Gilson Tomaz De Lima e outros x Vale S.A. e outros
Número do Processo:
0011032-77.2023.5.03.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011032-77.2023.5.03.0069 AUTOR: OLIMAR SANTOS DE CASTRO RÉU: VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6c436 proferida nos autos. I – RELATÓRIO: OLIMAR SANTOS DE CASTRO O ajuizou reclamação trabalhista em face de VITRAN TRANSPORTES LTDA e VALE S.A, todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: concessão dos benefícios da justiça gratuita; apresentação de cálculos de liquidação com valores estimados, ressalvado o direito de perceber valores a serem apurados em liquidação de sentença; responsabilidade subsidiária da 2ª. ré; reconhecimento da nulidade parcial dos contracheques; diferenças de comissões e reflexos; exibição de documentos; diferenças de DSRs sobre comissões e reflexos; diárias de viagens ou comprovação da antecipação de diárias de viagens; indenização pelo não fornecimento de lanche; reconhecimento da nulidade dos diários de bordo; horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal ou diferenças e reflexos; horas intervalares (intrajornada e interjornadas) e reflexos; indenização pela não concessão de RSRs, em dobro, e reflexos; feriados em dobro e reflexos; adicional noturno ou diferenças e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos, com exibição de PPP; horas extras pelo tempo de espera ou diferenças da parcela e reflexos; PPR; multa convencional; indenização por danos existenciais; além de benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 145.118,50. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 36/114). Juntada de documentos de representação pela segunda reclamada (fls. 139/154). Juntada de documentos de representação pela primeira reclamada (fls. 156/172). Juntada de carta de preposição pela primeira reclamada (fls. 175). A segunda ré apresentou defesa escrita (fls. 176/194). Arguiu ilegitimidade passiva ad causam-Carência de ação e prescrição. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos e valores. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 195/222). A primeira ré apresentou defesa escrita (fls. 223/243.). Arguiu incompetência da justiça do Trabalho e prescrição. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos e valores. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, substabelecimento e carta de preposição (fls. 244/1681). Na audiência inicial (fls. 1682/1685), recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária. Determinada a elaboração de laudo pericial para apuração da periculosidade, facultando-se às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Apresentação de carta de preposição e substabelecimento pela segunda reclamada (fls. 1688/1690). Juntada de documentos complementares (relatórios de rastreamento) pela primeira reclamada (fls. 1692/15440). Apresentação de quesitos pela segunda ré (fls. 15441/15442). Apresentação de quesitos pelo autor (fls. 15443/15444). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela primeira ré(fls. 15445/15449). Manifestação do autor sobre documentos juntados com as defesas (fls. 15450/15528). Juntada de documentos relativos à perícia pela primeira reclamada (fls.15533/15699). Laudo pericial juntado às fls. 15700/15714, com vista às partes. Manifestação do autor acerca do laudo pericial (fls. 15717/15721), da segunda reclamada (fls.15722/15725) e da primeira reclamada (fls. 15726/15727). Esclarecimentos periciais juntados às fls. 15731/15734, com vista às partes. Manifestação do autor acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 15737/15738), da segunda ré (fls.15739) e da primeira reclamada (fls. 15740/15742). Juntada de documentos de representação pela segunda reclamada (fls. 15818/15964 e 15999/16146). Manifestação das partes indicando não pretender produzir prova oral (fls. 16151 e 16154 ) Razões finais pelo autor (fls. 16344/16357). Razões finais pela primeira reclamada (fls. 16358/16390). Razões finais pela segunda reclamada (fls. 16391). Na audiência em prosseguimento (fls. 16392/16393), ausentes as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução, prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma em cada item específico a ser examinado, sendo imediata a aplicação da norma em relação aos itens cuja inconstitucionalidade ou inaplicabilidade não for declarada em relação ao caso concreto. Posto isso, passamos a decidir. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos da Súmula 368 do TST, "(...) a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". No caso, inexiste pedido na inicial de condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária de parcelas pagas no curso do contrato, mas tão somente quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas neste feito. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA Arguiu a segunda reclamada a preliminar em epígrafe sob o argumento de inexistência de vínculo empregatício com o autor. Razão não assiste à segunda ré. A legitimidade passiva é analisada, nessa fase processual, em abstrato e a segunda ré foi apontada como devedora das parcelas postuladas na inicial, sendo, portanto, quem deve responder a esta demanda, tendo em vista a sua pertinência subjetiva com a pretensão deduzida. Ressalte-se que o reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, mas apenas sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, questão essa inerente ao mérito da causa e que com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em face do ajuizamento da ação em 24.08.2023, declaro prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 24.08.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e expedição de PPP, questão pacificada na jurisprudência, conforme tese vinculante do TST. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial não produz nenhum efeito, porquanto genérica, não tendo sido demonstrado nenhum motivo relevante para a sua desconsideração. Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e terão seu valor apreciado diante da análise do caso concreto. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, aplicando-se, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3. Rejeito a impugnação. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial de fls. 15700/15714, com esclarecimentos às fls. 15731/15734, foi conclusivo no sentido de que o autor ficava exposto ao agente perigoso inflamáveis líquido, o que se extrai de fls. 15713, item XII: “PERICULOSIDADE: Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE PERICULOSIDADE, fls. 04/06 do Laudo Técnico Pericial, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, temos que o Reclamante de forma habitual e intermitente, acompanhava e realizava o abastecimento de óleo diesel da carreta que operava. Assim executava atividade perigosa devido a inflamáveis líquidos por acompanhar e realizar estes abastecimentos, já que o óleo diesel é um líquido inflamável. Esta atividade se enquadra naquelas citadas no item 1 letra “m” e item 3, letra “q”, do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho, de 08 de junho de 1978, caracterizando periculosidade em todo o pacto laboral...” Em sede de esclarecimentos o perito ratificou sua conclusão. A prova pericial não foi contrariada nos autos, de modo que resta acolhida, no particular. O perito também informou que o caminhão operado possuía dois tanques, com capacidade superior a 200 litros, cada um (fls. 15702): “O conjunto operado pelo Reclamante possui 2 tanques de combustível com capacidade para 280 litros de óleo diesel cada um. Estes tanques são originais de fábrica, ver nota fiscal anexa.”. A nota fiscal foi juntada aos autos às fls. 15714 (Id 337cd14). Por outro lado, embora os tanques do caminhão fossem usados para consumo próprio, ao ser acoplado um tanque adicional o caminhão passou, também, a transportar combustível, aumentando o risco da exposição a inflamável, o que não pode ser ignorado, sob pena de fomentar a utilização de mecanismos artificiais para fugir da configuração do risco real da exposição ao inflamável, aplicando-se, ao caso, o art. 9º da CLT. As jurisprudências local e nacional já se pacificaram nesse sentido, consoante se vê de decisões do TST nos processos RRAg-106-36.2019.5.08.0005, RR-21354-65.2016.5.04.0202 e RR-20549-24.2017.5.04.0802, sendo incontroverso, no presente caso, que o tanque adicional, original de fábrica, possuía mais de 200 litros. Cabe salientar que o parágrafo 5º do art. 193 da CLT somente foi introduzido a partir da Lei 14766 de 22 de dezembro de 2023, posteriormente ao contrato do autor, prevalecendo o entendimento acima indicado no período anterior à mudança legal. Diante do exposto, defiro ao autor pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado sobre o valor do seu salário básico (cf. art. 193, § 1º, da CLT), à razão de 30% deste, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas. Indefiro reflexos em DSRs, tendo em vista que a base de cálculo da parcela é paga mensalmente, incluindo os DSRs. Não cabem reflexos em comissões, diante da distinta base de cálculo das parcelas. Indefiro reflexos em aviso prévio, tendo em vista que este foi trabalhado e integra o período de apuração da parcela, sob pena de bis in idem. Em relação aos reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. No que tange à retificação de PPP, informou o perito às fls. 15713 que “De acordo com os levantamentos realizados e mostrados nas fls. 06 do Laudo Pericial, não foram constatadas situações a serem descritas no PPP”, não sendo necessária a retificação do documento emitido pela reclamada. Apesar da manifestação do perito, devida é a expedição do documento, tendo em vista que a exposição a inflamáveis pode ensejar a contagem especial do tempo de serviço em algumas hipóteses. Deverá a reclamada fornecer ao substituído o PPP (Perfil Profissional Profissiográfico) conforme laudo pericial, em até vinte dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cf. arts. 652, "d", da CLT, c/c 536 do novo CPC). Não sendo cumprida a obrigação de fazer no prazo determinado, a obrigação será cumprida pelo perito do Juízo, mediante ordem judicial, para o que desde já ficam arbitrados honorários de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, a cargo da reclamada. Cabe salientar que o PPP deve indicar os agentes identificados no laudo, com as complementações desta decisão, o fornecimento ou não de EPI’s adequados, sua eficácia ou não ou a não aplicabilidade de EPIs para neutralizar os efeitos do agente. A exposição a todos os agentes apurados deverá constar no PPP fornecido na forma antes determinada, inclusive em relação àqueles em que houve concessão de EPI’s ou que o limite de tolerância era inferior ao limite trabalhista, considerando que os critérios previdenciários para aplicação da contagem do tempo especial de serviço é distinta dos critérios trabalhistas utilizados para o pagamento dos adicionais. A anotação do trabalho em condições periculosas na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. DA DIFERENÇA DE COMISSÕES. DOS DSRs SOBRE COMISSÕES Informa o autor que foi contratado para receber salário fixo mais comissão de 5% sobre o frete bruto do veículo. Alega que nunca recebeu o valor combinado, indicando que deixou de receber, em média, R$900,00 mensais a tal título. Afirma que recebia os valores líquidos constantes nos demonstrativos de pagamento, os quais, no entanto, correspondiam apenas ao piso da categoria e parte das comissões, nunca tendo recebido as rubricas neles discriminadas, as quais consistiam, em verdade, parte das comissões devidas. Requer a declaração de nulidade dos contracheques, bem como o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos, inclusive em verbas rescisórias. A reclamada, em sede defesa, aduz que o reclamante recebia salário fixo mais comissão de 2,0% sobre o frete líquido, que corresponde ao frete bruto, com a dedução de pedágios, ICMS e o percentual de 10% referente a impostos e administração. A partir de março de 2020, o percentual de comissões passou para 2,5%, conforme acordo realizado junto ao Sindicato da Categoria Profissional. A reclamada juntou documentação relativa à reunião com o Sindicato de Transportes Rodoviário de Conselheiro Lafaiete – MG sobre o percentual de comissão (fls. 278/280), ainda que a documentação juntada não cumpra os requisitos de norma coletiva, pois não há notícia de assembleia de aprovação, mas mera reunião. Não houve descaracterização dos comprovantes de pagamento, pois o autor não produziu prova em sentido contrário, prevalecendo o pagamento com as rubricas constantes dos contracheques. Da análise dos contracheques juntados a partir das fls. 1503, verifica-se que havia pagamento de DSRs sobre as comissões pagas, não tendo o autor apontado diferenças a serem pagas, no particular, restando o pedido de incidência de repousos, indeferido em relação às comissões pagas. Quanto ao percentual de comissão alegado pelo autor, a reclamada, em sede de defesa, aduz que ajustou o pagamento de salário em forma de comissão sobre frete, garantido o piso da categoria acordado na CCT, mais comissão de 2,0% sobre o valor líquido do frete mensal, que corresponde ao frete bruto, com a dedução do valor do pedágio, ICMS, quando houve e o percentual 10% referente a impostos e administração e que, a partir de março/2020, o percentual de comissões passou para 2,5% (fls. 225). Examinando os contracheques juntados aos autos a partir das fls. 1504, verifica-se o registro de pagamento de comissões, sem referência ao percentual adotado. O Acordo realizado em março de 2020 estabeleceu o percentual de 2,5% a título de comissões, apurado sobre o valor líquido do frete, conforme tese de defesa (id cbfb64a – fls. 278/280). Também há documento negociando o pagamento de prêmio (fls. 281). Os relatórios de comissões de ID. 9cdea99 e seguintes (fls. 1620 e seguintes) demonstram que o pagamento de comissões era feito sobre o valor do frete (2% e 2,5%). Por outro lado, há registro de frete realizado, conforme diário de bordo relativo ao dia 18.09.2018 (fls. 532), que não consta do relatório de comissão de fls. 1621/1622, mera amostragem. Houve, portanto, nos autos, prova de que a reclamada não pagava corretamente as comissões do autor, mesmo considerando o percentual de comissão por ela admitida, tendo havido, ainda, sonegação de documentos que permitiriam a apuração dos valores corretos. Diante dessas inconsistências, aplico à reclamada a pena de confissão e defiro ao autor o pagamento das diferenças de comissões indicadas na petição inicial, à razão de R$ 900,00 mensais. Em face da natureza e habitualidade das diferenças deferidas, defiro ao autor o pagamento de diferenças de comissões, com reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado, sob pena de bis in idem. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DAS DIÁRIAS DE VIAGENS Alega o autor que nunca recebeu as diárias de viagem, apesar da previsão normativa. A reclamada, em sede de defesa, aduz que sempre forneceu valores a título de alimentação. Examinando as normas coletivas juntadas a partir de fls. 43, verifica-se a previsão de pagamento de “Ajuda para alimentação” (cláusula 12ª – fls. 46) e “Diárias de Viagem” (cláusula 13ª, p. exemplo – fls. 47). Já a reclamada juntou o relatório do cartão Alelo Alimentação (fls. 1617), evidenciando o pagamento de benefício a tal título ao autor. De outro lado, analisando os recibos de pagamentos juntados a partir das fls. 1504 e seguintes, não se verifica o pagamento da parcela “Diárias de Viagem”. Assim sendo, defiro ao autor, o pagamento de “Diárias de Viagens”, nos termos da norma coletiva aplicável. Ressalta-se que o benefício tem caráter indenizatório e, portanto, não integra a remuneração. DA JORNADA DE TRABALHO – NULIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que cumpria jornada extraordinária, mas não recebia todas as horas extras prestadas. Informa que laborava, em média, de 05h às 23h com apenas duas folgas mensais e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a nulidade dos documentos intitulados “DIÁRIO DE BORDO”, por não constar a realidade da jornada efetivamente cumprida. Afirma que a reclamada controlava sua jornada através de rastreador, requerendo a juntada dos relatórios de rastreamento do veículo, sob as penas do art. 400 do CPC. A reclamada, em sua defesa, aduz que todas as horas trabalhadas e as horas de espera foram lançadas nos controles pelo próprio reclamante. Requer, em caso de condenação, sejam considerados os dias efetivamente trabalhados, apenas o que exceder a 44ª hora semanal ou 220ª hora mensal, bem como a compensação procedida pela Reclamada, o desconto dos minutos na forma do artigo 58 §1° da CLT e as disposições do artigo 235-C, §2º e 8º da CLT, uma vez que os períodos legalmente definidos como tempo de espera (carga, descarga e fiscalização), devidamente registrados nos controles de jornada, não são considerados como jornada de trabalho ou trabalho extraordinário, mas tão somente verba indenizatória prevista no artigo 235-C, §9º, da CLT. O autor impugnou os “diários de bordo” ao fundamento de não registrarem a real jornada praticada por ele. Note-se que os relatórios de rastreamento juntados contrariam os registros dos diários de bordo, como pode ser visto, por exemplo, no dia 31.08.2020, quando foi registrado o início da jornada às 5h34min (fls. 1097), mas no relatório de rastreamento consta o início de movimentação do veículo às 04h33min (fls. 1716). No que tange aos diários de bordo preenchidos pelo próprio autor, assinados pelo autor, considerando que não foi produzida prova oral descaracterizando os referidos documentos, dou validade à jornada descrita nos referidos documentos, quando não contrariados pelos relatórios de rastreamento, para fins de comprovar a jornada cumprida pelo autor. Registre-se que, por meio da ADI 5322, do DF, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos da Lei 13.103/2015, especialmente, quanto ao tempo à disposição do empregador durante carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conforme já vinha sendo reconhecido por este juízo, diante do que dispõe o art. 4º da CLT, bem como no que tange ao fracionamento do descanso interjornadas e do descanso semanal, conforme decisão abaixo transcrita, especialmente, quanto aos itens 9 a 11: 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. O entendimento acima está acorde com decisões anteriores deste juízo. Considerando, entretanto, o efeito modulatório reconhecido na ADI mencionada, em sede de embargos de declaração de sentença, e, tendo em vista o previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99, julgada constitucional pelo STF, o efeito de tal decisão é vinculante para o Poder Judiciário, de modo que resta acatada a decisão, o que será observado nos processos julgados sobre a matéria, observando, entretanto o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da negociação coletiva. Considerando o efeito modulatório quanto aos efeitos da decisão, esta não se aplica ao contrato do autor, de modo que será observada a Lei dos Transportadores, na forma interpretada pelo STF, para apuração do tempo de trabalho, observados os limites de negociação coletiva já fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil fixou no seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, entre os quais se encontram: - IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943); - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º);” Os direitos acima são absolutamente indisponíveis e, embora possa haver negociação coletiva acerca de jornada, esta não pode revogar esses direitos mínimos, conforme apreciado pelo STF ao apreciar o tema 1046, o que inclui a impossibilidade de fixação de adicional de hora extra em percentual inferior ao reconhecido constitucionalmente, o aumento da carga horária semanal acima dos limites fixados na Constituição, sem a devida compensação, a supressão do descanso semanal e do intervalo mínimo interjornadas, como reconhecido, inclusive, pelo STF, o que será examinado nos itens específicos. Cabe salientar que a regulamentação do que é tempo de trabalho inclui não só o tempo de efetivo labor, mas, também, aquele em que o empregado se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, observados os efeitos modulatórios da decisão da ADI 5322. De outro lado, examinando os diários de bordo (fls. 531 e seguintes), em confronto com os relatórios de rastreamento, verifica-se que o autor laborava além da 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser computados na jornada do autor, também, os períodos em que ficava à disposição da empresa com o caminhão parado, conforme registrado, quando não ressalvado o registro de tempo de espera nos diários de bordo, diante da modulação anteriormente indicada. Vale ressaltar que a jornada de trabalho exaustiva é considerada crime, pois configura uma das possibilidades de redução de outrem à condição análoga à de escravo (art. 143 do Código Penal). Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento de horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observado os documentos “diários de bordo”, durante todo o contrato, quando não descaracterizados pelos relatórios de rastreamento, devendo ser incluído o tempo à disposição, quando não excepcionados pelo registro de tempo de espera, nos diários de bordo, diante dos efeitos modulatórios da decisão proferida na ADI 5322. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos temos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. No que tange ao intervalo intrajornada, da análise do “diário de bordo” (fls. 531 e seguintes), verifica-se que havia registro do intervalo de uma hora, o que não foi descaracterizado. Cabe ressaltar que a Portaria nº 3.626, de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego dispensa a empresa de registrar o intervalo intrajornada, bastando a pré-assinalação. Considerando que havia registro do intervalo nos cartões de ponto, era do autor o ônus de provar a ausência do repouso para se alimentar, o que não logrou fazer, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações iniciais. Assim sendo indefiro o pedido. Quanto ao intervalo interjornadas, este não foi observado em alguns dias, como exemplo, o labor no dia 06.05.2022, quando a jornada finalizou às 20h02min e retornou ao trabalho no dia 07.05.2022 às 02h29min (fls. 1235), devendo, ainda, ser considerados os excessos que forem apurados nos rastreamentos do autor. Além do mais, é inconstitucional o seu fracionamento, como previsto em norma coletiva, consoante decisão do STF, devendo ser observado, ainda, que o tempo à disposição do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para apurar o efetivo descanso, pelo que defiro o pagamento da diferença, devendo ser observada a jornada registrada nos diários de bordo. Assim sendo, defiro ao autor o pagamento do intervalo interjornadas, conforme se apurar nos diários de bordo/relatório de jornada e relatórios de rastreamento, de forma indenizada, não sendo devidos os reflexos, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, após a edição da Lei 13.467/17, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação. Para o cálculo das parcelas ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220 horas; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, incluído o adicional de periculosidade reconhecido nesta decisão; c) o acréscimo do adicional convencional, e na sua ausência, o legal de 50% ou adicional mais benéfico adotado pela ré, observando que sobre a parte comissionada do salário incide apenas o adicional de horas extras; d) a evolução salarial do reclamante; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); f) a redução ficta da hora noturna; g) os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de rastreamento e, na ausência desses, conforme jornada apontada na inicial; h) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO ADICIONAL NOTURNO Alega o autor que não recebeu o adicional noturno. Confrontante os diários de bordo e contracheques juntados, verifica-se que houve labor entre 22h e 05h, que foi devidamente pago pela reclamada. A título de exemplo pode-se citar o dia 20.10.2018 (fls. 560), quando o autor iniciou a jornada às 03h20min, tendo a reclamada quitado o adicional noturno, conforme se vê às fls. 1508. Considerando que o autor não apontou, sequer por amostragem, diferenças de adicional noturno a ser paga, indefiro o pedido. As diferenças das parcelas decorrentes das verbas deferidas nos autos foram apreciadas a título de reflexos. DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Alega o autor que laborava em domingos e feriados, mas não recebia o correspondente, o que foi negado pela reclamada. No que tange aos domingos laborados, da análise dos relatórios de jornada, verifica-se que houve labor sem o respectivo pagamento. A título de exemplo, pode-se citar o dia 30.09.2018 (fls. 542), que não foi pago, conforme recibo de pagamento de fls. 1555, tendo o autor laborado por doze dias seguidos. Quanto aos feriados, o diário de bordo juntado às fls. 552 demonstra que houve labor no feriado do dia 12.10.2018, que foi parcialmente pago sob a rubrica “H. EXTRA 100%” (fls. 1557), pois quitadas apenas as horas laboradas, quando devido o pagamento de todo o dia de repouso, em dobro. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento de domingos laborados, sem folga na mesma semana, em dobro, bem como diferenças de feriados laborados, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, em relação aos domingos, e com reflexos em DSRs, e com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, em relação aos feriados. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado, sob pena de bis in idem. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. DA PPR Alega o autor que não recebeu a PPR requerendo seu pagamento durante todo o contrato de trabalho. A reclamada, em sede de defesa, aduz que pagou a parcela durante todo o contrato de trabalho. Examinando as normas coletivas juntadas a partir das fls. 43, verifica-se a previsão de pagamento de PPR, conforme cláusula 11ª das CCT’s 2018/2019 (fls. 46), em duas parcelas iguais de R$195,00, sendo a primeira em no mês de julho/2018 e a segunda em janeiro/2019; 2019/2020 (fls. 60/61), em duas parcelas iguais de R$204,89, sendo a primeira no mês de setembro/2019 e a segunda em março/2020; 2020/2021 (fls. 75/76), em duas parcelas iguais de R$204,89, sendo a primeira no mês de novembro/2020 e a segunda em abril/2021; 2021/2022 (fls. 91), em duas parcelas iguais de R$220,44, sendo a primeira em no mês de julho/2021 e a segunda em janeiro/2022; e da CCT 2022/2023 (fls. 106), em duas parcelas iguais de R$250,00, sendo a primeira em no mês de agosto/2022 e a segunda em janeiro/2023, de forma proporcional ao número de meses laborados no ano. De outro lado, examinando os recibos de pagamentos juntados a partir das fls. 1503 e seguintes, verifica-se que a reclamada pagou a PPR relativa aos anos de 2018 e 2021 e 2022, previstas nas normas coletivas (fls. 1514, 1568, 1578 e 1592 e 1677-TRCT). Entretanto, quanto à PPR/2019, prevista na norma coletiva 2019/2020, não houve quitação (fls. 1531 e 1543), o mesmo ocorrendo com a PPR/2020 (fls. 1560 e 1565). Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento das PPR’s relativas aos anos de 2019 e 2020. DO FORNECIMENTO DE LANCHE As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 43 e seguintes), convencionaram o fornecimento de lanche quando extrapolada a jornada por mais de duas horas por dia, conforme cláusula 10ª, parágrafo primeiro, da CCT, 2018/2019, p. exemplo (fls. 45/46). No presente caso, diante da jornada praticada, restou claro que o autor extrapolava sua jornada por mais de duas horas rotineiramente, fazendo jus, portanto, ao recebimento do lanche, nos termos da norma coletiva. A reclamada não comprovou o fornecimento do benefício, descumprindo a previsão normativa. Em relação ao valor da parcela, acolhe-se aquele indicado na defesa (R$ 4,00), atualizável a partir da propositura da ação, pois razoável e compatível com o valor de mercado relativo a um café com leite e pão com manteiga, o que pode ser visto, comparativamente, pelos valores vigentes no ano de 2024, após aumento daquele ano, como, por exemplo, no diário do comércio (https://diariodocomercio.com.br/economia/alimentacao-fora-de-casa-ficou-mais-cara-belo-horizonte/ ). DAS MULTAS CONVENCIONAIS O autor postula o pagamento da multa convencional em razão do descumprimento do instrumento coletivo. Examinando as normas coletivas juntadas a partir das fls. 43 e seguintes, verifica-se, de fato, a previsão de pagamento de multa. A cláusula 37ª da CCT 2018/2019, p. exemplo, assim dispõe: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá. Examinando as normas coletivas juntadas, verificou-se o descumprimento do quanto ali pactuado expressamente em relação ao fornecimento de lanche, diária e PPR’s dos anos de 2019 e 2020. Assim, defiro o pedido de pagamento de três multas, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor, observando-se que em relação a PPR, somente é devida em relação aos anos 2019 e 2020. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXCESSO DE JORNADA A indenização pretendida pela parte autora encontra amparo no art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, a dignidade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que o reclamante fez prova dos fatos alegados na inicial, a teor do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do CPC, já que demonstrado o excesso de jornada, acima do limite permitido por lei, inclusive quanto ao repouso semanal. Cabe salientar que a prática de jornada exaustiva é considerada degradante e pode, inclusive, tipificar o trabalho análogo à condição de escravo, nos termos do que dispõe o art. 149 do Código Penal Brasileiro, caput. Provada a existência do dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da reclamada, conforme elementos já analisados anteriormente, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, a qual não encontra parâmetros na lei, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos acima e sem perder de vista a extensão do dano sofrido, o grau de culpa da ré, o limite do pedido e sua condição econômica, arbitro a indenização postulada em R$10.000,00 (dez mil reais), em valor módico, que será atualizado a partir da data da publicação desta sentença, até o efetivo pagamento. A JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. Cabe salientar que, em relação à indenização por danos morais, se aplica o disposto na Súmula 326 do STJ, não havendo sucumbência em caso de valor fixado em montante inferior ao postulado. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Porém, para evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito, observando o disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando a natureza da atividade do autor (transporte de cargas) e a recente tese vinculante do TST, não cabe a responsabilidade da segunda ré, conforme abaixo transcrito: Natureza do contrato de transporte de cargas “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 Assim, é improcedente a ação em relação à segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme resultado da sentença, não se verifica litigância predatória por parte do autor, no presente caso. Há, sem dúvidas, litigância agressiva, o que se trata de coisa distinta, porém isso ocorreu de ambas as partes, diante de pedidos infundados, pelo autor, e de desrespeito a direitos legais, normativos ou constitucionais, pela ré, o que se extrai do próprio resultado da demanda. Deverá o Ministério Público do Trabalho ser comunicado da presente decisão, a fim de analisar a possibilidade de medidas administrativas, a fim de evitar a lesão massiva a direitos. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar a preliminar; declarar prescritos os créditos do autor adquiridos antes de 24.08.2018, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, tal prescrição, todavia, não atinge os pedidos relativos as questões que possuem reflexos previdenciários, em face do disposto no art. 11, § 1º, da CLT, inclusive quanto à anotação da CTPS e expedição de PPP; e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à reclamada VALE S.A e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial em relação à reclamada VITRAN TRANSPORTES LTDA para condená-la a pagar ao reclamante OLIMAR SANTOS DE CASTRO, as parcelas de: 1 - adicional de periculosidade a ser calculado sobre o valor do salário básico do autor, à razão de 30% deste, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras pagas; 2 - diferenças de comissões, à razão de R$ 900,00 mensais, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 3 - Diárias de Viagens, nos termos da norma coletiva, sem reflexos, diante do caráter indenizatório da parcela, conforme previsão normativa; 4 - horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observado os documentos “diários de bordo”, durante todo o contrato, quando não descaracterizados pelos relatórios de rastreamento, devendo ser incluído o tempo à disposição, quando não excepcionados pelo registro de tempo de espera e intervalo intrajornada nos diários de bordo, com reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, observados os parâmetros de cálculos fixados na fundamentação; 5 - intervalo interjornadas suprimido, conforme se apurar nos diários de bordo/relatório de jornada e relatórios de rastreamento, de forma indenizada, não sendo devidos os reflexos, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 6 - domingos laborados, sem folga na mesma semana, em dobro, bem como diferenças de feriados laborados, em dobro, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, em relação aos domingos, e com reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%, em relação aos feriados; 7 - pagamento das PPR’s relativas aos anos 2019 e 2020; 8 - indenização do valor correspondente ao lanche, no valor de R$ 4,00 por unidade, atualizável a partir do ajuizamento da ação, nos termos estabelecidos na cláusula décima, parágrafo primeiro da CCT, observada a vigência do instrumento coletivo e a jornada registrada nos diários de bordo; 9 - três multas, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor, observando-se que em relação a PPR, somente é devida em relação aos anos 2019 e 2020; 10 - indenização por danos existenciais no importe de R$10.000,00, que deverão ser atualizados a partir desta decisão até o efetivo pagamento Tudo isso observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. A anotação do trabalho em condições periculosas na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à União oportunamente. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Dê-se ciência ao MPT da presente decisão, independentemente do seu trânsito em julgado. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIMAR SANTOS DE CASTRO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0011032-77.2023.5.03.0069 : OLIMAR SANTOS DE CASTRO : VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30de951 proferido nos autos. Vistos, etc... Com base no princípio da eficiência e da cooperação judicial, caso as partes não pretendam produzir prova oral em audiência, deverão manifestar-se nos autos, em 02 dias, para que a Secretaria proceda sua inclusão em pauta apenas para encerramento de instrução, otimizando assim as audiências desta Vara. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 24 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIMAR SANTOS DE CASTRO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0011032-77.2023.5.03.0069 : OLIMAR SANTOS DE CASTRO : VITRAN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30de951 proferido nos autos. Vistos, etc... Com base no princípio da eficiência e da cooperação judicial, caso as partes não pretendam produzir prova oral em audiência, deverão manifestar-se nos autos, em 02 dias, para que a Secretaria proceda sua inclusão em pauta apenas para encerramento de instrução, otimizando assim as audiências desta Vara. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 24 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- VITRAN TRANSPORTES LTDA