Ricardo Siqueira x Edson Francisco Querino Junior e outros

Número do Processo: 0010926-70.2024.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010926-70.2024.5.03.0105 AUTOR: RICARDO SIQUEIRA RÉU: METROPOLIS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29203da proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado pela decisão de ID 0d782cd, contra a primeira e segunda reclamada (METRÓPOLIS ENGENHARIA LTDA. e EMPREITEIRA E CONSTRUÇÕES EJ LTDA.). Citados regularmente todos os sócios-proprietários das rés, nos termos do art. 135 do CPC, conforme elencados na decisão de ID 0d782cd, estes quedaram-se silentes acerca do IDPJ. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Revelia. Intimados a se manifestarem sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, EDSON FRANCISCO QUERINO JÚNIOR (CPF 046.998.176-88) e RUANNA MORENA FERREIRA XAVIER (CPF 089.319.056-02), não apresentaram defesa, pelo que restam configuradas a revelia e confissão ficta dos mesmos, com a expressa cominação da consequência jurídica processual. Cumpre ressaltar, no entanto, que a confissão ficta não elide a força de convicção oriunda de outros elementos de prova constantes nos autos.   2.2. Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas. Considerando-se a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação às empresas devedoras principais (primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamada) e tendo em vista que a condenação no processo do trabalho decorre de descumprimento de leis trabalhistas, seus sócios sempre são pessoalmente coobrigados na satisfação dos créditos judiciais trabalhistas, em razão da natureza alimentar desses créditos (art. 100, § 1º, da CR/88). Ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC c/c art. 28 do CDC, caracteriza-se por permitir a responsabilização da sociedade empresarial por dívida de sócio para impedir que o desvio de bens para a pessoa jurídica frustre a execução promovida em face da pessoa física. O fato de a execução prolongar-se por meses, sem que o crédito fosse integralmente quitado, mesmo com a utilização de todas as ferramentas processuais em desfavor do patrimônio da empresa reclamada, mostra-se como motivo relevante para a busca dos bens dos sócios, conforme se mostra pacífico na doutrina e na jurisprudência juslaboral, consoante inteligência das disposições contidas nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, 50 do CCB e 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Importante ressaltar a importância da medida na seara trabalhista, cujo propósito é o de buscar a efetivação de créditos alimentares da parte hipossuficiente da relação de trabalho, o empregado. A constatação do desrespeito às normas laborais no título executivo e a ausência de bens da sociedade capazes de garantir a execução, que se prolonga no tempo, isso somado à presunção de que os sócios da empresa se beneficiaram financeiramente do trabalho prestado pelo empregado, permite a submissão dos bens dos sócios à responsabilidade pelos débitos decorrentes da condenação, aliás, como expressamente estabelecido no art. 790, II, do CPC. Na esteira deste entendimento, e conforme expressamente dispõe o art. 28 do CDC, a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, a inadimplência da empresa devedora, é suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seu sócio, o que torna prescindível a configuração de abuso de personalidade jurídica a que se reporta o art. 50 do CCB, sendo esse o caso dos autos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias (primeira e segunda reclamada) e declaro a responsabilidade dos sócios-proprietários EDSON FRANCISCO QUIRINO JÚNIOR (CPF 046.998.176-88) e RUANNA MORENA FERREIRA XAVIER (CPF 089.319.056-02), pela execução em curso, na forma do artigo 790, inciso II, do CPC e art. 1024 do Código Civil, confirmando e mantendo a decisão de ID 7dc2673. Intimem-se as partes, sendo os sócios EDSON FRANCISCO QUIRINO JÚNIOR (CPF 046.998.176-88) e RUANNA MORENA FERREIRA XAVIER (CPF 089.319.056-02), por oficial de justiça, expedindo-se o competente Mandado. Cumprido e decorrido o prazo legal (8 dias), venham os autos à conclusão para deliberações acerca da citação desses réus para pagamento da dívida ou garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução. Valor da execução: R$9.805,76, atualizado até 28/02 /2025 (ID vide Planilha de Cálculos – ID def5e8b). Movam-se os autos à tarefa Cumprimento de Providências. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão,   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO SIQUEIRA
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