Augusto Cheaito Scheide Representado(A) Por Amal Mohamad Cheaito e outros x Fundacao De Saude Itaiguapy
Número do Processo:
0011036-54.2025.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0011036-54.2025.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Acolho a emenda à inicial. 1.1. O autor faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso dos autos, o autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré seja obrigada a custear integralmente o tratamento da criança Augusto Cheaito Scheide, diagnosticada com “Transtorno do Espectro Autista Nível 2 de Apoio e Alteração da Fluência da Fala” (CID10: F 84.0). Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. O autor demonstrou que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, conforme demonstrado no relatório juntado no evento 17.9 (carteirinha nº 30814898), bem como que foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista Nível 2 de Apoio e Alteração da Fluência da Fala” (CID10: F 84.0), evento 17.11, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar através do método ABA, com carga horária de 20 horas semanais, composto por 05 horas semanais de psicologia, 05 horas semanais de fonoaudiologia, 05 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 05 horas semanais de psicopedagogia. Do mesmo modo, o perigo da demora resta consubstanciado pela urgência no tratamento médico do autor Augusto, que é uma criança em desenvolvimento, e poderá vir a ter o crescimento e desenvolvimento de suas capacidades psicomotoras afetadas se não for corretamente tratado. O laudo juntado no evento 17.11, demonstra que o tratamento deverá ser realizado em caráter de urgência, visto que seu atraso gera prejuízos ao desenvolvimento do paciente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6. Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1875838 SP 2020/0121921-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Em sendo assim, inexistindo rede credenciada, cuja ausência pode ser equiparada à inexistência dos serviços, impõe-se à ré o ressarcimento integral dos valores desembolsados. Nesse sentido: PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno não provido. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré forneça a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, evento 17.11, composto pelo tratamento multidisciplinar através do método ABA, com carga horária de 20 horas semanais, composto por 05 horas semanais de psicologia, 05 horas semanais de fonoaudiologia, 05 horas semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 05 horas semanais de psicopedagogia, ou, em caso de inexistência de rede credenciada, observada eventual coparticipação a par dos tetos estabelecidos nos normativos vigentes, o reembolso do tratamento médico prescrito, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de recalcitrância. Intime-se. 1.2. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Paute-se a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO - Cível, no primeiro dia e horário disponível. Cite-se a parte ré para comparecer na audiência. Observe a Escrivania que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). Oriento as partes no sentido de comparecerem à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. Desde já, cientifique-as que o não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. 3. Consigne-se no mandado que o prazo para a parte ré apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência (art. 335, inc. I, do CPC). Advirta-se de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1. Registre-se que, se houver manifestação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento, de acordo com o artigo 335, inciso II, da legislação processual. Nesta hipótese, deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de conciliação. 4. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0011036-54.2025.8.16.0030 1. Defiro a AJG. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o valor exato da mensalidade paga referente ao menor de idade e juntar aos autos o extrato dos pagamentos realizados, contendo o valor da mensalidade. 3. Ainda, considerando que a cor da fonte escolhida, cinza fosco, em contraposição ao fundo branco dificulta a leitura e a compreensão das manifestações, deverá a parte autora apresentar nova petição inicial e as próximas manifestações observando a fonte da escrita na cor preta. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito