Processo nº 00109910620235030136
Número do Processo:
0010991-06.2023.5.03.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins 0010991-06.2023.5.03.0136 : GRIJALVA DE CARVALHO LAGE DUARTE JUNIOR E OUTROS (1) : GRIJALVA DE CARVALHO LAGE DUARTE JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae00fc proferida nos autos. RECURSO DE: GRIJALVA DE CARVALHO LAGE DUARTE JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 751601d; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 6b87a52). Regular a representação processual (Id ff0071c). Preparo dispensado (Id f6f999c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 e à OJ 118 da SBDI-I, todas do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação do art.832 da CLT. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 400, 373, §1º, e 371 todos do CPC Consta do acórdão (Id. f6f999c): O pedido de aplicação da pena do art. 400, do CPC, não pode ser apreciado de forma isolada, mas em conformidade com os demais dispositivos que dispõem sobre a exibição de documento e a finalidade da prova, assim como as circunstâncias em que se funda a afirmação de sua existência e se encontrar em poder da parte contrária (art. 397 do CPC). A aplicação da pena deve ocorrer apenas quando inequívoca a recusa injustificável no fornecimento dos documentos, sem que haja dúvida quanto à sua existência e paradeiro. Destarte, a consequência processual prevista no referido dispositivo somente pode ser aplicada no caso em que, nos termos do art. 396 do CPC, o juízo determinar a exibição de documentos e a parte descumprir a ordem judicial, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso houve a intimação para apresentar os documentos solicitados pelo autor, conforme despacho de fl. 1115. Por outro lado, o reclamado informou que juntou os documentos pertinentes (fl. 1116/1120), sendo certo que, na condição de destinatário da prova, é lícito ao juiz apreciar fundamentadamente o conjunto probatório existente no caderno processual e, com base nesses elementos, decidir a lide. Nesse contexto, se a falta de determinado documento impede ou impossibilita a produção da prova correspondente, a questão relativa deverá ser apreciada à luz do encargo probatório pertinente. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 468 CLT, 1º, III, e 5º, II e XXXVI, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f6f999c): In casu, o reclamante não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Quanto ao ponto, perfilho do entendimento esposado na origem, ao asseverar que: "(...) Do conjunto probatório dos autos, não é possível inferir nenhuma negociação ou regra que estabeleça que após a ruptura contratual seria assegurada a manutenção da bolsa de estudos ao reclamante. A concessão de utilidades afetas à educação em estabelecimento de terceiro, seja na qualidade de prêmio, seja na qualidade de utilidades, não integra a remuneração do obreiro por força do que dispõe os arts. 457, §4º e 458, §2º, inciso II ambos da CLT. Portanto, inexistindo amparo legal, convencional ou contratual, não há falar na imposição à ré de manutenção do custeio do curso após a extinção do contrato de trabalho. O documento de fls. 72 demonstra que a instituição de ensino facultou ao reclamante continuar o curso, após a extinção do vínculo de emprego com a reclamada, mediante a assinatura de novo contrato, o que afasta a alegação do autor de total impossibilidade de finalização do curso por questões políticas levadas a cabo pela empregadora."(fl. 1187). A citada perseguição de cunho político não ficou demonstrada, não havendo nenhuma informação relevante prestada pelos depoimentos testemunhais neste sentido. Ante a ausência da prática do ato ilícito imputado ao empregador, resta afastado o dever de indenizar o alegado dano moral (artigos 186 e 927 do CC). Ademais, entendo que não faria sentido obrigar a ré permanecer custeando uma bolsa de estudos para o autor que não fazia mais parte do quadro de funcionários da empresa, ressaltando que o próprio demandante indicou que tal bolsa fora concedida por mera deliberação por parte de sua ex-empregadora. Desse modo, considerando que as hipóteses ensejadoras dos danos morais, alegadas pelo reclamante, não ficaram caracterizadas, não há como lhe deferir o pagamento da indenização por danos morais pretendida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não existe a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 159, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do Artigo 5º, caput, da Constituição da República. - violação do Artigo 456, § único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f6f999c): Quanto ao ponto, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos exarados pelo Juízo de origem, os quais adoto como razões de decidir: (...) O salário substituição é devido quando o empregado substituto assume todo o rol de atribuições do empregado substituído, de forma temporária. A reclamada comprovou a quitação do salário substituição no interregno de vigência da portaria nº 01/2019, não tendo o reclamante apontado diferenças em seu favor, ônus que lhe competia a teor do art. 818 da CLT. Quanto às demais designações, as quais ocorreram concomitantes à vigência de outros normativos internos, nos quais constam designação de empregado titular do cargo de direito regional, infere-se do conjunto probatório que o obreiro não assumiu integralmente e sozinho as tarefas dos substituídos nos demais períodos vindicados. Insta salientar que constou da prova oral que alguns atos eram praticados remotamente, pelo que a ausência física do diretor regional não constitui, por si só, elemento capaz de confirmar que o autor assumiu integralmente as atribuições afetas ao referido cargo, notadamente considerando a dinâmica gerencial e de atribuições de competências na ré que se dava de forma documentada. Assim, o fato de não assumir integralmente as tarefas do substituído é óbice ao reconhecimento das diferenças salariais pretendidas, conforme ilustra entendimento abaixo colacionado: (...) Desse modo, não provado o fato constitutivo do direito obreiro, julgo improcedente o pedido exposto no item "e" do rol indicado na inicial. Ante o caráter eventual das delegações de atribuições destinadas ao reclamante, também não restou configurado acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial. Isso porque o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar os misteres para os quais foi efetivamente contratado, ativa-se, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, em atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Veja-se do conjunto probatório que sempre houve empregado responsável pelo cargo de diretor regional, inclusive o autor em substituição e mediante percepção do respectivo salário substituição. Os normativos internos evidenciam a eventualidade e excepcionalidade das delegações que ocorriam em casos de impedimento do titular. As atividades mencionadas na petição inicial e relatadas em audiência não se mostram incompatíveis com a condição pessoal do reclamante. Não há prova de exigência de esforço ou capacidade superior ao cargo contratado. Além disso, as atribuições funcionais não ultrapassam os limites do jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT), valendo destacar que na contratação o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, prevalecendo o entendimento de que estava incluído na contraprestação."(fls. 1193/1195) Destaco ainda que não foi possível precisar os meses em que o demandante teria atuado em acúmulo de funções, durante a pandemia - período em que alega ter exercido concomitante as funções de diretor de operações e diretor regional - vez que para tal período ficou nítido o caráter transitório e excepcional em que o demandante atuava com algumas atribuições pertinentes ao cargo de Diretor Regional (em regime de delegação, como já pontuado pelo julgador primevo). Neste ponto, destaco o depoimento da testemunha IANNA LARA FERREIRA, ao informar que "(...) não se recorda quais foram os períodos que o reclamante atuou como diretor regional; que foi por um tempo e saiu; que posteriormente novamente atuou por determinado período e saiu;"(sentença, fl. 1190). Feitas tais considerações, não há que se falar em reforma do esposado na origem, ressaltando ainda que o exercício de apenas algumas funções do empregado substituído não dá ensejo ao salário substituição, porque o reclamante não assumiu integralmente o cargo de Diretor Regional. Por derradeiro, presume-se que todas as funções exercidas pelo autor estão inseridas nas atribuições de seu cargo e são compatíveis entre si. Isso porque as atribuições exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e não gerou qualquer desequilíbrio entre as partes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedade indicadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 23 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 75a3055; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id ca5faca). Regular a representação processual (Id 072d65a e d319ba8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d319ba8; Custas pagas no RO: id 439cdbd; Depósito recursal recolhido no RR, id c727513. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts.2, 141 e 492, do CPC. Consta do acórdão (Id. f6f999c): A sentença foi proferida nos seguintes termos: "O reclamante manteve dois vínculos empregatícios distintos com a reclamada nos períodos de 11/2011 a 06/2014 e de 02/2017 a 10/2022. Não se discute na presente ação reconhecimento de unicidade contratual. Na esteira da jurisprudência consolidada no Col. Tribunal Superior do Trabalho, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, eventual alteração do pactuado pelo empregador conduz ao reconhecimento da prescrição total da pretensão, caso o trabalhador, no prazo de 05 anos contados da modificação lesiva, não pleiteie a reparação que entender devida (Súmula nº 294). No presente caso, ainda que se entenda ser aplicável a prescrição total, em razão da natureza contratual da parcela em comento, tem-se que a modificação contratual lesiva operou-se para o autor a partir da supressão do dispositivo do regulamento interno que previa o pagamento da parcela, o que se deu em 1º/10/2019 (ID. 29e63e4 - fls. 1015/1016), ou seja, dentro do período quinquenal anterior à propositura da ação, que se deu na data de 16/11/2023"(fl. 1182/1183 - grifo acrescido). Preconiza a Súmula 62 deste Tribunal, aplicada analogicamente, que: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do b4rasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST". m; 294 do TST". A respeito dos quadriênios, outra forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, já decidiu o c. TST: "RECURSO DE REVISTA - SESC - PRESCRIÇÃO - QUADRIÊNIOS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 6/4/2017, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos quadriênios do SESC. Por se tratar de verba estabelecida em norma interna, o quadriênio se encontra aderido ao contrato de trabalho dos empregados do reclamado, caracterizando a existência de lesão renovável mês a mês e descumprimento do pactuado, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Portanto, nessa situação específica, inaplicável a Súmula nº 294 do TST." (RR - 1628-46.2011.5.09.0007), Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, Julgamento: 26/06/2018, Publicação: 29/06/2018). Assim, afasta-se a prescrição total, quanto aos triênios. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra a contrariedade apontada e nem a possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação dos artigos 2º, 141 e 492, do CPC. Consta do acórdão (Id. f6f999c): A questão há de ser analisada à luz do disposto no art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Assim, de acordo com o art. 468 da CLT, é ilícita a alteração das condições contratuais, quando prejudicial ao trabalhador. No mesmo sentido, o inciso I da Súmula 51 do Col. TST preconiza que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". No caso em análise, incontroverso que o reclamado, por meio de uma resolução interna, tornou indevido o adicional por tempo de serviço, a cada três anos de efetivo exercício, para os empregados admitidos a partir de 1º/10/2019, assegurando aos empregados admitidos anteriormente apenas os triênios já adquiridos (fls. 1015/1016). Assim, conforme sustenta o próprio réu em razões recursais, a regra relativa ao triênio (adicional por tempo de serviço) foi alterada, alcançando apenas os contratos de trabalho firmados a partir de tal alteração (1º/10/2019), o que não é o caso do reclamante, admitido em 06/02/2017. Diante do exposto, mantenho a sentença, inclusive quanto ao quantitativo de triênios deferidos, vez que de fato o autor comprovou ter mais de seis anos de efetivo exercício no reclamado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 51, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRIJALVA DE CARVALHO LAGE DUARTE JUNIOR
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS