Lucimar Silverio e outros x Associacao Evangelica Beneficente De Minas Gerais

Número do Processo: 0011154-45.2024.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011154-45.2024.5.03.0008 : LUCIMAR SILVERIO : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca5398 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Mlmt Vistos. Embora não tenha sido comprovado nos autos o recolhimento do depósito recursal, recebo o recurso ordinário interposto, considerando que há requerimento de Justiça Gratuita pela ré. Em assim sendo, entendo que compete ao Egrégio TRT a apreciação da questão, tendo em vista o teor da OJ 269/SDI/TST e do § 7º do artigo 99 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do recurso. Tendo em vista que cabe à parte a habilitação dos seus procuradores nos autos e que o sistema do PJe da 2ª instância não se comunica integralmente com o da 1ª instância, ficam as partes, desde já, INTIMADAS para ciência de que deverão efetuar a habilitação de todos os procuradores indicados no processo e que não se encontrarem no cadastro quando os autos retornarem do E. TRT, cientes de não será aceita futura arguição de nulidade processual decorrente de irregularidade na representação.  BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIMAR SILVERIO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011154-45.2024.5.03.0008 : LUCIMAR SILVERIO : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca5398 proferida nos autos. DECISÃO Cls/Mlmt Vistos. Embora não tenha sido comprovado nos autos o recolhimento do depósito recursal, recebo o recurso ordinário interposto, considerando que há requerimento de Justiça Gratuita pela ré. Em assim sendo, entendo que compete ao Egrégio TRT a apreciação da questão, tendo em vista o teor da OJ 269/SDI/TST e do § 7º do artigo 99 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do recurso. Tendo em vista que cabe à parte a habilitação dos seus procuradores nos autos e que o sistema do PJe da 2ª instância não se comunica integralmente com o da 1ª instância, ficam as partes, desde já, INTIMADAS para ciência de que deverão efetuar a habilitação de todos os procuradores indicados no processo e que não se encontrarem no cadastro quando os autos retornarem do E. TRT, cientes de não será aceita futura arguição de nulidade processual decorrente de irregularidade na representação.  BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011154-45.2024.5.03.0008 : LUCIMAR SILVERIO : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba0bd5 proferida nos autos. Cls/Arb   Aos 21 dias do mês de abril do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUCIMAR SILVÉRIO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS. Vistos os autos.   1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - DA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS De início, cumpre registrar que a ausência de regular liquidação dos pedidos não se trata de inépcia da petição inicial, mas de não atendimento a pressuposto processual objetivo. Feita essa consideração inicial, e analisado o rol de pedidos constantes da petição de ingresso, verifica-se a liquidação de todos os pedidos de cunho pecuniário, pelo que rejeito a preliminar suscitada em defesa. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também por essas razões expostas, na eventual liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade alegando que durante todo o contrato de trabalho, embora tenha laborado exposta a agentes insalubres a lhe garantirem o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, percebeu o pagamento do adicional apenas em grau médio. A ré, em defesa, impugna a pretensão, alegando que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio, parcela essa que fora quitada corretamente ao longo de todo o contrato de trabalho. Pois bem. Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pelo expert foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela autora durante o contrato de trabalho eram consideradas insalubres em grau médio e em grau máximo. Registra-se que as conclusões acima mencionadas decorreram do fato de o Sr. Perito ter apurado que fazia parte da rotina da reclamante realizar faxina dos banheiros de uso coletivo dos pacientes, visitantes e funcionários existentes nos quartos, CTI e corredores. Suas atividades incluíam a higienização de vasos sanitários, cabines e pias, bem como a coleta e o transporte de lixos desses locais e dos corredores e quartos até o abrigo intermediário. O Sr. Perito verificou que, ao desempenhar essas funções, a parte reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, enfrentando risco de contaminação por microorganismos, vírus e bactérias, o que aumentava significativamente a probabilidade de desenvolvimento de doenças. Destacou, ainda, que o contato com esses agentes, mesmo com o uso de luvas, é inevitável e suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, especialmente em razão da exposição indireta ao ar contaminado. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo (Id f57fcf2), alegando que a coleta de lixo em banheiros de hospitais não se equipara à coleta de lixo urbano prevista na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o perito manteve sua conclusão nos esclarecimentos (Id 6702c76). Salientou que a insalubridade em grau máximo foi caracterizada não pelo contato com pacientes em isolamento, mas pelo manuseio de lixo e esgoto, conforme explicado no item IX.14 do Laudo. Asseverou, ainda, que a norma não especifica locais ou tipos de coleta para o enquadramento da insalubridade, tornando-a aplicável a qualquer situação de coleta e que o lixo gerado em ambientes de saúde e banheiros (como curativos, seringas, papéis higiênicos, entre outros) contém agentes biológicos significativos. Por fim, enfatizou que este lixo, que constitui a fase inicial do lixo urbano e será destinado ao aterro sanitário, é considerado insalubre tanto no ponto de coleta quanto em sua origem, justificando seu enquadramento como insalubre desde o início do processo. Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não se verificam elementos a infirmar as conclusões da prova técnica, razão pela qual prevalecem as conclusões do perito. Pelas razões acima delineadas, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho, observada sua evolução (Súmula 46 deste Egrégio TRT/3ª Região), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Indefiro reflexos em “aviso prévio” porque demonstrado que a parte autora não trabalhou no período do aviso (Id 1954544). Indefiro reflexos em RSR porque a verba já se encontra remunerada, haja vista a modalidade mensal de pagamento dos salários da parte autora. Indefiro reflexos na multa de 40% do FGTS, uma vez que a reclamante é demissionária (Id 8173f03). Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos no período. Determino à reclamada que forneça à parte reclamante formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado constando as condições de insalubridade ora reconhecidas. O cumprimento da obrigação de fazer acima reconhecida deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação específica.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 0484c24), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Ademais, pelas informações constantes da peça de ingresso, bem como pela análise dos documentos juntados, verifica-se que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto da previdência social, não havendo indícios de que perceba atualmente remuneração superior.   DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA Esse Juízo revê entendimento anterior, que reputava não passível de concessão, ao empregador, pessoa jurídica, dos benefícios da justiça gratuita, passando a entender possível dita concessão quando comprovado, de forma insofismável, a impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, em razão da efetiva insuficiência de recursos, conforme Súmula 463 do TST. Essa demonstração não foi feita pela reclamada requerente. E importa esclarecer que, por ausência de previsão legal, a condição de entidade filantrópica, por si só, não enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a sucumbência da parte reclamada na pretensão objeto da perícia, caberá a ela o pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, que ora fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser atualizados a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando-se a sucumbência da parte reclamada (vez que mínima a sucumbência da parte autora – reflexos em aviso prévio, multa 40% FGTS e em RSR), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a favor apenas do advogado da parte autora no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil.   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. A ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009 (Id 14015da), de forma que isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e em FGTS. As demais verbas têm natureza salarial.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCIMAR SILVÉRIO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os demais parâmetros da fundamentação, a seguinte parcela: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos durante o período contratual. Determino à reclamada que forneça à parte reclamante formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado constando as condições de insalubridade ora reconhecidas. O cumprimento da obrigação de fazer acima reconhecida deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação específica. Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária através dos índices trabalhistas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do TST. Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Deverão ser adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Na liquidação serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, em cada item correspondente à verba que haja sido deferida nestes autos, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. A ré fica isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e em FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arcará a ré com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST. Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação. Nos termos do parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, a reclamada fica isenta do depósito recursal. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIMAR SILVERIO
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011154-45.2024.5.03.0008 : LUCIMAR SILVERIO : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba0bd5 proferida nos autos. Cls/Arb   Aos 21 dias do mês de abril do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUCIMAR SILVÉRIO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS. Vistos os autos.   1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - DA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - NÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS De início, cumpre registrar que a ausência de regular liquidação dos pedidos não se trata de inépcia da petição inicial, mas de não atendimento a pressuposto processual objetivo. Feita essa consideração inicial, e analisado o rol de pedidos constantes da petição de ingresso, verifica-se a liquidação de todos os pedidos de cunho pecuniário, pelo que rejeito a preliminar suscitada em defesa. Noutro giro, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E também por essas razões expostas, na eventual liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade alegando que durante todo o contrato de trabalho, embora tenha laborado exposta a agentes insalubres a lhe garantirem o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, percebeu o pagamento do adicional apenas em grau médio. A ré, em defesa, impugna a pretensão, alegando que a parte autora não laborava exposta a agentes insalubres a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio, parcela essa que fora quitada corretamente ao longo de todo o contrato de trabalho. Pois bem. Realizada a perícia técnica, o laudo elaborado pelo expert foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pela autora durante o contrato de trabalho eram consideradas insalubres em grau médio e em grau máximo. Registra-se que as conclusões acima mencionadas decorreram do fato de o Sr. Perito ter apurado que fazia parte da rotina da reclamante realizar faxina dos banheiros de uso coletivo dos pacientes, visitantes e funcionários existentes nos quartos, CTI e corredores. Suas atividades incluíam a higienização de vasos sanitários, cabines e pias, bem como a coleta e o transporte de lixos desses locais e dos corredores e quartos até o abrigo intermediário. O Sr. Perito verificou que, ao desempenhar essas funções, a parte reclamante estava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, enfrentando risco de contaminação por microorganismos, vírus e bactérias, o que aumentava significativamente a probabilidade de desenvolvimento de doenças. Destacou, ainda, que o contato com esses agentes, mesmo com o uso de luvas, é inevitável e suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, especialmente em razão da exposição indireta ao ar contaminado. Embora a reclamada tenha impugnado o laudo (Id f57fcf2), alegando que a coleta de lixo em banheiros de hospitais não se equipara à coleta de lixo urbano prevista na NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o perito manteve sua conclusão nos esclarecimentos (Id 6702c76). Salientou que a insalubridade em grau máximo foi caracterizada não pelo contato com pacientes em isolamento, mas pelo manuseio de lixo e esgoto, conforme explicado no item IX.14 do Laudo. Asseverou, ainda, que a norma não especifica locais ou tipos de coleta para o enquadramento da insalubridade, tornando-a aplicável a qualquer situação de coleta e que o lixo gerado em ambientes de saúde e banheiros (como curativos, seringas, papéis higiênicos, entre outros) contém agentes biológicos significativos. Por fim, enfatizou que este lixo, que constitui a fase inicial do lixo urbano e será destinado ao aterro sanitário, é considerado insalubre tanto no ponto de coleta quanto em sua origem, justificando seu enquadramento como insalubre desde o início do processo. Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não se verificam elementos a infirmar as conclusões da prova técnica, razão pela qual prevalecem as conclusões do perito. Pelas razões acima delineadas, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época do contrato de trabalho, observada sua evolução (Súmula 46 deste Egrégio TRT/3ª Região), com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Indefiro reflexos em “aviso prévio” porque demonstrado que a parte autora não trabalhou no período do aviso (Id 1954544). Indefiro reflexos em RSR porque a verba já se encontra remunerada, haja vista a modalidade mensal de pagamento dos salários da parte autora. Indefiro reflexos na multa de 40% do FGTS, uma vez que a reclamante é demissionária (Id 8173f03). Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos no período. Determino à reclamada que forneça à parte reclamante formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado constando as condições de insalubridade ora reconhecidas. O cumprimento da obrigação de fazer acima reconhecida deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação específica.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 0484c24), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. Ademais, pelas informações constantes da peça de ingresso, bem como pela análise dos documentos juntados, verifica-se que a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do teto da previdência social, não havendo indícios de que perceba atualmente remuneração superior.   DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA Esse Juízo revê entendimento anterior, que reputava não passível de concessão, ao empregador, pessoa jurídica, dos benefícios da justiça gratuita, passando a entender possível dita concessão quando comprovado, de forma insofismável, a impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, em razão da efetiva insuficiência de recursos, conforme Súmula 463 do TST. Essa demonstração não foi feita pela reclamada requerente. E importa esclarecer que, por ausência de previsão legal, a condição de entidade filantrópica, por si só, não enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando-se a sucumbência da parte reclamada na pretensão objeto da perícia, caberá a ela o pagamento da verba honorária, consoante art. 790-B da CLT, que ora fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser atualizados a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando-se a sucumbência da parte reclamada (vez que mínima a sucumbência da parte autora – reflexos em aviso prévio, multa 40% FGTS e em RSR), fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a favor apenas do advogado da parte autora no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil.   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. A ré é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, tendo comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009 (Id 14015da), de forma que isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e em FGTS. As demais verbas têm natureza salarial.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCIMAR SILVÉRIO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os demais parâmetros da fundamentação, a seguinte parcela: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Fica autorizada a dedução do adicional de insalubridade e reflexos pagos durante o período contratual. Determino à reclamada que forneça à parte reclamante formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente retificado constando as condições de insalubridade ora reconhecidas. O cumprimento da obrigação de fazer acima reconhecida deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação específica. Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária através dos índices trabalhistas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do TST. Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Deverão ser adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Na liquidação serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, em cada item correspondente à verba que haja sido deferida nestes autos, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. A ré fica isenta do recolhimento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: reflexos deferidos em férias com 1/3 e em FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arcará a ré com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT, ora arbitrados em R$1.500,00, atualizáveis na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do TST. Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação. Nos termos do parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, a reclamada fica isenta do depósito recursal. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
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