestar serviços como "diarista"; que a reclamante, inicialmente, prestava serviços em sua residência uma vez no mês, havendo mês em que sequer havia prestação de serviços; que, no início de 2022, outra pessoa prestou serviços à reclamada durante três meses; que, finalmente, a reclamante passou a lhe prestar serviços apenas uma vez por semana; que não restam presentes elementos do vínculo empregatício; que a filha da reclamante já prestou serviços em substituição à autora; que negociava valores de diárias com a reclamante; que a reclamante prestava serviços de diárias a diversas outras pessoas; que a prestação de serviços para outras pessoas pode ser verificada em extrato bancário da reclamante. As demais reclamadas, por sua vez, disseram, em suma, o seguinte: que a 1ª reclamada contratou a reclamante para prestar serviços, como diarista, em 10/06/2004; que a 2ª reclamada contratou a reclamante para prestar serviços, como diarista, no ano de 2005; que a reclamante nunca prestou serviços em benefício da 4ª reclamada; que a anotação realizada pela 4ª reclamada somente existiu para ajudar a reclamante "com as contribuições previdenciárias e futura aposentadoria por idade"; que não restam presentes os elementos típicos do contrato de trabalho; que a reclamante se fez substituir por sua filha; que a reclamante prestava serviços de diárias a diversas outras pessoas; que a prestação de serviços para outras pessoas pode ser verificada em extrato bancário da reclamante. Pois bem. As reclamadas aduzem que o vínculo empregatício anotado em CTPS pela 4ª reclamada é inexistente, visto que existiu somente com o objetivo de auxiliar a reclamante a realizar contribuições previdenciárias e propiciar futura aposentadoria (na prática, há admissão de fraude à legislação trabalhista e à legislação previdenciária). Como dito anteriormente, a própria autora disse, na inicial, que não prestou serviços em benefício da 4ª reclamada e que sequer compareceu na sede da empresa. Ou seja, é incontroverso que o vínculo empregatício, registrado em CTPS, nunca existiu. Assim, acolho o pedido da reclamante e declaro nulo o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a 4ª reclamada. Por conseguinte, tendo a própria autora pedido pela nulidade do contrato de trabalho registrado com a 4ª reclamada e indicado que trabalhou como doméstica somente em benefício das três primeiras reclamadas, não tendo havido prestação de serviços em benefício da 4ª reclamada, rejeito os pedidos de condenação da 4ª reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas, rescisórias e indenizatórias indicadas na inicial (ressaltando-se que o mero fato de a 4ª reclamada ser empresa pertencente à suposta empregadora, pessoa física, não atrai a responsabilidade da empresa, mormente quando não há pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou qualquer outro fundamento para responsabilização da 4ª reclamada). Passo, pois, a apreciar a existência de vínculo empregatício com as três primeiras reclamadas. Sendo incontroversa a prestação de serviços, incumbia às reclamadas demonstrarem que o negócio jurídico não se dava com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, visto ser fato impeditivo ao direito da reclamante (art. 818, inc. II da CLT). A existência do vínculo empregatício depende de cinco requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A Lei Complementar nº 150/15, em seu art. 1º, por sua vez, define como empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Antes da LC 150/15, a Lei 5859/72 já definia o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". Dito isso, cabe destacar que a legislação supracitada dita que o empregado doméstico presta serviços a uma pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Na prática, a legislação erigiu, como figura do empregador doméstico, uma pessoa singularmente considerada ou um núcleo familiar, sendo que a delimitação do empregador também deve considerar o "âmbito residencial". Na hipótese, a própria reclamante diz, na inicial, que prestou serviços a três diferentes reclamadas na residência de cada uma. Em outras palavras, cada uma das três primeiras reclamadas, para as quais a autora prestou serviços, vive em uma residência. Para que não restem dúvidas sobre a distinção do âmbito residencial das reclamadas, ressalto que a autora, em seu depoimento, disse que "foi combinado que iria trabalhar na casa da Sra. Derli de 03 a 04 vezes na semana", que "que começou a trabalhar na casa da Sra. Adriane em 2005" e que "que na casa da Nathália, a depoente começou a trabalhar em 2021". E, embora tenha dito que começou a trabalhar na casa da Sra. Nathália a mando da Sra. Adriana, a própria autora admite posteriormente que "a Sra. Nathália pagava o valor de R$50,00 por diária" e que "a Nathália era quem estipulava esse horário" (deixando claro que a reclamante foi efetivamente contratada, também, pela Sra. Nathália para trabalhar na residência pessoal desta). Em resumo, tem-se que a reclamante trabalhou em três residências diferentes, por períodos diferentes, valores de diárias diferentes, etc. O fato de as três reclamadas terem relação de parentesco não atrai a existência de um vínculo empregatício único com as três reclamadas. É completamente forçosa a tese de que as reclamadas, pessoas físicas que vivem em residências diferentes, são um único empregador por se tratarem de um "grupo familiar". Como amplamente sabido, na realidade brasileira é muito comum que uma mesma diarista preste serviços a várias pessoas que possuem relação de parentesco, em residências diferentes, sem que isso, obviamente, vá configurar um vínculo empregatício único com todos os familiares. Especificamente sobre a prestação de serviços a mais de um membro da família em residências distintas, cito: "RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - DIARISTA -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. [...] O fato de a autora laborar para a reclamada apenas três dias, e para a sogra e cunhada, outros dias demonstra a descontinuidade da prestação do serviço. O denominado trabalhador diarista, a bem da verdade, presta seus serviços a diversos tomadores, descaracterizando, desse modo, o elemento "continuidade", implicando, portanto, na impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com cada um dos tomadores do serviço. Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis ao obreiro diarista é teratológica. Aliás, a jurisprudência da Corte é firme no entendimento de que a realização de trabalho durante alguns dias da semana não caracteriza o vínculo de emprego, ante a falta da continuidade do serviço estabelecida no art. 1º da Lei 5.859/72, na hipótese do trabalho doméstico, ou da não eventualidade de que trata o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2373700-05.2008.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 12/04/2013). Portanto, se houve vínculo empregatício, tal se deu com cada uma das três primeiras reclamadas individualmente consideradas (o que ainda será objeto de análise a seguir). Dito isso, importa dizer que antes da entrada em vigor da LC 150/15, quando ainda estava em vigor a Lei 5.859/72, a jurisprudência desta Justiça Especializada consolidou-se no sentido de que a prestação de serviços, como diarista, em dois ou três dias da semana não caracterizava o vínculo empregatício, ante a ausência de continuidade. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA QUE TRABALHA POR TRÊS DIAS NA SEMANA. REQUISITO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA. ARTIGO 1º DA LEI 5859/72. Nos termos do art. 1º da Lei 5859/72, aplicável ao caso concreto, porquanto a prestação de serviços deu-se em período no qual ainda vigorava a aludida lei, a caracterização do vínculo de emprego doméstico exige a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência por apenas dois ou três dias da semana. Desse modo, consignado pelo Tribunal Regional o trabalho da Autora como diarista em três dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-599-80.2011.5.23.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2016) Posteriormente, a LC 150/15 definiu que empregado doméstico é aquele que presta serviços "por mais de 2 (dois) dias por semana". A própria autora, em seu depoimento, disse "que começou a trabalhar na casa da Sra. Adriane em 2005, indo de 02 a 03 vezes na semana", que "que na casa da Nathália, a depoente começou a trabalhar em 2021" e que "que ia na casa da Sra. Nathália 02 vezes na semana". Ante a confissão da reclamante de que trabalhava na casa da Sra Nathália somente duas vezes na semana, de pronto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 3ª reclamada (NATHALIA TEIXEIRA VAZ). Da mesma forma, considerando que a reclamante disse que trabalhava na casa da Sra. Adriane de duas a três vezes na semana, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada (ADRIANE SILVA TEIXEIRA VAZ) no período anterior a 02/06/2015 (data da publicação e entrada em vigor da Lei 150/15). Resta, pois, apreciar se houve vínculo empregatício entre a reclamante e as duas primeiras reclamadas (em relação à 2ª reclamada, somente a partir de 02/06/2015). Cabe ressaltar que a reclamante disse, em seu depoimento, que prestava serviços de 03 a 04 vezes na semana para a 1ª reclamada, de 02 a 03 vezes na semana para a 2ª reclamada e 02 vezes na semana para a 3ª reclamada. Incrivelmente, com base no depoimento da autora, a semana da reclamante poderia alcançar um total de até nove dias. Em uma semana que teria trabalhado menos (3 dias na 1ª, 2 dias na 2ª e 2 dias na 3ª reclamada), a reclamante, com base em seu depoimento, teria trabalhado um total de sete dias. Contudo, as afirmações da reclamante, além de não encontrarem respaldo na própria realidade, ficam ainda mais inverossímeis quando se considera que a autora, na inicial, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira (e "eventualmente" aos sábados) para as três primeiras reclamadas. Não há nem como se considerar que a autora trabalhava em mais de uma residência por dia, pois a própria reclamante disse, em seu depoimento, que trabalhava nas três primeiras reclamadas das "09h e saía às 16h". Vale ressaltar que, na inicial, a autora sequer especificou quantos dias trabalhava em cada uma das reclamadas e, em sede de impugnação à defesa, sequer impugnou a quantidade de dias trabalhados, apontados pelas rés, para cada uma das reclamadas (na realidade, o pleito da reclamante se arvora exclusivamente na criativa tese de que as três primeiras reclamadas firmaram um único contrato de trabalho por se tratarem de um "grupo familiar", o que já foi afastado por este juízo, conforme dito acima). Tem-se, pois, que o conjunto probatório deixa claro que a autora não trabalhou por mais de dois dias na semana, de forma habitual, para nenhuma das três primeiras reclamadas. Não bastasse a ausência do requisito da continuidade, típico do emprego doméstico, ainda ficou claro, pelo conjunto probatório, conforme narrado pelas reclamadas, que a autora já se fez substituir por sua filha e por sua cunhada. Nesse diapasão, em depoimento a autora disse que "sua filha e sua cunhada já foram fazer limpeza no lugar da depoente quando a depoente adoeceu e fez cirurgia" e que "que sua filha já prestou serviços na casa da Nathália quando a depoente fez cirurgia". Não bastasse o que já foi dito, as cópias de mensagens (cuja veracidade não foi objeto de impugnação específica pela reclamante), trocadas em aplicativos de mensagens, confirmam as alegações das reclamadas de que a reclamante era, de fato, típica diarista que negociava sua prestação de serviços, combinava valores e dias que compareceria, avisava que não iria trabalhar em determinados dias e, inclusive, se fazia substituir por outra pessoa (v. fls. 151-154, 165-168, 244-248 e 252-254). Finalmente, ressalto que o argumento da autora de que o vínculo empregatício estaria provado em virtude da assinatura de sua CTPS com a 4ª reclamada não faz sequer sentido, posto que a própria obreira pediu pela anulação do referido vínculo e disse que sequer prestou serviços à referida empresa reclamada (na realidade, o que restou demonstrado é que referido registro foi realizado com evidente intuito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária). Diante do exposto, rejeito os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e as 1ª e 2ª reclamadas. Ausente o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias indicadas na inicial, bem como rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais." (ID. 0603d80; fls.: 334/343).   A reclamante recorreu dizendo:   "Em que pese o brilhantismo dos fundamentos aplicados na r. Sentença, cometeu grave equívoco o d. Magistrado sentenciante, visto que não deu a melhor interpretação ao caso em concreto, uma vez que analisando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal das Reclamadas. Inicialmente, com relação a prestação de serviços, importante destacar os seguintes pontos das defesas: - A 1° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço por todo o período indicado na exordial (10/06/2004 a 01/08/2024). A 2° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço pelo período de: Início no ano de 2005 (Sem precisar o mês) e final em 01/08/2024. - A 3° Reclamada reconhece a contratação e prestação de serviço pelo período de: 04/11/2021 a 01/08/2024. Vejamos o depoimento pessoal das Reclamadas: 1° Reclamada Derli: [...] 2° Reclamada Adriane: [...] A 1° Reclamada confirma em seu depoimento de que ocorria de acontecer a faxina em 2 (duas) casas no mesmo dia, refutando-se a tese da sentença de que o depoimento da obreira foi contraditório com relação a quantidade de faxinas realizadas em cada Reclamada por semana. A Reclamante trabalhou como empregada doméstica para as pessoas físicas reclamadas (mãe, filha e neta) por cerca de 20 anos, tendo sido registrada pela empresa que integra o polo passivo (4° Reclamada), que é de propriedade da segunda reclamada. O artigo 3º da CLT, que disciplina os requisitos para enquadramento do empregado, determina a necessidade dos requisitos da continuidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade, requisitos que estão amplamente dispostos na presente relação jurídica em análise. a) Pessoalidade A Reclamante sempre exerceu as suas atividades de forma pessoal. É indispensável apontar que a prestação de serviço era efetuada exclusivamente pela obreira. A 1° Reclamada, inclusive, confessa que não existia outra pessoa que exercia o serviço, apenas a Reclamante. b) Subordinação Quanto a subordinação jurídica é claramente configurada, que exercia suas atividades conforme previamente determinado pelas Reclamadas. A escala de trabalho também era determinada pelas Reclamadas. Ademais, é importante ressaltar que a autor possuía controle de jornada de trabalho, confesso inclusive pela 2° Reclamada em seu depoimento pessoal. Tal jornada foi exercida por todo o pacto laboral, demonstrando claramente a habitualidade e a continuidade da relação de emprego. c) Onerosidade A Reclamante recebia à título de remuneração o valor médio de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais. O pagamento era realizado normalmente de forma quinzenal, por transferências bancárias e através de dinheiro em espécie. O vínculo empregatício é confesso pelas Reclamadas considerando o registro em sua CTPS, contudo, sendo confesso que as suas atividades permaneceram as mesmas após a anotação em sua CTPS. In casu, apesar de exercer suas atividades em âmbitos residenciais diferente, a Reclamante sempre esteve prestando serviços diretamente ao grupo familiar (mãe, filha e neta), recebendo ordens e cumprimento jornada de trabalho estabelecida pelas Reclamadas. A 2° Reclamada inclusive confessa que realizava parcialmente os pagamentos referentes aos dias em que a Reclamante trabalhava na casa de sua filha 3° Reclamada, o que comprova o grupo familiar previsto no art. 1° da Lei Complementar n° 150: Neste sentido é a jurisprudência: EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM DOIS DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. A prestação de serviços na residência do demandado não é essencial para que se configure a condição de empregador doméstico, mas, sim, que o trabalho desempenhado beneficie o seu núcleo familiar, conforme entendimento que já manifestei no julgamento do RO 0000634-65.2010.5.04.0662. Considerando que o recorrente contribuía financeiramente para remunerar os serviços desempenhados pela reclamante, é inegável que integrava a entidade familiar em prol da qual se deu tal prestação laboral, caracterizando-se, portanto, como empregador da autora e, logo, deve responder solidariamente pelos créditos reconhecidos à obreira na presente demanda. (TRT-4 - RO: 00204173520155040511, Data de Julgamento: 05/07/2017, 6ª Turma) [...] Pelo exposto, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício, com a devida anotação do período de (10/06/2004 até 01/11/2024) já considerando a projeção do aviso prévio, função de empregada doméstica, em benefício da 1°, 2° e 3° Reclamada, com consequente pagamento das verbas rescisórias, conforme pleiteado na exordial." (ID. f6175ae; fls.: 357 a 363).   Sem razão.   Quanto ao alegado "grupo familiar", sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcrita.   Dito isso, o caso dos autos é de trabalho doméstico e, a partir da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, a continuidade se caracteriza se houver prestação laboral por mais de dois dias por semana.   Nesse sentido é a jurisprudência do TST. Por todos:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. DIARISTA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu pela não configuração de vínculo empregatício entre as partes. Asseverou que a prestação de serviços domésticos era realizada duas vezes por semana e esporadicamente, três dias na semana. Afirmou, ainda, que não há como reconhecer o vínculo empregatício doméstico quando não provada a prestação de serviços por três vezes na semana de forma contínua. A análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego doméstico (art. 3º da CLT e art. 1º da LC 150/2015) depende de nova avaliação do conjunto fático-probatório sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-498-50.2018.5.10.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2020).   Assim, recaía sobre a reclamante o ônus de provar que trabalhava por mais de 2 dias por semana para cada reclamada, do qual não se desincumbiu, a míngua de prova.   Destaco que a primeira reclamada disse em seu depoimento pessoal que "não ocorria de ela trabalhar menos ou mais de 02 dias na semana", daí por que, ao contrário do alegado pela recorrente, não releva o fato de ela ter dito que "já ocorreu de a reclamante fazer faxina em 02 lugares no mesmo dia" (ID. a104023; fl. 329).   Também não relevam as alegações acerca da pessoalidade, onerosidade e subordinação na prestação de serviços em relação às demais reclamadas, porquanto o fato processualmente relevante é que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a continuidade da prestação laboral por mais de dois por semana em prol de cada reclamada.   Por fim, quanto à alegação de registro em CTPS, como já bem decidido pelo juiz de origem:   "[...] ressalto que o argumento da autora de que o vínculo empregatício estaria provado em virtude da assinatura de sua CTPS com a 4ª reclamada não faz sequer sentido, posto que a própria obreira pediu pela anulação do referido vínculo e disse que sequer prestou serviços à referida empresa reclamada (na realidade, o que restou demonstrado é que referido registro foi realizado com evidente intuito de fraudar a legislação trabalhista e previdenciária)."   Ante todo o exposto, nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS   Nos termos do decidido no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, majoro os honorários fixados na origem devidos pela reclamante de 7% para 9%.     CONCLUSÃO   Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (art. 144, II, CPC), que atua no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 24 de abril de 2025 - sessão presencial)       MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
  4. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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