Processo nº 00109377220245030114

Número do Processo: 0010937-72.2024.5.03.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010937-72.2024.5.03.0114 : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO EFETIVO E PELA SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada, de forma cumulada com o pagamento da indenização pela infração ao respectivo tempo de intervalo não acarreta bis in idem. São condenações decorrentes de circunstância fático-jurídica diversa, já que uma decorre do trabalho efetivamente prestado (a remuneração do empregado deve corresponder exatamente ao número de horas de trabalho); e a outra resulta da subtração do tempo destinado a alimentação e descanso (cujo objetivo é assegurar a saúde do empregado). São direitos diversos e que se encontram assegurados no sistema jurídico trabalhista. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SPAL) e pela primeira reclamada (CARSTEN); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento a fim de reduzir para 45 minutos por dia de efetivo labor a condenação a título de diferenças de horas extras de sobrelabor e reflexos. Ampliou o provimento do apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da recorrente, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido em parte o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois absolveria a primeira reclamada, completamente, da condenação de pagar horas extras; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito,  sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: afastar a ordem de limitação da liquidação aos valores declinados na petição inicial; incluir na condenação o valor de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores; fixar o valor unitário do lanche em R$5,00; aumentar o valor da indenização por dano moral, em razão de situação vexatória imposta pelas reclamadas, para R$10.000,00. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010937-72.2024.5.03.0114 : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO EFETIVO E PELA SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada, de forma cumulada com o pagamento da indenização pela infração ao respectivo tempo de intervalo não acarreta bis in idem. São condenações decorrentes de circunstância fático-jurídica diversa, já que uma decorre do trabalho efetivamente prestado (a remuneração do empregado deve corresponder exatamente ao número de horas de trabalho); e a outra resulta da subtração do tempo destinado a alimentação e descanso (cujo objetivo é assegurar a saúde do empregado). São direitos diversos e que se encontram assegurados no sistema jurídico trabalhista. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SPAL) e pela primeira reclamada (CARSTEN); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento a fim de reduzir para 45 minutos por dia de efetivo labor a condenação a título de diferenças de horas extras de sobrelabor e reflexos. Ampliou o provimento do apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da recorrente, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido em parte o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois absolveria a primeira reclamada, completamente, da condenação de pagar horas extras; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito,  sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: afastar a ordem de limitação da liquidação aos valores declinados na petição inicial; incluir na condenação o valor de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores; fixar o valor unitário do lanche em R$5,00; aumentar o valor da indenização por dano moral, em razão de situação vexatória imposta pelas reclamadas, para R$10.000,00. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010937-72.2024.5.03.0114 : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO EFETIVO E PELA SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada, de forma cumulada com o pagamento da indenização pela infração ao respectivo tempo de intervalo não acarreta bis in idem. São condenações decorrentes de circunstância fático-jurídica diversa, já que uma decorre do trabalho efetivamente prestado (a remuneração do empregado deve corresponder exatamente ao número de horas de trabalho); e a outra resulta da subtração do tempo destinado a alimentação e descanso (cujo objetivo é assegurar a saúde do empregado). São direitos diversos e que se encontram assegurados no sistema jurídico trabalhista. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SPAL) e pela primeira reclamada (CARSTEN); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento a fim de reduzir para 45 minutos por dia de efetivo labor a condenação a título de diferenças de horas extras de sobrelabor e reflexos. Ampliou o provimento do apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da recorrente, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido em parte o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois absolveria a primeira reclamada, completamente, da condenação de pagar horas extras; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito,  sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: afastar a ordem de limitação da liquidação aos valores declinados na petição inicial; incluir na condenação o valor de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores; fixar o valor unitário do lanche em R$5,00; aumentar o valor da indenização por dano moral, em razão de situação vexatória imposta pelas reclamadas, para R$10.000,00. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010937-72.2024.5.03.0114 : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO EFETIVO E PELA SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada, de forma cumulada com o pagamento da indenização pela infração ao respectivo tempo de intervalo não acarreta bis in idem. São condenações decorrentes de circunstância fático-jurídica diversa, já que uma decorre do trabalho efetivamente prestado (a remuneração do empregado deve corresponder exatamente ao número de horas de trabalho); e a outra resulta da subtração do tempo destinado a alimentação e descanso (cujo objetivo é assegurar a saúde do empregado). São direitos diversos e que se encontram assegurados no sistema jurídico trabalhista. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SPAL) e pela primeira reclamada (CARSTEN); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento a fim de reduzir para 45 minutos por dia de efetivo labor a condenação a título de diferenças de horas extras de sobrelabor e reflexos. Ampliou o provimento do apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da recorrente, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido em parte o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois absolveria a primeira reclamada, completamente, da condenação de pagar horas extras; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito,  sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: afastar a ordem de limitação da liquidação aos valores declinados na petição inicial; incluir na condenação o valor de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores; fixar o valor unitário do lanche em R$5,00; aumentar o valor da indenização por dano moral, em razão de situação vexatória imposta pelas reclamadas, para R$10.000,00. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010937-72.2024.5.03.0114 : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) : CARLOS ALBERTO JUNIO DE JESUS E OUTROS (2) EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO PELO TRABALHO EFETIVO E PELA SUBTRAÇÃO DO TEMPO DE DESCANSO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento de horas extras pelo trabalho realizado durante o intervalo intrajornada, de forma cumulada com o pagamento da indenização pela infração ao respectivo tempo de intervalo não acarreta bis in idem. São condenações decorrentes de circunstância fático-jurídica diversa, já que uma decorre do trabalho efetivamente prestado (a remuneração do empregado deve corresponder exatamente ao número de horas de trabalho); e a outra resulta da subtração do tempo destinado a alimentação e descanso (cujo objetivo é assegurar a saúde do empregado). São direitos diversos e que se encontram assegurados no sistema jurídico trabalhista. A Décima Turma  julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada (SPAL) e pela primeira reclamada (CARSTEN); no mérito, por maioria de votos, deu-lhes parcial provimento a fim de reduzir para 45 minutos por dia de efetivo labor a condenação a título de diferenças de horas extras de sobrelabor e reflexos. Ampliou o provimento do apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos da recorrente, em valor equivalente a 5% dos pedidos totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido em parte o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois absolveria a primeira reclamada, completamente, da condenação de pagar horas extras; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito,  sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: afastar a ordem de limitação da liquidação aos valores declinados na petição inicial; incluir na condenação o valor de R$5.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores; fixar o valor unitário do lanche em R$5,00; aumentar o valor da indenização por dano moral, em razão de situação vexatória imposta pelas reclamadas, para R$10.000,00. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  7. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou