Maurilio Piubelli x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0010915-74.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010915-74.2025.8.16.0014   Processo:   0010915-74.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$146.178,49 Exequente(s):   MAURILIO PIUBELLI Executado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – O exequente iniciou o cumprimento de sentença pretendendo o recebimento do valor de R$146.178,49 (mov. 1). A executada, intimada ao pagamento voluntário do débito exequendo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22), alegou, em síntese, excesso de execução, indicando como devido o valor de R$42.977,95. Nas palavras da devedora: Portanto, o valor total da condenação perfaz R$ 42.977,95, conforme cálculos anexos. Assim, obedecendo ao comando judicial, a Executada realizou a revisão do contrato, utilizando a taxa média de mercado, encontrando os valores informados nos cálculos anexos a impugnação aqui apresentada. Há, portanto, flagrante excesso de Execução, pois o Exequente não seguiu as determinações do acórdão, realizando os cálculos conforme lhe foi conveniente. Diante do exposto, os cálculos apresentados pelo Exequente devem ser rejeitados, haja vista que não estão em conformidade com a decisão proferida (mov. 22, p. 4). Na sequência, a executada garantiu o juízo (mov. 28). Ao apresentar réplica, o credor pediu levantamento do valor incontroverso (mov. 29). A impugnação foi recebida com atribuição de efeito suspensivo (mov. 32), decisão objeto do recurso de embargos declaratórios oposto pelo exequente (mov. 35), reputando-a omissa, ante a ausência de análise do pedido de levantamento do valor. A executada discordou do levantamento do incontroverso (mov. 36), sob o fundamento de que “não houve qualquer reconhecimento expresso ou tácito do valor como devido por parte da Executada. A menção ao referido montante, nos autos, ocorreu de maneira referencial e sem caráter de confissão, não podendo ser interpretada como reconhecimento de dívida”. II – Sem razão a executada. Conforme retro consignado, a devedora, expressamente, apontou como devido ao exequente o valor de R$42.977,95, inclusive apresentando cálculo do débito que entende devido. Por conseguinte, acolho os embargos declaratórios de mov. 35, para o fim de reconhecer a apontada omissão, bem como autorizar o levantamento do valor incontroverso em favor do credor, nos termos abaixo. III – Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, decorrido o prazo recursal, autorizo, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim, o levantamento (CPC, art. 905), pelo peticionário de seq. 35, do seguinte valor: R$42.977,95, depositado na conta judicial: 2134737-9. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. IV – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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