Diego Albano Costa Rodrigues e outros x Br Bap Norte Comercio E Industria Ltda e outros

Número do Processo: 0011047-67.2023.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0011047-67.2023.5.03.0062 : DIEGO ALBANO COSTA RODRIGUES : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f842ef proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando o disposto nos artigos 124 a 126, todos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Considerando o disposto nos artigos 139 e 140 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio Regional Doméstico; Considerando o disposto na Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando que a regra de competência, no Juízo de recuperação judicial, é a concentração, de modo que todos os débitos que envolvam o patrimônio das executadas devem ser habilitados no Juízo universal. Foi esse, inclusive, o entendimento do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 177754/SP. Assim sendo, por todo o exposto, delibero pela expedição de certidão(ões) de Habilitação de Crédito(s), quaisquer que sejam suas naturezas, trabalhista ou fiscal, observando-se cálculos de liquidação sob #id:bdea40a, além dos honorários periciais arbitrados sob #id:d385584 . Desde já,  entendo que o prosseguimento da execução de possível(is) crédito(s) fiscal(is), nesta Especializada, acabaria por privilegiá-lo(s) em detrimento do trabalhista, mormente por se tratar(em) de crédito(s) meramente acessório(s), citando-se como razão de decidir, o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que o crédito trabalhista será processado perante o juízo da Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias dele decorrentes devem seguir o mesmo procedimento, em virtude de seu caráter acessório” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010498-57.2016.5.03.0109 (APPS); Disponibilização: 11/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 607; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini);   “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispõe o 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 que as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sem qualquer alusão à execução apartada dos créditos previdenciários consectários. Dessa forma, a execução das contribuições previdenciárias apuradas no caso apresenta caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do crédito principal (trabalhista), o qual, uma vez inscrito perante o juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial e frustradas as tentativas de satisfação usual do crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual deve ser processado o pedido de recuperação judicial e homologado o plano respectivo”( TRT da 3.ª Região; PJe: 0001739-13.2012.5.03.0023 (APPS); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2591; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence); Diante do supra decidido, não obstante o disposto no Ato/GP/CR/DJ/03/2009 deste Regional e Portaria Normativa PGF/AGU/47/2023, que dispensa dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), havendo interesse jurídico da União Federal, a Secretaria do Juízo providenciará a retificação dos cadastros da ação, possibilitando-se, assim, a entrada do presente feito no acervo do PJe-JT da(s) respectiva(s) Procuradoria(s)/AGU, viabilizando as providências que entender(em) pertinente(s) perante as diversas Instâncias do Judiciário. Cientes os interessados de que deverá(ão) submeter seu(s) crédito(s) à apreciação perante o Administrador Judicial, atentando para o disposto no artigo 22, inciso I, alíneas “k” e “l”. Observado o estabelecido pelo Ato CGJT Nº 01/2022, artigos 13 e 14, proceda-se à inclusão das rés, empresas recuperandas, no BNDT, certidão positiva com efeitos negativos, sem prejuízo das alterações futuras porventura cabíveis. Noutro giro, em face do executado BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, manifeste-se o que exequente no que entender de direito, em dez dias. Após, cls. I. ITAUNA/MG, 25 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MADMO OPERACOES LTDA
    - BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
    - PRAMAR CARIOCA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
    - SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0011047-67.2023.5.03.0062 : DIEGO ALBANO COSTA RODRIGUES : SAO JORGE SIDERURGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f842ef proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando o disposto nos artigos 124 a 126, todos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; Considerando o disposto nos artigos 139 e 140 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Egrégio Regional Doméstico; Considerando o disposto na Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; Considerando que a regra de competência, no Juízo de recuperação judicial, é a concentração, de modo que todos os débitos que envolvam o patrimônio das executadas devem ser habilitados no Juízo universal. Foi esse, inclusive, o entendimento do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 177754/SP. Assim sendo, por todo o exposto, delibero pela expedição de certidão(ões) de Habilitação de Crédito(s), quaisquer que sejam suas naturezas, trabalhista ou fiscal, observando-se cálculos de liquidação sob #id:bdea40a, além dos honorários periciais arbitrados sob #id:d385584 . Desde já,  entendo que o prosseguimento da execução de possível(is) crédito(s) fiscal(is), nesta Especializada, acabaria por privilegiá-lo(s) em detrimento do trabalhista, mormente por se tratar(em) de crédito(s) meramente acessório(s), citando-se como razão de decidir, o teor das seguintes manifestações jurisprudenciais: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que o crédito trabalhista será processado perante o juízo da Recuperação Judicial, as contribuições previdenciárias dele decorrentes devem seguir o mesmo procedimento, em virtude de seu caráter acessório” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010498-57.2016.5.03.0109 (APPS); Disponibilização: 11/06/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 607; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini);   “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS AO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Dispõe o 6º, § 2º, da Lei 11.101/05 que as ações trabalhistas serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sem qualquer alusão à execução apartada dos créditos previdenciários consectários. Dessa forma, a execução das contribuições previdenciárias apuradas no caso apresenta caráter meramente acessório, devendo seguir a sorte do crédito principal (trabalhista), o qual, uma vez inscrito perante o juízo da recuperação judicial, atrai a habilitação do crédito previdenciário, sob pena de desconsideração de privilégio creditício legalmente assegurado. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial e frustradas as tentativas de satisfação usual do crédito, a competência da Justiça do Trabalho desloca-se para o Juízo Cível, perante o qual deve ser processado o pedido de recuperação judicial e homologado o plano respectivo”( TRT da 3.ª Região; PJe: 0001739-13.2012.5.03.0023 (APPS); Disponibilização: 05/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2591; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence); Diante do supra decidido, não obstante o disposto no Ato/GP/CR/DJ/03/2009 deste Regional e Portaria Normativa PGF/AGU/47/2023, que dispensa dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), havendo interesse jurídico da União Federal, a Secretaria do Juízo providenciará a retificação dos cadastros da ação, possibilitando-se, assim, a entrada do presente feito no acervo do PJe-JT da(s) respectiva(s) Procuradoria(s)/AGU, viabilizando as providências que entender(em) pertinente(s) perante as diversas Instâncias do Judiciário. Cientes os interessados de que deverá(ão) submeter seu(s) crédito(s) à apreciação perante o Administrador Judicial, atentando para o disposto no artigo 22, inciso I, alíneas “k” e “l”. Observado o estabelecido pelo Ato CGJT Nº 01/2022, artigos 13 e 14, proceda-se à inclusão das rés, empresas recuperandas, no BNDT, certidão positiva com efeitos negativos, sem prejuízo das alterações futuras porventura cabíveis. Noutro giro, em face do executado BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, manifeste-se o que exequente no que entender de direito, em dez dias. Após, cls. I. ITAUNA/MG, 25 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO ALBANO COSTA RODRIGUES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou