Edima Nunes Pereira e outros x Gestho - Gestao Hospitalar S.A

Número do Processo: 0010926-65.2024.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010926-65.2024.5.03.0139 : EDIMA NUNES PEREIRA : GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2673ada proferida nos autos. SENTENÇA Obs.: As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO EDIMA NUNES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A (em Recuperação Judicial), postulando pagamento diferenças de adicional de insalubridade e, pela descaracterização da escala 12x36, o pagamento de diferença de horas extras. Deu a causa o valor de R$154.228,05. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 10a7205) arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Partes inconciliáveis. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada no ID. 10a7205. Laudo pericial técnico (ID. 3713e3f), com esclarecimentos (ID. a99b4a3). Na audiência de instrução não foram produzidas outras provas (ID. 53000f2). Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A lei exige apenas uma estimativa aproximada, não uma liquidação pronta e acabada, algo possível somente com a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles em posse do empregador.   Prescrição No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. Por sua vez, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12.06.2020 e 30.10.2020 dispondo, em seu art. 3° que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos, desde o dia 12 de junho de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020. O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 18.02.2019 e a presente ação foi ajuizada em 02.10.2024. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões exordiais anteriores à 02.10.2019, acrescidos dos 141 dias de suspensão, isto é: 14.05.2019, prevista na Lei 14.010/2020, com fulcro no artigo 487, II do CPC, ressalvadas as férias, que seguem o previsto no art. 149 da CLT e os pedidos de natureza declaratória, gravados de imprescritibilidade (art. 11, §1º, da CLT).   Diferenças de adicional de insalubridade A reclamante alega que, durante a vigência do contrato de trabalho, laborou exposta a agentes insalubres, porque atendia pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas e mantinha contato com objetos de seu uso (documentos) não previamente esterilizados. Postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, pago em grau médio, quando deveria ter sido pago em grau máximo, com reflexos. A reclamada impugnou o pedido. Sustenta que na atividade de técnica de enfermagem, laborando em CTI geral, a reclamante não manteve contado com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Decido. O adicional de insalubridade é salário condição (art. 194 da CLT) cujo pagamento faz parte da responsabilidade do empregador de manter um ambiente saudável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR). Uma vez que o direito de receber o adicional cessa com a demonstração de que o risco à saúde ou à integridade física do empregado foi afastado (art. 194 da CLT) e que cabe às empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT), o ônus de provar que as normas foram cumpridas e o ambiente é salubre e livre de periculosidade pertence ao empregador. Considerando-se que a matéria tratada nos autos requer conhecimentos técnicos e diante da solicitação das partes, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito oficial apurou que, originalmente, a autora laborava em ala denominada “CTI Adulto”, que era um setor geral, com 20 leitos. Contudo, a partir de 26.03.2020, no auge da pandemia da COVID-9, o “CTI Adulto” passou acolher pacientes agravados com a referida patologia. No período de 18.06.2020 a 16.01.2023, o hospital transformou o “CTI Adulto” em ala para acolher exclusivamente pacientes com COVID, que passou a ser chamado na organização de “CTI A”. A autora laborou nesse setor de sua contratação até 30.09.2020. Paralelamente, no mencionado período de 18.06.2020 a 16.01.2023, o hospital separou outra ala de CTI para acolher público geral, que chamou de “CTI B”. A autora trabalhou no “CTI B” no período de 01.10.2020 a 16.01.2023. O CTI “A” foi desmobilizado após janeiro de 2023, e o hospital voltou a contar, novamente com o “CTI Adulto” geral, setor no qual a autora laborou até a rescisão. Em resumo, assim foi distribuída a lotação da autora ao longo do contrato, no período não prescrito: 14.05.2019 a 25.03.2020 = “CTI Adulto” geral antes da COVID; 26.03.2020 a 17.06.2020 = “CTI Adulto” geral durante a COVID 18.06.2020 a 30.09.2020 = “CTI A” exclusivo para COVID 01.10.2020 a 16.01.2023 = “CTI B” para público geral, exceto COVID 17.01.2023 a 12.08.2024 – “CTI Adulto geral. Portanto, concluiu o i. perito que, no período de 26.03.2020 a 30.09.2020, a reclamante atuou em setor que acolhia pacientes em isolamento em razão da COVID 19 e, nos demais períodos, atendeu púbico geral. Veja-se: “Especificamente no período compreendido entre 26 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, período em que, como Técnica em Enfermagem, realizou a Autora suas habituais atividades na assistência aos pacientes do denominado CTI Adulto e CTI A, neste período destinados ao tratamento de pacientes com COVID-19, e a partir de 18 de junho de 2020, exclusivamente aos pacientes com COVID-19, constatou-se que a Reclamante, durante o referido período, atuou habitualmente em áreas de isolamento por precaução respiratória/gotículas, dedicadas ao tratamento de pacientes com COVID-19. Dessa forma, manteve contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento devido a doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes, sem a prévia esterilização. Assim, especificamente no período de 26 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, caracterizou-se o labor da Autora em condições de insalubridade em grau máximo, por agentes biológicos, conforme os critérios legalmente estabelecidos pela Portaria 3.214/78, em sua NR-15, Anexo 14.   Quanto aos períodos restantes da vigência do contrato de trabalho da Autora, ou seja, aqueles anteriores a 26 de março de 2020, que antecederam a pandemia de COVID-19, e posteriores a 30 de setembro de 2020, quando a Autora passou a prestar suas atividades na área do denominado CTI B, que se tratava de um CTI Geral, e posteriormente no CTI Adulto, que retornou aos seus atendimentos habituais, constatou-se que, durante esses períodos, considerando a natureza dos atendimentos realizados nesses setores, que eram Centros de Tratamento Intensivo (CTI) destinados ao atendimento de pacientes gerais, e registros consultados, não foi constatado o habitual contato da Autora com pacientes em isolamento ou objeto de utilização destes pacientes sem a prévia esterilização, contato este que, se ocorreu, se eu de forma meramente fortuita, restando, todavia, constatado o contato habitual da autora com pacientes gerais e objeto de uso destes pacientes sem a prévia esterilização, se caracterizando, desta forma, nos citados períodos, o labor em condições de insalubridade em grau médio, conforme os critérios legalmente estabelecidos pela Portaria 3.214/78 em sua NR-15, Anexo 14, que trata dos trabalhos e operações em condições de insalubridade por agentes biológicos, na forma da lei” (ID. 3713e3f – FLS.542/543).   Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito, a reclamada não apresentou fundamentos capazes de afastar o laudo pericial elaborado pelo expert qualificado e de confiança do Juízo, a teor do art. 479 do CPC. Nesse aspecto, destaco que, sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada (ID. 71cedef), o perito respondeu, de forma satisfatória, os quesitos complementares e prestou os esclarecimentos necessários, ratificando as suas conclusões. Observo que o i. perito, em sede de esclarecimentos, observou que: “Quanto à questão apontada, esclarece este Perito que a caracterização de insalubridade em grau máximo, no período compreendido entre 26 de março e 30 de setembro de 2020, foi fundamentada na atuação da Reclamante em áreas de isolamento por precaução respiratória/gotículas, destinadas, inclusive, ao atendimento de pacientes com COVID-19. Essas áreas, com o advento da pandemia de COVID-19, foram direcionadas especificamente também para atendimentos dessa natureza” (ID. a99b4a3 – FL.548). Acolho as conclusões periciais, não infirmadas por prova em sentido contrário, julgo procedente, em parte o pedido, e condeno a reclamada, no período de 26.03.2020 a 30.09.2020, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e com esses (exceto férias indenizadas e terços de férias) em FGTS + 40%, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, e observando-se o que estabelecem a Súmula 63 e 305 do TST, bem como a OJ 42 da SBDI-I/TST. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o valor do salário mínimo, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, serão deduzidos, no mesmo período, os valores de adicional de insalubridade em grau médio, comprovadamente pagos. A reclamada deverá, ainda, providenciar a retificação/confecção e entrega de PPP à reclamante, observada a insalubridade constatada nos termos do que constou em laudo pericial.   Horas extras. Descaracterização da escala 12x36 A autora argumenta que foi contratada para laborar das 06h30min às 18h30min, com 01 hora de intervalo, em escala 12x36. Sustenta que, habitualmente prorrogava a jornada diária do plantão em 15 a 30 minutos, razão pela qual deve ser descaracterizada a jornada em escala 12x36. Logo, inicialmente, faz-se necessário analisar se, de fato, há prova de prestação habitual de horas extras excedentes da 12ª hora diária, o limite do plantão. Pois bem. Na impugnação à defesa, a parte autora realiza apontamento de horas extras, por amostragem (ID. 3c9a77c). Inicialmente, observo que, no apontamento, foram observadas as disposições do §1º do artigo 58 da CLT, determinando que: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Portanto, já consideradas as disposições do §1º do artigo 58 da CLT, ainda assim, na maioria dos plantões, há minutos que sucedem a jornada diária máxima. São diversos os apontamentos de plantões iniciados entre 06h20min/06h25min e encerrados entre 18h40min/19h (ID. 3c9a77c – FL.431). Logo, concluo que, de fato, há prestação habitual de horas extras excedentes da 12ª hora por plantão. Na sequência, observo que é imperioso esclarecer que a escala 12x36, de fato, não constitui sistema de compensação propriamente dito, sendo-lhe inaplicável, pois, o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula n.º 85 do c. TST, in verbis: "Súmula n.º 85. (...) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Ocorre, no entanto, que a excepcionalidade do regime 12x36, por superar até o limite previsto no artigo 59 da CLT, não comporta a prestação habitual de horas extras, sob pena de implicar a descaracterização do regime especial, conforme entendimento do E. TRT MG.   "ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NULIDADE RECONHECIDA. Demonstrada nos autos a habitualidade na prestação de horas extras, descaracteriza-se o regime especial de trabalho 12x36, ainda que autorizado por norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além de 8 diárias e 44 semanais. Ainda que o contrato de trabalho seja posterior à edição da Lei 13.467/17, a inovação trazida pelo parágrafo único do art. 59-B, da CLT não se aplica essa espécie de escala, a qual não consiste em regime de compensação. Recurso da parte autora provido quanto ao tema" (destaquei - TRT da 3.ª Região; 11ª Turma; PJe: 0011186-09.2023.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 12.08.2024; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Gonçalves).   [...] Ocorre que, é pertinente ressaltar que o regime de jornada 12x36 não se confunde com o sistema de compensação de jornada, tratando-se, em verdade, de regime especial de jornada, em que a majoração do módulo diário dá-se pela concessão de intervalo de um dia e meio entre as jornadas, havendo, ainda, uma regulação pela extrapolação do módulo semanal entre uma semana e outra, visto que em uma trabalha-se 48 horas e na seguinte 36, totalizando a média de 42 horas, em um período de 15 dias. De toda forma, a adoção do regime 12x36, impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 semanais). Trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, conforme o disposto nos art. 59-A e B, da CLT:   Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ainda, segundo entendimento do C. TST, o art. 59-B/CLT, que trata de acordo de compensação de jornada, não alcança o regime 12x36, que não constitui sistema de compensação, mas escala de serviço admitida em caráter excepcional. Nesse sentido, o RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021. Dispõe o artigo: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Dessa forma, como o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional, não se aplica o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, o art. 59-B é uma exceção à regra geral do art. 59 da CLT e não se permite a cumulação das exceções previstas nos artigos 59-A (jornada 12X36) e 59-B (relativa à prestação habitual de horas extras). Assim, havendo prestação de horas extras de forma habitual, o regime 12x36 (exceção à regra legal do artigo 59 da CLT) fica descaracterizado [...]” (destaquei - TRT da 3ª Região; 1ª Turma; PJe: 0010188-48.2024.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 04.11.2024; Relatora Maria Cecilia Alves Pinto).   Ainda, trago à colação recentes julgados do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação de horas extras de forma habitual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (destaquei – TST; RR-1000309-65.2016.5.02.0065, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17.05.2024).   "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV/TST. INAPLICABILIDADE. O TRT, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, constatou que o regime de escala 12x36 foi instituído por norma coletiva, porém havia a prestação de horas extras habituais pela Reclamante. Por essa razão, o TRT invalidou o regime 12x36 e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras. Extrai-se do acórdão recorrido que, apesar da previsão em norma coletiva estipulando o regime de trabalho em turnos de 12 x 36, a sobrejornada com possíveis compensações e/ou pagamentos era habitual - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - , fato que possui o condão de descaracterizar o regime de compensação, pois em dissonância com o previsto na própria norma coletiva invocada pela Reclamada. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Além do mais, a teor do item IV da Súmula 85 do TST, " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado verbete de súmula, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento como horas extras). Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal, e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na parte final do item IV da Súmula 85/TST, de modo a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável esse entendimento, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas, labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso dos autos, o TRT, com amparo no conjunto fático probatório produzido nos autos, considerou descaracterizado o regime 12x36, previsto em norma coletiva, em razão da prestação de horas extras habituais pela Reclamante. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre nos casos de prestação habitual de horas extras/inobservância das folgas para descanso, de ausência de autorização na norma coletiva ou descumprimento dos pressupostos normativos estabelecidos para a adoção desse tipo de escala. Harmonizando-se, pois, o acórdão recorrido com a jurisprudência do TST, torna-se despicienda a análise das alegadas violações constitucionais, bem como afasta-se contrariedade à Súmula do TST, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST; 3ª Turma; Ag-RRAg-295-49.2018.5.09.0513, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26.04.2024). No caso concreto, como supramencionado, está comprovada a prestação habitual de horas extras na escala 12x36. Imperioso reconhecer, portanto, a prestação habitual de horas extras, a ensejar a nulidade da escala de trabalho 12X36. Ante a essa premissa, a partir dos horários registrados nos controles de jornada, a autora faz jus às horas extras excedentes da 08ª hora diária ou 44ª hora semanal (o que for mais benéfico e de forma não cumulativa), conforme se apurar em liquidação. As horas extras pela prorrogação da jornada, do período de 14.05.2019 a 19.03.2023, aplicado o item II da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST, reformulado após o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo - IRR-10169-57.2013.5.05.0024, são devidas com reflexos em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e em FGTS +40%, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, e observando-se o que estabelecem a Súmula 63 e 305 do TST, bem como a OJ 42 da SBDI-I/TST. Já as horas extras do período de 20.03.2023 a 12.08.2024, são devidas com reflexos em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e com essas (exceto férias indenizadas e terços dessas férias indenizadas) em FGTS+ 40%, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/199, e observando-se o que estabelecem a Súmula 63 e 305 do TST, bem como a OJ 42 da SBDI-I/TST. Para fins de cálculo das horas extras observar-se-á: - o horário e frequência registrados nos controles de jornada; - o adicional convencional, e na ausência, o adicional legal de 50%; - o divisor 220, considerando a descaracterização da escala 12x36; -  a base de cálculo como sendo a evolução salarial da reclamante, acrescida das demais verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), tais como adicional noturno e adicional de insalubridade quando pagos/deferidos; - a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora serão compensados valores pagos a idêntico título, de forma global, conforme OJ 415 da SDI-1/TST. Prejudicada a análise do pedido sucessivo de pagamento de horas extras excedentes da 12ª hora por plantão.   Assistência judiciária gratuita Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência ID. abc1b11), e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST.   Honorários sucumbenciais Considera-se, para fins de honorários, sucumbência apenas aquela que decorre das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do §2º, do mesmo dispositivo legal.   Dedução Autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objetos da condenação.   Juros e correção monetária Juros e correção monetária na forma da decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” (Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, publicação 25/10/2024)   Encargos previdenciários e fiscais Cabe à parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, da Lei 8.212/1991, salvo art. 214, §9º, do Decreto 3048/1999, e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Eventual imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível para a parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.   Sobre a eventual oposição de embargos de declaração Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que somente pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios. Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na legislação processual. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância respectiva.   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por EDIMA NUNES PEREIRA contra GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S/A (em Recuperação Judicial), resolvo rejeitar a preliminar e pronunciar a prescrição para julgar EXTINTAS, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 14.05.2019(Lei 14.010/2020 e artigo 487, II do CPC), e, no mérito julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integram o presente decisum, além do pagamento das parcelas atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, conforme se apurar após liquidação: a) no período de 26.03.2020 a 30.09.2020, diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e com esses (exceto férias indenizadas e terços de férias) em FGTS + 40%; b) ante a descaracterização da escala 12x36, horas extras excedentes da 08ª hora diária ou 44ª hora semanal (o que for mais benéfico e de forma não cumulativa); b.1) reflexos das horas extras elencadas no item “b” do dispositivo, no período de 14.05.2019 a 19.03.2023, em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e em FGTS +40%; b.2) reflexos das horas extras elencadas no item “b” do dispositivo, no período de 20.03.2023 a 12.08.2024, em DSRs (domingos e feriados na forma da Súmula 172/TST); aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3 e com essas (exceto férias indenizadas e terços dessas férias indenizadas) em FGTS+ 40%. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, serão deduzidas parcelas comprovadamente pagas a idêntico título. A reclamada deverá, ainda, providenciar a retificação/confecção e entrega de PPP à reclamante, observada a insalubridade constatada nos termos do que constou em laudo pericial. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Defere-se à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$3.080,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$154.000,00. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da .CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. m BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIMA NUNES PEREIRA
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