Fabio Grigorio Vieira De Oliveira e outros x Joao Vitor Chaves Marques Dias e outros

Número do Processo: 0010918-15.2019.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0010918-15.2019.8.06.0112 AUTOR: FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GREGÓRIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A autora, pensionista do INSS e idosa de 64 anos, percebe pensão por morte no valor de um salário mínimo, sendo sua única fonte de sustento. Em agosto de 2019, ao consultar sua conta-benefício, identificou descontos mensais relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Após buscar informações junto ao Banco Itaú, responsável pelo pagamento do benefício, foi informada de que o desconto não correspondia a contrato firmado com aquela instituição, sendo então orientada a procurar o INSS. Na agência do INSS em Juazeiro do Norte/CE, foi constatada a existência de contrato de empréstimo com o Banco PAN, no valor de R$ 10.736,09, datado de 02/07/2016, parcelado em 72 vezes de R$ 299,00. A autora nega ter firmado qualquer contrato com o Banco PAN, tampouco recebido os valores referidos. Ressalta que a instituição ré não possui agência em sua cidade, o que dificultou a obtenção de esclarecimentos, inclusive por meio de contato telefônico com a sede em Fortaleza. Diante da situação, registrou boletim de ocorrência (nº 488-9490/2019), alegando a ocorrência de fraude. Requereu, portanto, a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais. Em ID 99620880, foi deferida a gratuidade da justiça.  Citado, o réu apresentou contestação (ID 99620894), sustentando a regularidade da contratação e a efetiva liberação do valor por meio de TED. Alega, ainda, que a autora contratou cartão de crédito consignado (contrato nº 728206429), com saque via tele-saque no valor de R$ 1.278,98, também transferido para conta da autora. O banco requerido anexou documentos e contrato em ID 99620893. Em réplica (ID 99620903), a autora reiterou que jamais esteve nas cidades de Fortaleza/CE ou Russas/CE, onde os contratos teriam sido formalizados, residindo apenas em Iguatu/CE e Juazeiro do Norte/CE. Alega que os contratos apresentados contêm assinaturas falsas e documentos inconsistentes com sua documentação pessoal. Juntou, ainda, documentos médicos comprovando sua presença em Barbalha e Juazeiro do Norte/CE nas datas próximas à suposta contratação. Em ID 99620911, foi deferida tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos do contrato nº 328069032-6. Em ID 99623654, foi determinada a realização da perícia grafotécnica. Posteriormente, em razão do falecimento da autora, foi requerido o pedido de sucessão processual, com apresentação da certidão de óbito (ID 99624368). O pedido foi deferido (ID 99624374), com a inclusão de FÁBIO GREGÓRIO VIEIRA DE OLIVEIRA como sucessor no polo ativo. O laudo pericial grafotécnico foi juntado em ID 124656930, e as partes se manifestaram sobre seu conteúdo nos IDs 136253330 e 136953578. Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO. A validade e existência do contrato de empréstimo deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo. Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova. Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que fora realizada perícia em ID 124656930, na qual foi constatada que a assinatura aposta no contrato NÃO PERTENCE A AUTORA, pelo que discorreu ipsis litteris o laudo: "Resultado da análise pericial: As assinaturas contestadas atribuídas à Autora, Sr.ª MARIA DE FATIMA GREGORIO DE OLIVEIRA, são FALSAS, ou seja, não provieram do punho da mesma. Observação: Mais uma vez, frisa-se, que foram analisados durante esta perícia grafotécnica TODOS OS LANÇAMENTOS padrões e questionados, quais sejam, PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e BO (peças padrões) e, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO I (CCB 1), CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO II (CCB 2), CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO III (CCB 3), REGULAMENTO 6429, "TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 6429"e DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA (peças questionadas), ou seja, não somente as que fizeram parte do "Anexo Ilustrativo". O mesmo serve apenas como um demonstrativo do trabalho e da análise técnica realizada por este Expert às Partes do processo e ao(à) Exmo.(a) Juiz(a) responsável por analisar e julgar o mesmo" Porquanto, restando caracterizada a responsabilidade do réu, impõe-se a este o dever de indenizar. DANO MATERIAL Pretende a autora o ressarcimento material e moral em relação a situação danosa experimentada. Os danos materiais, cuja fixação é regida pelo princípio da restituição integral, devem corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima, sendo no presente caso, a totalidade dos descontos procedidos em seu benefício previdenciário sem a respectiva autorização; os quais ainda, diante do expresso pedido contido na inicial, bem como o permissivo legal (art. 42 do Código de Defesa do Consumidor), devem ser restituídos em duplicidade.   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrossim, o atual posicionamento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo paradigma (EARESP 676608- RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé, contudo, houve modulação dos efeitos, de forma que tal entendimento só deve ser aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse sentido:   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES. EMPÓS, EM DOBRO, CASO TENHAM OCORRIDOS, DE ACORDO COM O EAREsp 676 .608/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição e litispendência, restando, pois, rejeitadas as preliminares arguidas em apelação . 2. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, a qual teve como fundamento um empréstimo consignado indevido, reconhecendo a responsabilidade da parte demandada, sendo desconstituída a dívida e determinada a devolução simples das parcelas descontadas, assim como condenada a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 . A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O montante indenizatório fixado em R$ 3 .000,00 (três mil reais) obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00528117020218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Dessa forma, por não ter sido constatada a má-fé da instituição financeira, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, para os posteriores, caso haja, a repetição deve ser em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC.    DANO MORAL Igualmente, merece tutela a pretensão reparatória moral apresentada. É cediço, que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a restituição integral do dano sofrido seja em seu aspecto patrimonial ou exclusivamente moral, estando este último vinculado de modo indissociável a condição da dignidade humana e da personalidade da vítima. A responsabilidade pertinente aos danos morais se encontra evidenciada de modo inequívoco, visto que a surpresa em razão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, pelo qual a parte autora não recebeu a devida contraprestação e, portanto, não possuía responsabilidade, apresenta-se como fundamento fático e jurídico suficiente para indicar a lesão a seu direito personalíssimo, face à evidente lesão a sua honra objetiva. Desta feita, analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, bem como prova pericial devidamente realizada, vê-se que a promovente não assinou o contrato de empréstimo, passando por constrangimento ao se ver cobrada por negócio não realizado. Porquanto, resta evidenciado nos autos que se caracterizou o dano moral sofrido pela Autora e a procedência dos seus pedidos é medida que se impõe. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, mostra-se razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:             a) Declarar a nulidade do contrato nº 328069032-6, firmado em nome da parte autora;             b) Condenar o requerido à restituição dos valores descontados até 30/03/2021 de forma simples, e, após essa data, em dobro, caso ainda tenham ocorrido descontos, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, relativamente ao contrato mencionado, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC.              d) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1%ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. A quantia acima deverá ser liquidada com as devidas correções. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, proceda-se à expedição de alvará para paramento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositado na conta do perito, conforme dados em ID 99625073. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência